Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.461

- Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

Referências ao art. 1461
Art. 1.462

- Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

Parágrafo único - Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

Referências ao art. 1462
Art. 1.463

- (Revogado pela Lei 14.179, de 30/06/2021, art. 4º, II. Origem da Medida Provisória 1.028, de 10/02/2021).

Medida Provisória 958, de 24/04/2020, art. 4º, II (Revoga o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 153, de 26/11/2020. DOU 27/11/2020).

Redação anterior (original): [Art. 1.463 - Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.]

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1463
Art. 1.464

- Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Referências ao art. 1464
Art. 1.465

- A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

Referências ao art. 1465
Art. 1.466

- O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

Referências ao art. 1466