Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 44

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 44

- São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações;

IV - as organizações religiosas;

Lei 10.825, de 22/12/2003 (Acrescenta o inc. IV).

V - os partidos políticos;

Lei 10.825, de 22/12/2003 (Acrescenta o inc. V).

VI - (Revogado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, VI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.441, de 11/07/2011. Vigência em 08/01/2012): [VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.]

§ 1º - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Lei 10.825, de 22/12/2003 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - As disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

Lei 10.825, de 22/12/2003 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único).

§ 3º - Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

Lei 10.825, de 22/12/2003 (Acrescenta o § 3º).
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CCB/1916, art. 16 (dispositivo correspondente).