Legislação

Lei 12.277, de 30/06/2010
(D.O. 01/07/2010)

Art. 19

- Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei.

§ 1º - A Estrutura Remuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 2º - A remuneração dos servidores que optarem pela percepção da Estrutura referida no caput é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI.

§ 3º - O disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal.

Parágrafo único - A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 82 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [Parágrafo único - O servidor que optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a estrutura remuneratória a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano, a Carreira ou o quadro de pessoal a que pertença.]

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.


Art. 22

- Fica instituída, a partir de 01/07/2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º - A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2010.

§ 2º - A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º - Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 69 (Nova redação ao § 4º)

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:

a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei 13.324, de 29/07/2016; [[Lei 13.324/2016, art. 87. Lei 13.324/2016, art. 88. Lei 13.324/2016, art. 89. Lei 13.324/2016, art. 90. Lei 13.324/2016, art. 91.]]

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]

a) (revogada pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 69. Veja Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74, XI);

b) (revogada pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 69. Veja Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74, XI).

Redação anterior (Original): [§ 4º - Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.]

§ 4º-A - Aos benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 69 (Revoga o § 4º-A)

§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º - Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei.

§ 8º - O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACE.

§ 9º - Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar 41, de 22/12/1981;

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/1991;

III - de que trata o art. 21 da Lei 8.270, de 17/12/1991; ou

IV - cedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei 9.637, de 15/05/1998.

§ 10 - A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 82 (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 10 - A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

§ 11 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDACE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º deste artigo;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 88 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período; e]

III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1 ou em função de confiança, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE como disposto no inciso I deste parágrafo;

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 88 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.]

§ 12 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDACE da seguinte forma:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;

III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, e perceberão a GDACE como disposto no inciso I do caput deste parágrafo; e

IV - (Revogado pela Lei 13.328, de 29/07/2016).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XVI (Revoga o inc. IV. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [IV - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.]

V - no caso de servidores de ex-Território cedidos nos termos do § 3º do art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, optantes nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, situação na qual perceberão a Gdace calculada com base nas regras aplicáveis caso estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 52 (acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 49 (acrescenta o inc. V).
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31 (Constitucional. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)

§ 12-A - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 12 será:

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 88 (acrescenta o § 12-A).

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 12-B - A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do § 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 88 (acrescenta o § 12-B).

§ 13 - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os ocupantes dos cargos de que trata o art. 19 desta Lei continuarão percebendo a GDACE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

§ 14 - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDACE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 15 - Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACE, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 16 - O disposto no § 15 não se aplica aos casos de cessão.

§ 17 - Os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

§ 18 - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

§ 19 - A GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 20 - Aplicam-se aos servidores que fazem jus à GDACE as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Lei 11.784, de 22/09/2008, salvo disposição expressa em legislação específica.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22