Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título IX - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)
Capítulo I - DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (Ir para)
Art. 929- Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do CCB/2002, art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
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