Legislação
Lei 9.099, de 26/09/1995
(D.O. 27/09/1995)
- Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.064 (Nova redação ao caput. Vigência em 17/03/2016).Redação anterior: [Art. 48 - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.]
Parágrafo único - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
- Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.065 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/03/2016).Redação anterior: [Art. 50 - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.]