Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995
(D.O. 27/09/1995)

Art. 48

- Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.064 (Nova redação ao caput. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 48 - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.]

Parágrafo único - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48
Art. 49

- Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
Art. 50

- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.065 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 50 - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.]

Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50