Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 35

Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção III - DOS REGISTROS CADASTRAIS (Ir para)

Art. 35

- Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta lei. [[Lei 8.666/1993, art. 27.]]

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