Legislação
Lei 12.852, de 05/08/2013
Art. 1º
Título I - DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE (Ir para)
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE (Ir para)
Art. 1º- Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§ 2º - Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
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Ininputabilidade
Inimputável
Menoridade
CP, art. 27 (imputabilidade penal).
CF/88, art. 228 («São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial]).
CCB, art. 9º (Marioridade civil)
CCB/2002, art. 5º (Maioridade civil).
ECA, art. 121, § 5º (Menor. Liberação compulsória aos 21 anos).
ECA, art. 104 (Ininputabilidade penal)
ECA, art. 244-B (Corrupção de menores).
Lei 2.252/1954 (Corrupção de menores)
Lei 7.170/1983, art. 7º, parágrafo único (Lei de Segurança Nacional)
Inimputável
Menoridade
CP, art. 27 (imputabilidade penal).
CF/88, art. 228 («São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial]).
CCB, art. 9º (Marioridade civil)
CCB/2002, art. 5º (Maioridade civil).
ECA, art. 121, § 5º (Menor. Liberação compulsória aos 21 anos).
ECA, art. 104 (Ininputabilidade penal)
ECA, art. 244-B (Corrupção de menores).
Lei 2.252/1954 (Corrupção de menores)
Lei 7.170/1983, art. 7º, parágrafo único (Lei de Segurança Nacional)