Legislação
Lei 13.097, de 19/01/2015
Capítulo III - DOS REGISTROS PÚBLICOS (Ir para)
Seção II - DOS REGISTROS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (Ir para)
Art. 54- Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, II (Art. 54. Vigência em 19/02/2015)I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); [[CPC/2015, art. 828.]]
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 16 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 16).Redação anterior: [II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil; [[CPC/1973, art. 615-A.]]]
III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 792.]]
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 16 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 16).Redação anterior (original): [IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 593.]]]
V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.
Lei 14.825, de 20/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. V).§ 1º - Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei 11.101, de 9/02/2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. [[Lei 11.101/2005, art. 129. Lei 11.101/2005, art. 130.]]
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 16 (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 16).Redação anterior (revogado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, IX): [Parágrafo único - Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei 11.101, de 9/02/2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. [[Lei 11.101/2005, art. 129. Lei 11.101/2005, art. 130.]]]
§ 2º - Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas:
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 16 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 16).I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 7.433, de 18/12/1985; e [[Lei 7.433/1985, art. 1º.]]
II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.
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