Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 18

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)
Art. 18

- A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, exigida ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei.

§ 1º - A alienação de bem móvel depende de avaliação prévia de licitação, dispensável esta, na forma da lei, nos casos de:

I - doação;

II - permuta.

§ 2º - O uso especial de bem patrimonial do Estado por terceiro será objeto, na forma da lei, de:

I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;

II - permissão;

III - cessão;

IV - autorização.

§ 3º - Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.

§ 4º - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Estado, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações nele contidas.

§ 5º - O disposto neste artigo se aplica às autarquias e às fundações públicas.

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