Legislação

Lei 8.429, de 02/06/1992

Art. 16

Capítulo V - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL (Ir para)

Art. 16

- Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 822. CPC/1973, art. 825.]]

§ 1º-A - O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. [[Lei 8.429/1992, art. 7º.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.]

§ 3º - O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil).

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil).

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 10).

§ 11 - A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 11).

§ 12 - O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 12).

§ 13 - É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 13).

§ 14 - É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. [[Lei 8.429/1992, art. 9º.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 14).
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