Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1466

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título X - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (Ir para)
Capítulo II - DO PENHOR (Ir para)
Seção VIII - DO PENHOR DE VEÍCULOS (Ir para)
Art. 1.466

- O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).