Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 525
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo I - DA PROPRIEDADE EM GERAL (Ir para)
Art. 525- É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel.
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