Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.
CCB/2002, art. 1.228, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do Capítulo VI deste Título.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A propriedade do solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia, o proprietário opor-se a trabalhos que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em impedi-los.
CCB/2002, art. 1.229 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário.
CCB/2002, art. 1.231 (dispositivo equivalente).- Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.
CCB/2002, art. 1.232 (dispositivo equivalente).- O proprietário, ou o inquilino de um prédio, em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguranças contra o prejuízo eventual.
CCB/2002, art. 1.281 (dispositivo equivalente).