Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 76

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo I - DA CAPACIDADE PROCESSUAL (Ir para)
  • Representação. Irregularidade
  • Incapacidade processual
Art. 76

- Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º - Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º - Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

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Representação. Juízo (Pesquisa Jurisprudência)
Representação. Irregularidade (Pesquisa Jurisprudência)
Incapacidade processual (Pesquisa Jurisprudência)
Extinção do processo (Pesquisa Jurisprudência)
Suspensão do processo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 13 (Representação. Irregularidade. Incapacidade processual).
CPC/1973, art. 319, e ss. (Revelia).