Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 524

- A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

CCB/2002, art. 1.228, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do Capítulo VI deste Título.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 524 Jurisprudência do art. 524
Art. 525

- É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 525 Jurisprudência do art. 525
Art. 526

- A propriedade do solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia, o proprietário opor-se a trabalhos que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em impedi-los.

CCB/2002, art. 1.229 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 526 Jurisprudência do art. 526
Art. 527

- O domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário.

CCB/2002, art. 1.231 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 527 Jurisprudência do art. 527
Art. 528

- Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.

CCB/2002, art. 1.232 (dispositivo equivalente).

Art. 529

- O proprietário, ou o inquilino de um prédio, em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguranças contra o prejuízo eventual.

CCB/2002, art. 1.281 (dispositivo equivalente).