Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção VII - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 73- A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 20 (Nova redação ao artigo).I - (revogado);
II - (revogado).
Parágrafo único - Existindo débitos, não parcelados (RE Acórdão/STF - Tema 874/STF), inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: (expressão declarada inconstitucional [ou parcelados sem garantia])
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.
Acórdão/STF (STF Recurso extraordinário. Tema 874/STF. Tributário. Parcelamento de débitos. Repercussão geral reconhecida. Fazenda Pública. Compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia. Declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.430/1996, art. 73, parágrafo único, (incluído pela Lei 12.844/2013) . Afronta ao CF/88, art. 146, III, [b]. Existência de repercussão geral. Lei Complementar 104/2001. CTN, art. 151, V, VI e parágrafo único, CTN, art. 170, parágrafo único. Lei 11.196/2005. Lei 12.844/2013. Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º. Decreto 2.138/1997, art. 6º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).
Redação anterior: [Art. 73 - Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte: [[Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986, art. 7º.]]
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.]
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