Legislação

Lei 5.474, de 18/07/1968
(D.O. 19/07/1968)

Art. 20

- Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 23 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 17).

I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e

II - o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei 11.442, de 5/01/2007. [[Lei 11.442/2007, art. 2º.]]

Redação anterior (original): [Art. 20 - As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
§ 1º - A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.
§ 2º - A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.
§ 3º - Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou. ( Decreto-lei 436, de 27/01/1969 (Acrescenta o § 1º)).]

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:

I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;

III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Equiparam-se às entidades constantes do art. 20, para os efeitos da presente Lei, ressalvado o disposto no Capítulo VI, os profissionais liberais e os que prestam serviço de natureza eventual desde que o valor do serviço ultrapasse a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos). [[Lei 5.474/1968, art. 20.]]

§ 1º - Nos casos deste artigo, o credor enviará ao devedor fatura ou conta que mencione a natureza e valor dos serviços prestados, data e local do pagamento e o vínculo contratual que deu origem aos serviços executados.

§ 2º - Registrada a fatura ou conta no Cartório de Títulos e Documentos, será ela remetida ao devedor, com as cautelas constantes do artigo 6º. [[Lei 5.474/1968, art. 6º.]]

§ 3º - O não pagamento da fatura ou conta no prazo nela fixado autorizará o credor a levá-la a protesto, valendo, na ausência do original, certidão do cartório competente.

§ 4º - O instrumento do protesto, elaborado com as cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou conta original ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos, autorizará o ajuizamento do competente processo de execução na forma prescrita nesta Lei.] [[Lei 5.474/1968, art. 14.]]

Lei 6.458, de 01/11/1977 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O instrumento do protesto, elaborado com as cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou conta original ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos, autorizará o ajuizamento da competente ação executiva na forma prescrita nesta Lei.] [[Lei 5.474/1968, art. 14.]]