Legislação
Lei 9.099, de 26/09/1995
Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)
Seção XIII - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Ir para)
Art. 49- Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
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Embargos de declaração
CPC/1973, art. 535 (embargos de declaração).
CPC/2015, art. 1.022 (embargos de declaração).