Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título X - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (Ir para)
Capítulo II - DO PENHOR (Ir para)
Seção V - DO PENHOR RURAL (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.439- O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 17 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 14 (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 1.439 - O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.]
§ 1º - Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2º - A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
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Penhor agrícola (Pesquisa Jurisprudência)
Penhor pecuário (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 782 e CCB/1916, art. 788 (Dispositivo equivalente).
Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 61 (Crédito rural. Títulos. Penhor rural)