Legislação
Lei 9.099, de 26/09/1995
Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)
Seção VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
- Suspensão do processo
- Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (CP, art. 77 do Código Penal).
§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º - O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º - Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Acórdão/STJ (Recurso especial repetitivo. Tema 920/STJ. Direito penal. Suspensão condicional do processo. Juizado especial criminal. Recurso representativo da controvérsia. Ameaça. Lesão corporal. Violência doméstica. Suspensão condicional do processo. Descumprimento das condições impostas durante o período de prova. Fato ocorrido durante sua vigência. Revogação do benefício mesmo que ultrapassado o prazo legal. Estabelecimento de condições judiciais equivalentes a sanções penais. Possibilidade. Recurso provido. CPP, art. 3º. Lei 9.099/1995, art. 89, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).
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Suspensão condicional do processo. Revogação
Suspensão condicional do processo. Condições