Legislação
Lei 8.742, de 07/12/1993
Capítulo IV - DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Seção III - DOS SERVIÇOS (Ir para)
Art. 23- Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao artigo).§ 1º - O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.
§ 2º - Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:
I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); [[CF/88, art. 227.]]
CF/88, art. 227 (Direitos da criança, do adolescente e do jovem)ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
II - às pessoas que vivem em situação de rua.
III - às pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência, nas quais o poder público apoiará o atendimento integral à saúde, na forma do regulamento.
Lei 14.878, de 04/06/2024, art. 9º (Acrescenta o inciso III Redação anterior (original): [Art. 23 - Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo: (Parágrafo com redação dada pela Lei 11.258, de 30/12/2005).
I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto na CF/88, art. 227 da Constituição Federal e na Lei 8.069, de 13/07/1990;
II - às pessoas que vivem em situação de rua.
Redação anterior: [Parágrafo único - Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto na CF/88, art. 227 da Constituição Federal e na Lei 8.069/1990 (ECA).].]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;