Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 139

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo I - DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (Ir para)
  • Juiz. Direção do processo
Art. 139

- O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo; [[CF/88, art. 5º, LXXVIII.]]

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985, e o art. 82 da Lei 8.078, de 11/09/1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. [[Lei 7.347/1985, art. 5º. CDC, art. 82.]]

Parágrafo único - A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

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Autocomposição (Pesquisa Jurisprudência)
Igualdade de tratamento (Pesquisa Jurisprudência)
Inquirição das partes (Pesquisa Jurisprudência)
Comparecimento pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
Paridade de tratamento (Pesquisa Jurisprudência)
Parte. Igualdade de trabamento (Pesquisa Jurisprudência)
Partes. Igualdade de trabamento (Pesquisa Jurisprudência)
Duração razoável do processo (Pesquisa Jurisprudência)
Medidas coercitivas (Pesquisa Jurisprudência)
Medida coercitiva (Pesquisa Jurisprudência)
Pena de confesso (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 125 (Paridade de tratamento).
CF/88, art. 5º, LXXVIII (Duração do processo. Prazo razoável).
Lei 7.347, de 24/07/1985 (Ação civil pública).
CDC, art. 82 (Consumidor. Ação coletiva).
CF/88, art. 134, e ss. (Defensoria pública).
Lei Complementar 80, de 12/02/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados)
Lei 9.020, de 30/03/1995 (Defensoria Pública da União. Caráter emergencial)