Legislação

Lei 12.277, de 30/06/2010

Art. 19

Capítulo VII - DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Art. 19

- Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei.

§ 1º - A Estrutura Remuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 2º - A remuneração dos servidores que optarem pela percepção da Estrutura referida no caput é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI.

§ 3º - O disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total