Legislação

Lei 5.474, de 18/07/1968

Art. 20

Capítulo VII - DAS DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ir para)

Art. 20

- Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 23 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 17).

I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e

II - o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei 11.442, de 5/01/2007. [[Lei 11.442/2007, art. 2º.]]

Redação anterior (original): [Art. 20 - As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
§ 1º - A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.
§ 2º - A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.
§ 3º - Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou. ( Decreto-lei 436, de 27/01/1969 (Acrescenta o § 1º)).]

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