Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 406
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título IV - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo IV - DOS JUROS LEGAIS (Ir para)
Art. 406- Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
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CCB/1916, art. 1.062 e CCB/1916, art. 1.063 (Juros legais).
CCB/2002, art. 591 (Juros. Mútuo).
CTN, art. 161, § 1º (Juros de mora. Taxa).
CCB/2002, art. 591 (Juros. Mútuo).
CTN, art. 161, § 1º (Juros de mora. Taxa).