Legislação
Lei 13.709, de 14/08/2018
Capítulo VI - DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (Ir para)
Seção III - DA RESPONSABILIDADE E DO RESSARCIMENTO DE DANOS (Ir para)
Art. 44- O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:
Lei 13.709, de 08/07/2018, art. 65 (artigo com Vigência em 15/02/2020. Nova vigência em 15/08/2020).I - o modo pelo qual é realizado;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.
Parágrafo único - Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano. [[Lei 13.709/2018, art. 46.]]
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