Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 340

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo VI - DA CONTESTAÇÃO (Ir para)
  • Contestação. Alegação de incompetência relativa ou absoluta
Art. 340

- Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º - A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

§ 2º - Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

§ 3º - Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

§ 4º - Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

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Incompetência (Pesquisa Jurisprudência)
Competência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 301 (Incompetência. Preliminar).
CPC/1973, art. 112 (Incompetência).
CPC/2015, art. 340 (Exceção de incompetência).
CPC/2015, art. 64 (Incompetência. Preliminar da contestação).