Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Violência contra superior
Art. 157

- Praticar violência contra superior:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 1º - Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena - reclusão, de três a nove anos.

§ 2º - Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 4º - Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 5º - A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

Referências ao art. 157 Jurisprudência do art. 157
  • Violência contra militar de serviço
Art. 158

- Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 1º - Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 3º - Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Referências ao art. 158 Jurisprudência do art. 158
  • Ausência de dolo no resultado
Art. 159

- Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

Referências ao art. 159 Jurisprudência do art. 159
  • Insubmissão
Art. 183

- Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

Pena - impedimento, de três meses a um ano.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

§ 2º - A pena é diminuída de um terço:

a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

Referências ao art. 183 Jurisprudência do art. 183
  • Criação ou simulação de incapacidade física
Art. 184

- Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


  • Substituição de convocado
Art. 185

- Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.


  • Favorecimento a convocado
Art. 186

- Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único - Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • Deserção
Art. 187

- Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

Referências ao art. 187 Jurisprudência do art. 187
  • Casos assimilados
Art. 188

- Na mesma pena incorre o militar que:

I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

Referências ao art. 188 Jurisprudência do art. 188
Art. 189

- Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se de mais de oito dias e até sessenta;

II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço.

Referências ao art. 189 Jurisprudência do art. 189
  • Deserção especial
Art. 190

- Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.

Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 190 - Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:]

Pena - detenção, até três meses, se após a partida do deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.

Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação a comando militar da região, distrito ou zona.]

§ 1º - Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

Pena - detenção, de dois a oito meses.

§ 2º - Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:

Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Se superior a cinco dias e não excedente a dez dias:]

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 2º-A - Se superior a oito dias:

Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 2º-A).

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º - A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.

Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Se se tratar de oficial, a pena é agravada.]

Referências ao art. 190 Jurisprudência do art. 190
  • Concerto para deserção
Art. 191

- Concertarem-se militares para a prática da deserção:

I - se a deserção não chega a consumar-se:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

II - se consumada a deserção:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.


  • Deserção por evasão ou fuga
Art. 192

- Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Referências ao art. 192 Jurisprudência do art. 192
  • Favorecimento a desertor
Art. 193

- Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

Parágrafo único - Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • Omissão de oficial
Art. 194

- Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Referências ao art. 194 Jurisprudência do art. 194
  • Abandono de posto
Art. 195

- Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Referências ao art. 195 Jurisprudência do art. 195
  • Descumprimento de missão
Art. 196

- Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º - Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

§ 3º - Se a abstenção é culposa:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Referências ao art. 196 Jurisprudência do art. 196
  • Retenção indevida
Art. 197

- Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:

Pena - detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - suspensão do exercício do posto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.]

Parágrafo único - Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segredo relativo à segurança nacional:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 197 Jurisprudência do art. 197
  • Omissão de eficiência da força
Art. 198

- Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - suspensão do exercício do posto, de três meses a um ano.]


  • Omissão de providências para evitar danos
Art. 199

- Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Parágrafo único - Se a abstenção é culposa:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


  • Omissão de providências para salvar comandados
Art. 200

- Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar todas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único - Se a abstenção é culposa:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


  • Omissão de socorro
Art. 201

- Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma.]


  • Embriaguez em serviço
Art. 202

- Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Referências ao art. 202 Jurisprudência do art. 202
  • Dormir em serviço
Art. 203

- Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Referências ao art. 203 Jurisprudência do art. 203
  • Exercício de comércio por oficial
Art. 204

- Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma.]

Referências ao art. 204 Jurisprudência do art. 204