Legislação
Lei 9.394, de 20/12/1996
Título VII - DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 73- Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente. [[CF/88, art. 212. ADCT/88, art. 60.]]
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ADCT da CF/88, art. 60 (Recursos públicos. Aplicação).