Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1626

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo II - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo IV - DA ADOÇÃO (Ir para)
Art. 1.626

- (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o artigo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior: [Art. 1.626 - A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.
Parágrafo único - Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.]

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CCB/1916, art. 376 (Dispositivo equivalente).
CF/88, art. 227, §§ 5º e 6º (Adoção e filiação)
ECA, art. 41 (Dispositivo equivalente).
ECA, art. 49 (Morte dos pais adotivos. Poder familiar natural. Não restabelecimento)