Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 762

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção X - DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA (Ir para)
  • Tutela. Curatela. Suspensão do tutor ou curador
Art. 762

- Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

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CPC/1973, art. 1.197 (Tutela. Curatela. Suspensão do tutor ou curador).
CCB/2002, art. 1.738 (Escusa dos tutores. Prazo de 10 dias).
CCB/2002, art. 1.728, e ss. (Tutores e curadores).