Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção X - DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA (Ir para)
- Tutela. Curatela. Exoneração e recondução ao encargo. Hipóteses
- Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.
§ 1º - Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
§ 2º - Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.
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Tutor. Exoneração (Pesquisa Jurisprudência)
Curador. Exoneração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.198 (Tutela. Curatela. Exoneração e recondução ao encargo. Hipóteses).
CCB/2002, art. 1.738 (Escusa dos tutores. Prazo de 10 dias).
CCB/2002, art. 1.728, e ss. (Tutores e curadores).