Legislação
CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)
- São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
- É reservada ao Estado a competência que não lhe seja vedada pela Constituição da República.
- Compete ao Estado:
I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar seu Governo e Administração;
III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
V - proteger o meio ambiente;
VI - manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;
VII - intervir no Município, nos casos previstos nesta Constituição;
VIII - explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;
Emenda Constitucional MG 66, de 25/11/2004 (Nova redação ao inc. VIII. D. O. 27/11/2004).
IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e de transporte aquaviário que não transponham os limites de seu território, e diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território;
Emenda Constitucional MG 105, de 04/12/2020 (Nova redação ao inc. IX. D.O. 05/12/2020).Redação anterior: [IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário que não transponham os limites do seu território e o rodoviário estadual de passageiros;]
X - instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
XI - instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;
XII - criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado;
XIII - dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa;
XIV - suplementar as normas gerais da União sobre:
a) organização, efetivos, garantias, direitos, deveres, inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior: [a) organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar; ]
b) licitação e contrato administrativo na administração pública direta e indireta;
XV - legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente, com a União, sobre:
a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
b) orçamento;
c) junta comercial;
d) custas dos serviços forenses;
e) produção e consumo;
f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição;
g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
i) educação, cultura, ensino e desporto;
j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
l) procedimentos em matéria processual;
m) previdência social, proteção e defesa da saúde;
n) assistência jurídica e defensoria pública;
o) apoio e assistência ao portador de deficiência e sua integração social;
p) proteção à infância e à juventude;
q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
§ 1º - No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá:
I - competência suplementar;
II - competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente.
§ 2º - O Estado poderá legislar sobre matéria da competência privativa da União, quando permitido em lei complementar federal.
- É competência do Estado, comum à União e ao Município:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência;
III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica ao produtor e da extensão rural;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
- Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.
Parágrafo único - Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União;
II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
- A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao caput. D. O. 14/06/2001).
§ 1º - Amoralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
- Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado.
§ 1º - Administração pública indireta é a que compete:
I - à autarquia, de serviço ou territorial;
II - à sociedade de economia mista;
III - à empresa pública;
IV - à fundação pública;
V - às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.
§ 2º - A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, principalmente a de planejamento, a de finanças e a de administração geral.
§ 3º - É facultado ao Estado criar órgão, dotado de autonomia financeira e administrativa, segundo a lei, sob a denominação de órgão autônomo.
§ 4º - Depende de lei específica:
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao § 4º. D. O. 14/06/2001).
I - a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;
II - a autorização para instituir, cindir e extinguir a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado; [[CE/MG, art. 36.]]
Emenda Constitucional MG 92, de 04/04/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II. D. O. 05/04/2014).
III - a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua participação em empresa privada;
IV - a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado.
§ 5º - Ressalvada a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação. [[CE/MG, art. 36.]]
Emenda Constitucional MG 92, de 04/04/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º. D. O. 05/04/2014).
§ 6º - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006).
Redação anterior: [§ 6º - Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público. ]
§ 7º - As relações jurídicas entre o Estado e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo direito público.
§ 8º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
§ 9º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário de serviços públicos na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 9º. D. O. 14/06/2001).
I - a reclamação relativa à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República; [[CF/88, art. 5º.]]
III - a representação contra negligência ou abuso de poder no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública.
§ 10 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante instrumento específico que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 10. D. O. 14/06/2001).
§ 11 - A lei disporá sobre a natureza jurídica do instrumento a que se refere o § 10 deste artigo e, entre outros requisitos, sobre:
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 11. D. O. 14/06/2001).
I - o seu prazo de duração;
II - o controle e o critério de avaliação de desempenho;
III - os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes;
IV - a remuneração do pessoal;
V - alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não altere as unidades orgânicas estabelecidas em lei e não acarrete aumento de despesa.
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o inc. V. D. O. 16/07/2003).
§ 12 - O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação com os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 12. D. O. 14/06/2001).
§ 13 - A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não mencionada no § 1º deste artigo fica condicionada à anuência do servidor.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 13. D. O. 14/06/2001).
§ 14 - Lei complementar disporá sobre normas gerais de criação, funcionamento e extinção de conselhos estaduais.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 14. D. O. 14/06/2001).
§ 15 - Será de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa o quórum para aprovação de lei que autorizar a alteração da estrutura societária ou a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública ou a alienação das ações que garantem o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle acionário do poder público federal, estadual ou municipal.
Emenda Constitucional MG 66, de 25/11/2004 (Nova redação ao § 15. D. O. 27/11/2004).
§ 16 - A lei que autorizar a alienação de ações de empresa concessionária ou permissionária de serviço público estabelecerá a exigência de cumprimento, pelo adquirente, de metas de qualidade de serviço e de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.
Emenda Constitucional MG 50, de 29/10/2001 (Acrescenta o § 16. D. O. 30/10/2001).
§ 17 - A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular.
Emenda Constitucional MG 66, de 25/11/2004 (Nova redação ao § 17. D. O. 27/11/2004).
- Lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao caput. D. O. 14/06/2001).
§ 1º - Na licitação a cargo do Estado ou de entidade de administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
§ 2º - (Suprimido pela Emenda Const. 15, de 01/12/1995. D. O. 02/12/1995).
- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causa rema terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
- A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
Parágrafo único - Os Poderes do Estado e do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas, ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
- A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, exigida ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei.
§ 1º - A alienação de bem móvel depende de avaliação prévia de licitação, dispensável esta, na forma da lei, nos casos de:
I - doação;
II - permuta.
§ 2º - O uso especial de bem patrimonial do Estado por terceiro será objeto, na forma da lei, de:
I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;
II - permissão;
III - cessão;
IV - autorização.
§ 3º - Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
§ 4º - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Estado, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações nele contidas.
§ 5º - O disposto neste artigo se aplica às autarquias e às fundações públicas.
- A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro das respectivas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Parágrafo único - As administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o parágrafo. D. O. 23/12/2010).
- A atividade administrativa permanente é exercida:
I - na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao inc. I. D. O. 14/06/2001).
II - nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).
III - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o inc. III. D. O. 14/06/2001).
Parágrafo único - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a informações privilegiadas.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o parágrafo. D. O. 23/12/2010).
- Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 4º (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).
§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º - A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
- A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério.
- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao caput. D. O. 14/06/2001).
§ 1º - Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superior será provido por servidor ou empregado público de carreira da respectiva instituição.
Emenda Constitucional MG 85, de 22/12/2010 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. de 23/12/2010).
§ 2º - Lei complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
Emenda Constitucional MG 85, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 2º. D. O. de 23/12/2010).
- A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).
§ 1º - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5º deste artigo. [[CF/88, art. 37.]]
Emenda Constitucional MG 79, de 11/07/2008 (Nova redação ao § 1º. D. O. 12/07/2008).
§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º - É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000 (Nova redação ao § 3º. D. O. 25/05/2000).
§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 4º. D. O. 23/12/2010).
§ 5º - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 4º e 7º deste artigo e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 5º. D. O. 23/12/2010).
§ 6º - A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 6º. D. O. 23/12/2010).
§ 7º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 7º. D. O. 23/12/2010).
§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 7º deste artigo.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 8º. D. O. 23/12/2010).
§ 9º - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 9º. D. O. 23/12/2010).
§ 10 - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias, que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 10. D. O. 23/12/2010).
§ 11 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos, funções e empregos públicos.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 11. D. O. 23/12/2010).
- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24: [[CE/MG, art. 24.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Nova redação ao inc. III. D. O. 16/07/2003).
Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao parágrafo. D. O. 23/12/2010).
- Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
- A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao artigo. D. O. 14/06/2001).
§ 1º - A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido em lei para a adaptação aos parâmetros por ela previstos, serão suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os limites legalmente estabelecidos.
§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado adotará as seguintes providências, sucessivamente:
I - redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável, admitido em órgão da administração direta ou em entidade autárquica ou fundacional, que conte menos de três anos de efetivo exercício no Estado;
III - dispensa ou exoneração de servidor não estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei.
- A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
- Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
- O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao caput D. O. 14/06/2001).
§ 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível coma complexidade e a responsabilidade das tarefas e coma escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
§ 4º - Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 4º. D. O. 14/06/2001).
§ 5º - O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 5º. D. O. 23/12/2010).
§ 6º - O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o § 6º. D. O. 14/06/2001).
- O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. [[CF/88, art. 7º.]]
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Nova redação ao artigo. D. O. 16/07/2003).
CF/88, art. 7º - Direitos trabalhistas - IV (salário mínimo), VII (Salário mínimo. Remuneração variável), VIII (13º Salário), IX (trabalha noturno superior ao diurno), XII (salário família), XIII (jornada de trabalho), XV (repouso semanal remunerado), XVI (Horas extras - 50%), XVII (férias), XVIII (Licença a gestante), XIX (Licença paternidade), XX (Proteção ao trabalho da mulher), XXII (Higiene, segurança e saúde do trabalho) e XXX (Discriminação. Proibição).
§ 1º - A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o caput deste artigo, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja concessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado.
§ 2º - O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 3º - Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.
§ 4º - Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.
§ 5º - A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.
§ 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
I - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou ao companheiro e aos dependentes;
II - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até 6 anos de idade;
III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000 (Nova redação ao caput. D. O. 25/05/2000).
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira;
II - os requisitos para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 1º - (Revogado pela Emenda Const. 57, de 15/07/2003. D. O. 16/07/2003).
Redação anterior: [§ 1º - O servidor público civil, incluído o das autarquias e fundações, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores. ]
§ 2º - (Revogado pela Emenda Const. 57, de 15/07/2003. D. O. 16/07/2003).
Redação anterior: [§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica no que couber ao servidor público detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção de remuneração relativamente a funções. ]
§ 3º - Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras.
Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000 (Acrescenta o § 3º. D. O. 25/05/2000).
- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao artigo. D. O. 14/06/2001).
- É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.
Emenda Constitucional MG 8, de 13/07/1993 (Nova redação ao caput. D. O. 03/06/1994).
STF - ADIN 990/7 - Declarada a constitucionalidade da redação desta Emenda Const. 8/1993. J. 06/02/2003 - DJ 11/04/2003.
§ 1º - Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato:
Emenda Constitucional MG 37, de 29/12/1998 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 30/12/1998).
I - de 1.000 a 3.000 filiados, 1 representante;
II - de 3.001 a 6.000 filiados, 2 representantes;
III - de 6.001 a 10.000 filiados, 3 representantes;
IV - acima de 10.000 filiados, 4 representantes.
§ 2º - O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.
Emenda Constitucional MG 37, de 29/12/1998 (Acrescenta o § 2º. D. O. 30/12/1998).
- É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao artigo. D. O. 14/06/2001).
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
- Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei.
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao caput. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior (do caput da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [Art. 36 - Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ]
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 1º. D. O. 15/09/2020).
I - voluntariamente, desde que observada a idade mínima de sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, bem como o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;
III - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais, na forma de lei complementar.
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados com proventos calculados a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. ]
§ 2º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. [[CF/88, art. 201.]]
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 2º. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. ]
§ 3º - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 6º).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os arts. 40 e 201 da Constituição da República, na forma da lei. ]
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A e 5º.
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 4º. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ]
§ 4º-A - Serão estabelecidos em lei complementar os critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria:
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 4º-A. D. O. 15/09/2020).
I - de servidores com deficiência;
II - de ocupantes dos cargos de carreiras policiais, de agente penitenciário e de agente socioeducativo e dos membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62; [[CE/MG, art. 62.]]
III - de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º - Os ocupantes do cargo de professor poderão aposentar-se, voluntariamente, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que comprovem o tempo, fixado em lei complementar, de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 5º. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, [a], deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ]
§ 6º - É vedada:
I - a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição; [[CF/88, art. 40.]]
II - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo regime de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, bem como de remuneração de inatividade dos militares a que se referem o art. 39 desta Constituição e os arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 42. CF/88, art. 142. CE/MG, art. 39.]]
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. II. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [II - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 39 desta Constituição, bem como os arts. 40, 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição da República quanto ao valor do benefício, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, e tratará de forma diferenciada a concessão da pensão na hipótese de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 4º-A decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. [[CF/88, art. 201.]]
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 7º. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse aposentado na data do óbito;
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse em atividade na data do óbito. ]
§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios de pensão e aposentadoria para preservar, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. [[CF/88, art. 201.]]
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 9º. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade. ]
§ 10 - A lei não poderá estabelecer nenhuma forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no § 1º do art. 24 à soma total dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de inatividade dos militares, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo, salvo quando se tratar de cargos, empregos, funções ou proventos acumuláveis na forma desta Constituição. [[CE/MG, art. 24.]]
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 11. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 24, § 1º, à soma total dos proventos de aposentadoria, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo. ]
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de outro cargo temporário, ao detentor de mandato eletivo e ao ocupante de emprego público o regime geral de previdência social, em observância ao disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República. [[CF/88, art. 40.]]
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 13. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. ]
§ 14 - O benefício do regime próprio de previdência social, limitado ao valor máximo do benefício do regime geral de previdência social, observado o disposto no § 16, poderá ser cumulado com os valores de aposentadoria e pensão do regime de previdência complementar, criado por lei de iniciativa do Governador.
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 14. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 14 - Lei de iniciativa do Governador do Estado poderá instituir regime de previdência complementar para os servidores de que trata este artigo, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado, no que couber, o disposto no art. 202 da Constituição da República. ]
§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou de entidade aberta de previdência complementar, observado o disposto no art. 202 da Constituição da República. [[CF/88, art. 202.]]
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 15. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 15 - Após a instituição do regime de previdência complementar a que se refere o § 14, poderá ser fixado para o valor das aposentadorias e pensões de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. ]
§ 16 - O disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, mediante sua prévia e expressa opção.
§ 16-A - O Estado adotará mecanismos para incentivar a opção de que trata o § 16.
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 16-A. D. O. 15/09/2020).
§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo dos proventos da aposentadoria previsto no § 3º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18 - O Estado, por meio de lei complementar, instituirá contribuições para custeio do regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões, observado o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição da República. [[CF/88, art. 40.]]
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 18. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 18 - Incidirá contribuição, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargo de provimento efetivo, sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidos pelo regime de que trata este artigo que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. ] [[CF/88, art. 201.]]
§ 18-A - Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere três salários mínimos.
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 18-A. D. O. 15/09/2020).
§ 18-B - A contribuição de que trata o § 18-A será instituída por meio de lei específica.
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 18-B. D. O. 15/09/2020).
§ 18-C - No caso de adoção de alíquotas progressivas, nos termos do § 18, os valores de referência utilizados para fins de fixação das faixas de incidência das alíquotas serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados aqueles eventualmente vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplicará a legislação específica.
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 18-C. D. O. 15/09/2020).
§ 19 - Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
§ 20 - Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 20. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 20 - O servidor de que trata este artigo que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, [a], e no § 5º e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. ]
§ 21 - É vedada, no âmbito do Estado, a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os Poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República. [[CF/88, art. 40.]]
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 21. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 21 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Estado e de mais de um órgão ou entidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no § 10 do art. 39. ]
§ 21-A - Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública integrarão os recursos de que trata o art. 162 desta Constituição e serão pagos pelas respectivas tesourarias. [[CE/MG, art. 162.]]
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 21-A. D. O. 15/09/2020).
§ 22 - O órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a administração do regime, na forma do regulamento.
§ 23 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do Tesouro, o Estado poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.
§ 24 - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e a não concessão desta importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo necessário à aquisição do direito, na forma da lei.
§ 25 - Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e regime próprio de previdência social, e dos regimes próprios entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 25. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 25 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. ]
§ 26 - O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição da República e o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca, desde que não concomitantes, para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos respectivos regimes. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142. CF/88, art. 143.]]
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 26. D. O. 15/09/2020).
§ 27 - É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 27. D. O. 15/09/2020).
§ 28 - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 28. D. O. 15/09/2020).
§ 29 - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 29. D. O. 15/09/2020).
- (Revogado pela Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 49).
Redação anterior: [Art. 37 - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento. ]
Art. 38
- Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas Subseções I e II deste Capítulo e observado o disposto no art. 32 desta Constituição, a lei disporá sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais civis. [[CE/MG, art. 32.]]
Emenda Constitucional MG 40, de 24/04/2000 (Nova redação ao artigo. D. O. 25/05/2000).
Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 6º).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 77, de 17/07/2007): [Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais civis que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. ]
Lei Compl. 98/2007 (Aposentadoria especial do servidor policial civil, mediante alteração da Lei Complementar 84, de 25/07/2005, que modifica a estrutura das carreiras policiais civis, cria a carreira de Agente de Polícia e cria cargos no Quadro de Pessoal da Polícia Civil).
Art. 39
- São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar.
Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao caput. D. O. 03/06/1999).
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniforme militares.
§ 2º - As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes será transferido para a reserva.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários, não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nesta situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, terá seu tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e será, depois de 2 anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º - O Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato e com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, e a lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste.
§ 8º - O militar condenado na Justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º - A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o disposto no art. 111. [[CE/MG, art. 111.]]
§ 10 - Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto.
§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 9º, 24 e 25 do art. 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República. [[[[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 31. CE/MG, art. 36. CF/88, art. 7º.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 11. D. O. 23/12/2010).
CF/88, art. 7º - Direitos trabalhistas - VIII (13º Salário), XII (salário-família), XVII (Férias), XVIII (licença à gestante) e XIX (licença-paternidade).
§ 12 - Os militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de cursos ou tempo de serviço.
§ 13 - Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei complementar específica.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 13. D. O. 23/12/2010)
Art. 40
- Incumbe ao Estado, às entidades da administração indireta e ao particular delegado assegurar, na prestação de serviços públicos, a efetividade:
I - dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada;
II - dos direitos do usuário.
§ 1º - A delegação da execução de serviço público será precedida de licitação, na forma da lei.
§ 2º - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;
II - a política tarifária;
III - a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviço adequado.
§ 3º - É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade, situação em que o Estado responderá pela indenização, em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.
§ 4º - As reclamações relativas à prestação de serviço público serão disciplinadas em lei.
§ 5º - A lei estabelecerá tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
- O Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de:
Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000 (Renumera a Seção. D. O. 25/05/2000).
I - integrar o planejamento a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, em área de intensa urbanização;
II - contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;
III - assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento.
- O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.
Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).
- Considera-se função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana.
Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).
§ 1º - A gestão de função pública de interesse comum será unificada.
§ 2º - As especificações das funções públicas de interesse comum serão definidas na lei complementar que instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião.
- A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos nesta Constituição e na avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos seguintes dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados:
Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).
I - população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal;
II - grau de conurbação e movimentos pendulares da população;
III - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;
IV - fatores de polarização;
V - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá os procedimentos para a elaboração e a análise do parecer técnico a que se refere o caput deste artigo, indispensável para a apresentação do projeto de lei complementar de instituição de região metropolitana.
§ 2º - A inclusão de Município em região metropolitana já instituída será feita com base em estudo técnico prévio, elaborado em conformidade com os critérios estabelecidos neste artigo.
- Considera-se região metropolitana o conjunto de Municípios limítrofes que apresentam a ocorrência ou a tendência de continuidade do tecido urbano e de complementaridade de funções urbanas, que tenha como núcleo a capital do Estado ou metrópole regional e que exija planejamento integrado e gestão conjunta permanente por parte dos entes públicos nela atuantes.
Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).
- Haverá em cada região metropolitana:
Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).
I - uma Assembleia Metropolitana;
II - um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
III - uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo;
IV - um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V - um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 1º - A Assembleia Metropolitana constitui o órgão colegiado de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe:
I - definir as macro diretrizes do planejamento global da região metropolitana;
II - vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus membros, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 2º - Fica assegurada, para fins de deliberação, representação paritária entre o Estado e os Municípios da região metropolitana na Assembleia Metropolitana, nos termos de lei complementar.
§ 3º - O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão colegiado da região metropolitana ao qual compete:
I - deliberar sobre o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;
II - elaborar a programação normativa da implantação e da execução das funções públicas de interesse comum;
III - provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana;
IV - aprovar as regras de compatibilização entre o planejamento da região metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelo poder público para a região;
V - deliberar sobre a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 4º - Fica assegurada a participação de representantes do Estado, dos Municípios da região metropolitana e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
- Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, destinado a financiar os planos e projetos da região metropolitana, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).
- Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentam tendência à complementaridade das funções urbanas que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos.
Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).
Parágrafo único - A instituição de aglomeração urbana obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44.
- Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes resultante de elementos comuns físico-territoriais e socioeconômicos que exija planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração regional.
Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).
- O Estado compatibilizará a organização administrativa regional de seus órgãos da administração direta e indireta com as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).
- O Estado instituirá autarquias territoriais para planejamento e orientação da execução articulada de funções e serviços públicos com a finalidade de desenvolvimento global em favor da população do mesmo complexo geoeconômico e social.
§ 1º - Entre outras atribuições, incumbe à autarquia territorial de desenvolvimento:
I - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos permanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando, fiscalizando e controlando-lhes a execução, observadas as diretrizes do Governo;
II - articular, no âmbito regional, a ação dos organismos estaduais, para que se integrem no processo de consecução racionalizada dos objetivos comuns da justiça social e desenvolvimento;
III - executar, em articulação com os organismos estaduais, funções públicas e serviços essenciais da infraestrutura de desenvolvimento do complexo geoeconômico e social;
IV - articular-se com organismo federal, ou internacional, para a captação de recursos de investimento ou financiamento na região;
V - promover a cultura e preservar as tradições da região.
§ 2º - É obrigatória a inclusão, nas propostas orçamentárias e nos planos plurianuais de despesas de capital, de dotações especificamente destinadas às regiões de desenvolvimento, que serão administradas pelas respectivas autarquias.
§ 3º - Lei complementar disporá sobre as autarquias territoriais de desenvolvimento, sua organização e funcionamento.
§ 4º - A lei criará o Fundo de Desenvolvimento Regional.
- O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, que se compõe de representantes do povo mineiro, eleitos na forma da lei.
§ 1º - O número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.
§ 2º - O número de Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.
§ 3º - Cada legislatura terá a duração de 4 anos.
- A Assembleia Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a dezoito de julho e de primeiro de agosto a vinte de dezembro de cada ano.
Emenda Constitucional MG 74, de 11/05/2006 (Nova redação ao caput. D. O. 12/05/2006).
§ 1º - As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sema aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual.
Emenda Constitucional MG 74, de 11/05/2006 (Nova redação ao § 2º. D. O. 12/05/2006).
§ 3º - No início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias, entre os dias primeiro e quinze de fevereiro, coma finalidade de:
Emenda Constitucional MG 74, de 11/05/2006 (Nova redação ao caput do § 3º. D. O. 12/05/2006).
I - dar posse aos Deputados diplomados;
II - eleger a Mesa da Assembleia para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte.
Emenda Constitucional MG 64, de 10/11/2004 (Nova redação ao inc. II. D. O. 11/11/2004).
§ 4º - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 5º - A convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:
I - pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com a aprovação da maioria dos membros da Assembleia Legislativa;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. I. D. O. 23/12/2010).
II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.
§ 6º - Na sessão extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
Emenda Constitucional MG 74, de 11/05/2006 (Nova redação ao § 6º. D. O. 12/05/2006).
§ 7º - (Suprimido pela Emenda Constitucional MG 21, de 03/07/1997. D. O. 04/07/1997).
Redação anterior: [§ 7º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observado o seguinte:
I - seus membros são eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária e inelegíveis para o recesso subsequente;
II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno;
III - o Presidente da Assembleia será seu membro e a presidirá. ]
- Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, semestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no semestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.
Emenda Constitucional MG 103, de 20/12/2019, art. 3º (Nova redação ao caput. D. O. 21/12/2019).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 99, de 12/03/2019): [Art. 54 - Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, quadrimestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa. ]
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 19, de 20/12/1996): [Art. 54 - A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário de Estado, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. ]
§ 1º - O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Assembleia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º - A Mesa da Assembleia poderá encaminhar ao Secretário de Estado pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade.
§ 3º - A Mesa da Assembleia poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais, e a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no caput para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
Emenda Constitucional MG 99, de 12/03/2019, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
- As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo. D. O. 19/07/2013).
Parágrafo único - Adotar-se-á a votação nominal nas deliberações sobre as proposições a que se refere o art. 63. [[CE/MG, art. 63.]]
- O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Emenda Constitucional MG 54, de 18/12/2002 (Nova redação ao artigo. D. O. 19/12/2002).
§ 1º - O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 3º. D. O. 23/12/2010).
§ 4º - Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º - O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pelo Mesa.
§ 6º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 7º - O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação.
§ 8º - Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
- O Deputado não pode:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inc. I, [a];
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inc. I, [a];
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
- Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV - que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem indevida.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 2º (Nova redação ao § 2º. D. O. 19/07/2013).
§ 3º - Nos casos dos incs. III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 4º. D. O. 23/12/2010).
- Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a hipótese de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária.
Emenda Constitucional MG 90, de 12/07/2012G (Nova redação ao § 1º. D. O. de 13/07/2012).
§ 2º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inc. I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
- À Deputada será concedida licença-maternidade, com duração de cento e vinte dias, prorrogável automática e imediatamente por mais sessenta dias, salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e ao Deputado será concedida licença-paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio.
Emenda Constitucional MG 102, de 20/12/2019, art. 1º (Acrescenta o artigo. D. O. 21/12/2019).
- A Assembleia Legislativa terá comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Assembleia Legislativa.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Assembleia;
II - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
III - realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
IV - convocar, além das autoridades a que se refere o art. 54, outra autoridade estadual para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não-atendimento no prazo de 30 dias;
V - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Estado, da região metropolitana, de aglomeração urbana e de microrregião;
VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos estaduais neles investidos.
§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
- Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
I - plano plurianual e orçamentos anuais;
II - diretrizes orçamentárias;
III - sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;
IV - dívida pública, abertura e operação de crédito;
V - plano de desenvolvimento;
VI - normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
VII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao inc. VII. D. O. 03/06/1999).
VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade;
X - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
XI - criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. XI. D. O. 23/12/2010).
XII - organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública;
XIII - organização e divisão judiciárias;
XIV - bens do domínio público;
XV - aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;
XVI - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVII - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República; [[CF/88, art. 23.]]
XVIII - matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República; [[CF/88, art. 24.]]
XIX - matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 25.]]
XX - fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7º, e 53, § 6º, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2º; 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República; [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 53. CF/88, art. 27. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XX. D. O. 23/12/2010).
XXI - fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1º e 7º, desta Constituição, e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. [[CE/MG, art. 24. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XXI. D. O. 23/12/2010).
- Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
I - eleger a Mesa e constituir as comissões;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. IV. D. O. 23/12/2010).
V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Constituição;
VI - resolver sobre prisão e sustar o andamento de ação penal contra Deputado, observado o disposto no art. 56; [[CE/MG, art. 56.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. VI. D. O. 23/12/2010).
VII - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 49).
VIII - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 49).
IX - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
X - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador do Estado;
XI - conceder licença ao Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções;
XII - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
XIII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra o Secretário de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador;
XIV - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e, o Secretário de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Advogado-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;
Emenda Constitucional MG 56, de 11/07/2003 (Nova redação ao inc. XV. D. O. 12/07/2003).
XVI - aprovar, por maioria de seus membros, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato;
Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 3º (Nova redação ao inc. XVI. D. O. 19/07/2013).
XVII - destituir, na forma da lei orgânica do Ministério Público, por maioria de seus membros, o Procurador-Geral de Justiça;
Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 3º (Nova redação ao inc. XVII. D. O. 19/07/2013).
XVIII - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador do Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XIX - proceder à tomada de contas do Governador do Estado não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XX - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XXI - escolher quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. XXI. D. O. 23/12/2010).
XXII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;
XXIII - aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha:
Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 3º (Nova redação ao caput do inc. XXIII. D. O. 19/07/2013).
a) dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;
b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social;
c) de Interventor em Município;
d) ADIN 1.642, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual;
STF - ADIN 1.642. Declara a inconstitucionalidade da expressão [dos Presidentes das entidades da administração pública indireta. ] J. em 03/04/2008. DJ 19/09/2008. Liminar deferida, j. em 16/12/1998 - DJ 14/06/2002, para o fim de restringir o disposto na alínea [d] às autarquias e fundações públicas.
e) de titular de cargo, quando a lei o determinar;
XXIV - eleger os quatro membros do Conselho de Governo a que se refere o inc. V do art. 94; [[CE/MG, art. 94.]]
XXV - (STF - ADIN 165/5. J. 07/08/1997.- DJ 26/09/1997. Liminar concedida ex nunc. J. 01/02/1990 - DJ 23/02/1990).
XXVI - aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites;
XXVII - solicitar a intervenção federal;
XXVIII - aprovar ou suspender a intervenção em Município;
XXIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo estadual declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
XXX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXXII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;
XXXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XXXIV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de terra pública, ressalvados:
a) os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247; [[CE/MG, art. 246. CE/MG, art. 247.]]
b) a alienação ou a concessão de terras públicas e devolutas rurais previstas no art. 247, com área de até 100ha; [[CE/MG, art. 247.]]
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Nova redação ao inc. XXXIV. D. O. 09/07/1998).
XXXV - mudar temporariamente sua sede;
XXXVI - dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus membros e o sistema de assistência social dos servidores de sua Secretaria;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010G (Nova redação ao inc. XXXVI. D. O. 23/12/2010).
XXXVII - manifestar-se, perante o Congresso Nacional, após resolução aprovada pela maioria de seus membros, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da CF/88; [[CF/88, art. 48.]]
XXXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito nas questões de competência do Estado;
Emenda Constitucional MG 46, de 27/12/2000 (Nova redação ao inc. XXXVIII. D. O. 28/12/2000).
XXXIX - conceder título de cidadão honorário do Estado.
Emenda Constitucional MG 103, de 20/12/2019, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIX. D. O. 21/12/2019).
§ 1º - No caso previsto no inc. XIV, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, com prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º - A representação judicial da Assembleia Legislativa é exercida por sua Procuradoria Geral, à qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.
§ 3º - O não-encaminhamento, à Assembleia Legislativa, dos convênios a que se refere o inciso XXV, nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração, implica a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.
§ 4º - O exercício da competência a que se refere o inc. XXXVIII dar-se-á nos termos da lei.
Emenda Constitucional MG 46, de 27/12/2000 (Acrescenta o § 4º. D. O. 28/12/2000).
- O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - lei delegada; ou
V - resolução.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Emenda Constitucional MG 60, de 19/12/2003 (Acrescenta o parágrafo. D. O. 20/12/2003).
- A Constituição pode ser emendada por proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;
II - do Governador do Estado; ou
III - de, no mínimo, 100 Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.
Emenda Constitucional MG 23, de 07/07/1997 (Nova redação ao inc. III. D. O. 08/07/1997).
§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º - A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.
§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 4º - A Emenda à Constituição, como respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
- A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.
§ 1º - A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 2º - Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:
I - o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;
II - a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
III - o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as leis que instituírem os respectivos regimes de previdência;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. III. D. O. 23/12/2010).
IV - as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar.
- São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:
I - da Mesa da Assembleia:
a) o Regimento Interno da Assembleia Legislativa;
b) o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2º; 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República; [[CF/88, art. 27. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
c) os subsídios do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República; [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
d) a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
e) a criação de entidade da administração indireta da Assembleia Legislativa;
f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
g) a mudança temporária da sede da Assembleia Legislativa;
h) a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 32.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 16 (Acrescenta a alínea. D. O. 23/12/2010).
II - do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores da sua Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).
III - do Governador do Estado:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação a alínea. D. O. 03/06/1999).
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 3º (Nova redação a alínea. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [c) o regime de previdência dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade; ]
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração pública, respeitada a competência normativa da União;
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;
IV - do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:
a) a criação e a organização de juízo inferior e de vara judiciária, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 32.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
b) a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 32.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
c) a organização e a divisão judiciárias e suas alterações.
§ 1º - A iniciativa de que tratam as alíneas [a], [d], [e], [f] e [g] do inciso I do caput será formalizada por meio de projeto de resolução.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 16 (Nova redação ao § 1º. D. O. 23/12/2010).
§ 2º - Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição. [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 32.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 2º. D. O. 23/12/2010).
- Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º - Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.
§ 2º - (Suprimido pela Emenda Constitucional MG 32, de 18/03/1998. D. O. 19/03/1998).
Redação anterior: [§ 2º - Em cada sessão legislativa, o número de proposições populares é limitado a cinco projetos de lei. ]
- Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III; [[CE/MG, art. 160.]]
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
- O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Assembleia Legislativa não se manifestar em até 45 dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Assembleia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de quorum especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional.
Emenda Constitucional MG 42, de 14/11/2000 (Nova redação ao § 2º. D. O. 15/11/2000).
- A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, sanciona-la-á; ou;
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, veta-la-á total ou parcialmente.
§ 1º - O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção.
§ 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º - O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º - A Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 4º (Nova redação ao § 5º. D. O. 19/07/2013).
§ 6º - Se o veto não formam tido, será a proposição de lei enviada ao Governador do Estado para promulgação.
§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria
de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 8º - Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de 48 horas, promulgada pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.
- As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por solicitação à Assembleia Legislativa.
§ 1º - Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
- A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
§ 1º - Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão a:
I - controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade envolvida;
II - controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas; e
III - controle direto, pelo cidadão e associações representativa da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.
§ 2º - É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar:
I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesse legítimos, coletivos ou difusos;
II - prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;
III - propaganda enganosa do Poder Público;
IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo e de programas e projetos priorizados em audiências públicas regionais; ou
Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Nova redação ao inc. IV. D. O. 30/12/1998).
V - ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Constituição.
§ 3º - Os Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros.
Emenda Constitucional MG 61, de 23/12/2003 (Acrescenta o § 3º. D. O. 24/12/2003).
- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
§ 1º - A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:
I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e
III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço e a execução orçamentária de propostas priorizadas em audiências públicas regionais.
Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Nova redação ao inc. III. D. O. 30/12/1998).
§ 2º - Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:
I - utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; ou
II - assumir, em nome do Estado ou de entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º - As unidades administrativas dos Poderes do Estado e as entidades da administração indireta publicarão, mensalmente, no órgão oficial e, facultativamente, em jornais locais, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.
- As disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei federal.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo. D. O. 23/12/2010).
- O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio, em 60 dias, contados de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem ou valor públicos, de órgão de qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta, facultado valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade técnica;
III - fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a entidade da administração indireta;
IV - promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal;
V - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou para função de confiança;
VI - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
VII - realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembleia Legislativa ou de comissão sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos poderes e em entidade da administração indireta;
VIII - emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Legislativa, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;
IX - emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial;
X - fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;
XI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
XII - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, no mínimo por um terço de seus membros, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas em órgão de qualquer dos Poderes ou entidade da administração indireta;
XIII - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
XIV - examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;
XV - apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidade da administração indireta;
XVI - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao comprimento da lei, se apurada ilegalidade;
XVII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado e comunicar a decisão à Assembleia Legislativa;
XVIII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurados;
XIX - acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para apreciação da Assembleia Legislativa.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será praticado diretamente pela Assembleia Legislativa, que, de imediato, solicitará ao Poder competente a medida cabível.
§ 2º - Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior não seja efetivada no prazo de 90 dias, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 5º - O Tribunal prestará contas à Assembleia Legislativa.
§ 6º - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 78, de 05/10/2007. D. O. 06/10/2007).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 24, de 07/07/1997. D. O. 08/07/1997): [§ 6º - Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de Licitação, à qual incumbirá apreciar conclusivamente a matéria a que se refere o inc. XIV deste artigo, cabendo recurso de sua decisão ao Plenário. ]
Redação anterior (original): [§ 6º - Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de Licitação, a que incumbirá examinar e instruir a matéria a que se refere o inc. XIV deste artigo e, com parecer conclusivo, encaminhá-la à decisão do Plenário. ]
§ 7º - O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, nos termos da legislação em vigor.
Emenda Constitucional MG 78, de 05/10/2007 (Acrescenta o § 7º. D. O. 06/10/2007).
- O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, é composto de sete Conselheiros e tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado.
§ 1º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, cuja composição será renovada periodicamente.
Emenda Constitucional MG 78, de 05/10/2007 (Nova redação ao § 1º. D. O. 06/10/2007).
§ 2º - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 78, de 05/10/2007. D. O. 06/10/2007).
Redação anterior: [§ 2º - Haverá uma câmara composta de três Conselheiros, renovável anualmente, para o exercício exclusivo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios. ]
§ 3º - Ao Tribunal de Contas compete privativamente:
I - elaborar seu Regimento Interno, por iniciativa de seu Presidente, eleger seu órgão diretivo e organizar sua Secretaria;
II - submeter à Assembleia Legislativa projeto de lei relativo a criação e extinção de cargo e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos seus servidores e aos que lhe forem imediatamente vinculados.
§ 4º - Haverá um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e ao qual incumbe, na forma de lei complementar, a guarda da lei e a fiscalização de sua execução.
Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 4º. D. O. 05/01/2005).
§ 5º - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores, brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma de lei complementar.
Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 5º. D. O. 05/01/2005).
- Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e
IV - mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijamos conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 1º- (STF - ADINs 3.361-1 e 2.959/2. Declarado inconstitucional o § 1º. J. 06/10/2005 - DJ 11/11/2005).
Redação anterior: [§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:
I - dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembleia Legislativa; e
II - cinco pela Assembleia Legislativa. ]
§ 2º Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembleia duas [...] vagas de Conselheiro.
Expressão [ou três] declarada inconstitucional pelo STF em 06/10/2005 - ADIN 2.959.
§ 3º - (STF - ADINs 3.361-1 e 2.959/2. Declarado inconstitucional o § 3º. J. 06/10/2005 - DJ 11/11/2005).
Redação anterior: [§ 3º - Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. ]
§ 4º - O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio do Desembargador, aplicando-se-lhe, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 36 desta Constituição.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 4º. D. O. 23/12/2010).
- (STF - ADIN 1.067/1 - caput declarado inconstitucional. J. 05/03/1997.- DJ 21/11/1997. Liminar concedida ex nunc. J. 23/05/1994 - DJ 23/09/1994).
Redação anterior: [Art. 79 - Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de sete, são nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, cumpridos os seguintes requisitos:
I - ter título de curso superior de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração Pública;
II - ter mais de cinco anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos da formação mencionada no inciso anterior;
III - ter idoneidade moral e reputação ilibada; e
IV - ter, no mínimo, trinta, e no máximo, sessenta e cinco anos de idade na data da indicação. ]
§ 1º - O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos impedimentos e garantias deste.
Emenda Constitucional MG 78, de 05/10/2007 (Nova redação ao § 1º. D. O. 06/10/2007).
§ 2º - O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por mais de 5 anos.
§ 3º - Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de quatro, serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e os requisitos previstos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 3º. D. O. 05/01/2005).
§ 4º - Sempre que ocorrer a vacância de cargo de Auditor do Tribunal de Contas, será realizado concurso público para seu provimento.
Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 4º. D. O. 05/01/2005).
§ 5º - O edital do concurso público a que se refere o § 4º deste artigo será publicado no prazo de 180 dias contados da ocorrência da vacância.
Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 5º. D. O. 05/01/2005).
- A Comissão Permanente a que se refere o art. 164 pode, diante de indício de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídio não aprovado, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 5 dias, preste os esclarecimentos necessários. [[CE/MG, art. 164.]]
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias.
§ 2º - Se o Tribunal entender irregular a despesa, a Comissão proporá à Assembleia Legislativa a sua sustação.
- Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
- Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembleia Legislativa, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
- O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
- A eleição simultânea do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, será realizada, no primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, no segundo turno, se houver, no último domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição da República. [[CF/88, art. 77.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).
§ 1º - Perderá o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 26, I, IV e V. [[CE/MG, art. 26.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 23/12/2010).
§ 2º - O Governador do Estado e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 2º. D. O. 23/12/2010).
- A eleição do Governador do Estado importará, para mandato correspondente, a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 1º - O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.
§ 2º - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado, sempre que por ele convocado para missões especiais.
- O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em reunião da Assembleia Legislativa, prestando o seguinte compromisso: [Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo mineiro e sustentar a integridade e a autonomia de Minas Gerais. ]
- No caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado ou no de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Governo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.
§ 1º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma de lei complementar.
§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
- Se, decorridos 10 dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
- O Governador residirá na Capital do Estado e não poderá, sem autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de 15 dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.
Parágrafo único - O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade.
- Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - nomear e exonerar o Secretário de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder Executivo;
III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Constituição;
IV - prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembleia Legislativa;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII - vetar proposições de lei, total ou parcialmente;
IX - elaborar leis delegadas;
X - remeter mensagem e planos de governo à Assembleia Legislativa, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Estado;
XI - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual de ação governamental, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
XII - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XV - decretar intervenção em Município e nomear Interventor;
XVI - celebrar convênio com entidade de direito público ou privado, STF. ADIN 165;
Expressão [observado o disposto no art. 62, XXV] declarada inconstitucional pelo STF. ADIN 165. J. 07/08/1997 - DJ 26/09/1997. Liminar concedida ex nunc. J. 01/02/1990 - DJ 23/02/1990.
XVII - conferir condecoração e distinção honoríficas, ressalvado o disposto no inc. XXXIX do caput do art. 62 desta Constituição; [[CE/MG, art. 62.]]
Emenda Constitucional MG 103, de 20/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XVII. D. O. 21/12/2019).
Redação anterior: [XVII - conferir condecoração e distinção honorífica; ]
XVIII - contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XIX - solicitar intervenção federal, ressalvado o disposto nesta Constituição;
XX - convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa;
XXI - apresentar ao órgão federal competente o plano de aplicação dos créditos concedidos pela União, a título de auxílio, e prestar as contas respectivas;
XXII - prover um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado, observado o disposto no art. 94 e seu parágrafo da Constituição da República; [[CF/88, art. 94.]]
XXIII - nomear Conselheiros e os Auditores do Tribunal de Contas e os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, nos termos desta Constituição;
XXIV - nomear dois dos membros do Conselho de Governo, a que se refere o inc. V do art. 94; [[CF/88, art. 94.]]
XXV - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao inc. XXV. D. O. 03/06/1999).
XXVI - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, nos termos desta Constituição;
Emenda Constitucional MG 56, de 11/07/2003 (Nova redação ao inc. XXVI. D. O. 12/07/2003).
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;
XXVIII - relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas a servidores civis e a militares do Estado, quando julgar conveniente.
Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Acrescenta o inc. XXVIII. D. O. 03/06/1999).
Parágrafo único - É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição.
Emenda Constitucional MG 85, de 22/12/2010 (Acrescenta o parágrafo. D. O. de 23/12/2010).
- São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição da República, esta Constituição e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da União e do Estado;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;
IV - a segurança interna do País e do Estado;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º - Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.
§ 2º - É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade.
§ 3º - Nos crimes de responsabilidade, o Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante a Assembleia Legislativa, se admitida a acusação por dois terços de seus membros.
- O Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns.
§ 1º - O Governador será suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça; e
II - nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa.
§ 2º - Na hipótese do inc. II do parágrafo anterior, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Governador do Estado, sempre juízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - (STF - ADIN 1.018/2 - Declarado inconstitucional. J. 19/10/1995 - DJ 24/11/1995. Liminar concedida ex nunc. J. 15/06/1994 - DJ 09/09/1994).
Redação anterior: [§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimes comuns, o Governador não estará sujeito a prisão. ]
§ 4º - (STF - ADIN 1.018/2 - Declarado inconstitucional. J. 19/10/1995 - DJ 24/11/1995. Liminar concedida ex nunc. J. 15/06/1994 - DJ 09/09/1994).
Redação anterior: [§ 4º - O Governador não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções. ]
- O Secretário de Estado será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
Emenda Constitucional MG 85, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. de 23/12/2010).
§ 1º - Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições conferidas em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II - referendar ato e decreto do Governador;
III - expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV - apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Estado;
V - comparecer à Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.
§ 2º - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Secretário será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado, pela Assembleia Legislativa.
§ 3º - O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual, ressalvado o exercício de um cargo de magistério.
§ 4º - As condições e a vedação previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, de Subsecretário de Estado e para outros cargos que se equiparem a esses e ao de Secretário de Estado, nos termos da lei.
Emenda Constitucional MG 85, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 4º. D. O. de 23/12/2010).
- O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob sua presidência, e dele participam:
I - o Vice-Governador do Estado;
II - o Presidente da Assembleia Legislativa;
III - os líderes da maioria e da minoria na Assembleia Legislativa;
IV - o Secretário de Estado da Justiça;
V - 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, 2 dos quais nomeados pelo Governador do Estado e 4 eleitos pela Assembleia Legislativa, todos com mandato de 2 anos, vedada a recondução.
- Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo Estadual, incluídos a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.
Parágrafo único - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho.
- São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Tribunal de Justiça;
II - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004, art. 5º. D. O. 20/07/2004).
Redação anterior: [II - os Tribunais de Alçada; ]
III - o Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar;
IV - os Tribunais do Júri;
V - os Juízes de Direito;
VI - os Juizados Especiais.
Lei Compl. MG 40, de 24/11/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
- Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela não-satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 23/12/2010).
§ 2º - As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 2º. D. O. 23/12/2010).
- Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:
I - o ingresso na carreira se dará no cargo inicial de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as fases, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. I. D. O. 23/12/2010).
II - promoção de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
a) na apuração de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, desde que integre o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) a promoção por merecimento, atendido o disposto na alínea anterior, resultará de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, composta pelos nomes mais votados dentre os que tenham obtido maioria de votos dos membros do órgão, e se procederá, para alcançá-la, a até três votações, examinados, em primeiro lugar, os remanescentes de lista anterior;
d) a aferição do merecimento será feita conforme o desempenho, observados os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos, bem como o funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
e) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
f) não será promovido ou removido a pedido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, enquanto perdurar a paralisação;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
III - o acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, apurados, respectivamente, entre os Juízes de Direito da entrância mais elevada e entre os Juízes Auditores;
Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação ao inc. III. D. O. 20/07/2004).
IV - serão previstos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. IV. D. O. 23/12/2010).
V - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 36 desta Constituição; [[CE/MG, art. 36.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. V. D. O. 23/12/2010).
VI - o Juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. VI. D. O. 23/12/2010).
VII - a criação ou restauração de comarca ou vara importará a previsão das respectivas estruturas administrativa, judiciária, notarial e de registro definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. VIII. D. O. 23/12/2010).
IX - os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as decisões, fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público no que se refere à informação;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. IX. D. O. 23/12/2010).
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, assegurada a ampla defesa;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. X. D. O. 23/12/2010).
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade, e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. XI. D. O. 23/12/2010).
XII - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas [b], [d], [e] e [f] do inciso II;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XII. D. O. 23/12/2010).
XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e seu funcionamento será garantido, nos dias em que não houver expediente forense normal, por Juízes em plantão permanente;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XIII. D. O. 23/12/2010).
XIV - o número de Juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XIV. D. O. 23/12/2010).
XV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XV. D. O. 23/12/2010).
XVI - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XVI. D. O. 23/12/2010).
Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 71, de 31/08/2005. D. O. de 01/09/2005).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 - acrescentado): [Parágrafo único - Para o acesso ao Tribunal de Justiça, a última entrância, prevista no inciso III deste artigo, será integrada pelos Juízes de Direito titulares de varas do juizado comum e pelos Juízes Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte. ]
- Um quinto dos lugares dos tribunais de segundo grau será composto de membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla.
Parágrafo único - Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice e a enviará ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação ao parágrafo. D. O. 20/07/2004).
- São garantias do Magistrado:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após o período de dois anos de exercício;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. I. D. O. 23/12/2010).
II - inamovibilidade, salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o disposto no inciso VIII do art. 98 desta Constituição; [[CE/MG, art. 98.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).
III - irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. [[CE/MG, art. 24. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. III. D. O. 23/12/2010).
§ 1º - O magistrado vitalício somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º - Os tribunais estaduais poderão, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada ampla defesa, decidir pela exoneração, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do estágio, do magistrado de carreira:
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput do § 2º. D. O. 23/12/2010).
I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das suas funções; ou
III - de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível como bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
§ 3º - Dar-se-á exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.
§ 4º - Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com subsídio integral até seu aproveitamento na magistratura.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 4º. D. O. 23/12/2010).
- O subsídio do magistrado será fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, e não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo. D. O. 23/12/2010).
§ 1º ao § 5º - (Revogados pela Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 49).
Redação anterior: [Art. 101 - Os vencimentos do magistrado serão fixados com diferença não superior a 10% de uma para outra das categorias da carreira, não podendo exceder, a qualquer título, os de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Os vencimentos do Desembargador, excluídas as vantagens de caráter pessoal, manterão sempre a equivalência resultante do disposto nos arts. 24, § 1º, e 32.
§ 2º - Alterada a remuneração dos membros dos demais Poderes, o Tribunal de Justiça proporá à Assembleia Legislativa o reajustamento dos vencimentos do magistrado, observado o disposto neste artigo.
§ 3º - O magistrado se sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, aos extraordinários e aos descontos fixados em lei, observada a isonomia com os membros dos demais Poderes.
§ 4º - Os proventos do magistrado na inatividade serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos do magistrado em atividade.
§ 5º - Em caso de morte do magistrado, ativo ou inativo, é assegurado o benefício de pensão correspondente à totalidade da remuneração ou proventos, observado o disposto no parágrafo anterior. ]
- Ao magistrado é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas, ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária;
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. IV. D. O. 23/12/2010).
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. V. D. O. 23/12/2010).
- Compete privativamente:
I - aos tribunais de segundo grau:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes e dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
c) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; e
d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Tribunal de Justiça:
a) prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
b) expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar;
Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação a alínea. D. O. 20/07/2004).
c) por iniciativa de seu Presidente, elaborar o Regimento Interno e organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, e os dos juízos que lhe forem vinculados.
Parágrafo único - Para a eleição a que se refere a alínea a do inc. I terão direito a voto todos os membros do Tribunal.
- Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações desta Constituição:
I - a alteração do número de seus membros;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. I. D. O. 23/12/2010).
II - a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).
III - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 49).
Redação anterior: [III - a criação ou a extinção dos tribunais inferiores; ]
IV - a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente.
- O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de desembargadores em número fixado em lei de sua iniciativa, com competência definida nesta Constituição e na legislação pertinente.
§ 1º - O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 1º. D. O. 23/12/2010).
§ 2º - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 2º. D. O. 23/12/2010).
- Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;
Emenda Constitucional MG 56, de 11/07/2003 (Nova redação a alínea. D. O. 12/07/2003).
b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; [[CE/MG, art. 93.]]
Emenda Constitucional MG 76, de 21/12/2006 (Nova redação a alínea. D. O. 22/12/2006).
c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito;
Emenda Constitucional MG 58, de 18/12/2003 (Nova redação a alínea. D. O. 19/12/2003).
d) habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
e) habeas data contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
f) mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade estadual da administração direta ou indireta;
g) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;
h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição;
Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Nova redação a alínea. D. O. de 03/12/2011).
i) conflito de competência entre Juízes de Direito, em matéria de sua competência recursal;
j) as causas e os conflitos entre o Estado e os municípios, entre estes e entre as respectivas entidades da administração indireta;
Emenda Constitucional MG 38, de 01/01/1099-MG (Acrescenta a alínea. D. O. 08/01/1999).
k) reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, conforme estabelecido em lei;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta a alínea. D. O. 23/12/2010).
II - julgar em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, ressalvadas as de competência de Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça Militar ou de órgãos recursais dos juizados especiais;
Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação ao inc. II. D. O. 20/07/2004).
III - solicitar a intervenção no Estado e em Município, nos casos previstos nesta e na Constituição da República.
§ 1º - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004, art. 5º. D. O. 20/07/2004).
Redação anterior: [§ 1º - Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último. ]
§ 2º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ato de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.
- (Revogado pela Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004, art. 5º. D. O. 20/07/2004).
Redação anterior: [Art. 107 - Os Tribunais de Alçada terão a jurisdição, a sede e os juízes que a lei determinar. ]
- (Revogado pela Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004, art. 5º. D. O. 20/07/2004).
Redação anterior: [Art. 108 - Compete aos Tribunais de Alçada:
I - processar e julgar originariamente:
a) mandado de segurança e habeas corpus contra ato e decisão de Juiz de primeira instância, desde que relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, seja da sua competência;
b) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;
II - julgar em grau de recurso causa não atribuída expressamente à competência do Tribunal de Justiça ou a órgão recursal dos juizados especiais. ]
- A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo. D. O. 23/12/2010).
- O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade.
Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao caput. D. O. 03/06/1999).
§ 1º - Os juízes Oficiais da ativa e os integrantes do quinto constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado, obedecendo-se à regra do art. 99. [[CE/MG, art. 99.]]
§ 2º - O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e vantagens do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância mais elevada e sujeitam-se às mesmas vedações.
Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação ao § 2º. D. O. 20/07/2004).
§ 3º - O subsídio do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o do Juiz Auditor serão fixados em lei, observado o disposto no art. 101 desta Constituição.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 3º. D. O. 23/12/2010).
- Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações contra atos administrativos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo. D. O. 23/12/2010).
Parágrafo único - Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.
- Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, coma composição e a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
- O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas comarcas e juízes e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar.
Parágrafo único - Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de autarquia ou fundação pública municipais.
- O Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).
Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio.
- O Tribunal de Justiça avaliará, periodicamente, as comarcas e o volume dos trabalhos forenses e proporá, se necessário, a reavaliação das entrâncias e a criação de novas varas.
- A competência e a composição dos juizados especiais, inclusive dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, I, da CF/88, e, no que couber, no inc. VII do art. 98 desta Constituição. [[CF/88, art. 98. CE/MG, art. 98.]]
CF/88, art. 98, I (Juizados especiais).
- A lei disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Parágrafo único - A eleição do Juiz de Paz, observado o sistema majoritário e a coincidência comas eleições municipais, será disciplinada na lei.
- São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade:
Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Nova redação ao caput. D. O. de 03/12/2011).
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembleia;
III - o Procurador Geral de Justiça;
IV - o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;
V - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais;
VI - partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. VI. D. O. 23/12/2010).
VII - entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado;
VIII - a Defensoria Pública.
Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Acrescenta o inc. VIII. D. O. de 03/12/2011).
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ADIn 699/1.
Expressão: [em face da Constituição da República], declarada inconstitucional pelo STF. ADIN 699 - J. 12/02/2003 - DJ 23/05/2003.
ADIN 508/1 (Profere a mesma decisão).
§ 2º - O Procurador Geral de Justiça será ouvido, previamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal.
§ 4º - Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 5º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.
Emenda Constitucional MG 56, de 11/07/2003 (Nova redação ao § 5º. D. O. 12/07/2003).
§ 6º - Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta, ou declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que seja objeto de ação declaratória de constitucionalidade.
Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Nova redação ao § 6º. D. O. de 03/12/2011).
§ 7º - As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas estadual e municipal.
Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Acrescenta o § 7º. D. O. de 03/12/2011).
§ 8º - Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Acrescenta o § 8º. D. O. de 03/12/2011).
§ 9º - Na hipótese de processamento simultâneo de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade que tenham identidade de objeto, o Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à efetivação do princípio da economia processual, ouvindo-se todos os envolvidos nesses processos a fim de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Acrescenta o § 9º. D. O. de 03/12/2011).
- O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
- São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efeito respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e representação para o fim de intervenção do Estado em Município, nos casos previstos nesta Constituição;
Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Nova redação ao inciso. D. O. de 03/12/2011).
V - expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informação e documento para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
STF - ADIn 3.318-2 - Pede que se declare a inconstitucionalidade deste inc. V. Sem liminar e aguardando julgamento.
VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar respectiva;
VII - requisitar diligência investigatória e instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidade pública.
- Além das funções previstas na Constituição da República e nas leis, incumbe ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
I - exercer a fiscalização de estabelecimento prisional ou que abrigue idoso, menor, incapaz ou portador de deficiência;
II - participar de organismo estatal de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação.
- Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. I. D. O. 23/12/2010).
II - expedir, nos termos desta Constituição, ato de provimento de cargo inicial de carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, de remoção, de readmissão e de reversão;
III - editar ato de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem vacância de cargo de carreira ou dos serviços auxiliares;
IV - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
V - elaborar regimento interno;
VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. VI. D. O. 23/12/2010).
§ 1º - Os atos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput deste artigo são da competência do Procurador-Geral de Justiça.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Renumera com nova redação o parágrafo. D. O. 23/12/2010).
§ 2º - Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no inciso VI do caput deste artigo.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 2º. D. O. 23/12/2010).
§ 3º - Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 3º. D. O. 23/12/2010).
§ 4º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 4º. D. O. 23/12/2010).
- O Ministério Público Estadual é exercido:
I - pelo Procurador Geral de Justiça;
II - pelos Procuradores de Justiça;
III - pelos Promotores de Justiça.
§ 1º - Os membros do Ministério Público, em exercício, que gozem de vitaliciedade, formarão lista tríplice entre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada, na forma da lei complementar, para escolha de seu Procurador Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 2º - Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado, nos 20 dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes e lhe dará posse.
§ 3º - Caso o Governador do Estado não nomeie ou emposse o procurador Geral de Justiça no prazo do parágrafo anterior, será investido no cargo o mais votado entre os integrantes da lista, para o exercício do mandato.
§ 4º - O Procurador Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria dos membros do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
- O Ministério Público junto ADIn 2.068 do Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual.
Expressão: [do Tribunal de Contas e] declarada inconstitucional pelo STF - ADIn 2.068 - J. 03/04/2003 - DJ 16/05/2003. Liminar concedida ex nunc. J. 15/12/1999 - DJ 25/02/2000.
Lei Compl. MG 102/2008 (Organização do Tribunal de Contas).
- É facultada ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei complementar que disponha sobre:
I - organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observado o seguinte:
a) ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em sua realização, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
b) promoção, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância mais elevada para o cargo imediato de Procurador de Justiça, aplicado, no que couber, o disposto no art. 98, II; [[CE/MG, art. 98.]]
c) subsídio fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, não podendo exceder o valor atribuído ao Procurador-Geral de Justiça, que não poderá ser superior ao que perceber o Desembargador do Tribunal de Justiça;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
d) aposentadoria dos membros do Ministério Público e pensão de seus dependentes, nos termos do art. 36 desta Constituição; [[CE/MG, art. 36.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
e) direitos previstos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República, no § 4º e no inciso I do § 6º do art. 31 desta Constituição; [[CF/88, art. 7º. CE/MG, art. 31.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
CF/88, Art. 7º - Direitos trabalhistas - VIII (13º salário), XII (salário-família), XVII (férias) e XIX (licença paternidade).
II - controle externo da atividade policial, por meio do exercício das seguintes atribuições, entre outras:
a) fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão;
b) receber, diretamente da autoridade policial, os inquéritos e quaisquer outras peças de informação;
STF - ADIn 3.318-2 - Pede que se declare a inconstitucionalidade desta alínea [b]. Sem liminar e aguardando julgamento.
c) fixar prazo para prosseguimento de inquérito policial;
STF - ADIn 3.318-2 - Pede que se declare a inconstitucionalidade desta alínea [c]. Sem liminar e aguardando julgamento;
d) requisitar diligência à autoridade policial;
e) inspecionar as unidades policiais civis ou militares;
f) receber cópia de ocorrência lavrada pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar;
g) avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento;
STF - ADIn 3.318-2 - Pede que se declare a inconstitucionalidade desta alínea [g]. Sem liminar e aguardando julgamento.
III - procedimentos administrativos de sua competência;
IV - manutenção de curadorias especializadas para atuação na defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural do Estado.
Parágrafo único - A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o parágrafo. D. O. 23/12/2010).
- Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. [[CE/MG, art. 24. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. III. D. O. 23/12/2010).
Parágrafo único - Aplica-se aos casos de disponibilidade e aposentadoria, por interesse público, o disposto no inc. II deste artigo.
- Os membros do Ministério Público se sujeitam, entre outras, às seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. III. D. O. 23/12/2010).
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. V. D. O. 23/12/2010).
VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. VI. D. O. 23/12/2010).
§ 1º - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Renumera com nova redação o parágrafo. D. O. 23/12/2010).
§ 2º - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no inc. V do art. 102 desta Constituição. [[CE/MG, art. 102.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 2º. D. O. 23/12/2010).
- A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
Emenda Constitucional MG 56, de 12/07/2003 (Nova redação ao artigo. D. O. 20/07/2004).
§ 1º - A Advocacia-Geral do Estado será chefiada pelo Advogado-Geral do Estado, nomeado pelo Governador entre Procuradores do Estado, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado, estáveis e maiores de trinta e cinco anos.
Emenda Constitucional MG 93, de 16/06/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º. D. O. 17/06/2014).
§ 2º - Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado-Geral do Estado as consultorias, as assessorias, os departamentos jurídicos, as procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 3º - O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia Pública do Estado depende de concurso público de provas e títulos, realizado coma participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases.
§ 4º - Ao integrante da carreira referida no § 3º deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão.
§ 5º - No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do § 2º do art. 62. [[CE/MG, art. 62.]]
Art. 129
- A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados.
§ 1º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.
Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 1º. D. O. 09/08/2006).
§ 2º - Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.
Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 2º. D. O. 09/08/2006).
§ 3º - No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente.
Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 3º. D. O. 09/08/2006).
§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária a que se refere este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 4º. D. O. 09/08/2006).
- Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, realizado com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, assegurada aos seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.
§ 1º - O Defensor Público Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - É obrigatória a criação de órgão da Defensoria Pública em todas as comarcas.
- Às carreiras disciplinadas nas Seções I, II e III e nas Subseções I, II e III da Seção IV deste capítulo aplica-se o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição, devendo os servidores integrantes das carreiras a que se referem as Subseções II e III da Seção IV ser remunerados na forma do § 7º do art. 24. [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 32.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo. D. O. 23/12/2010).
- O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Parágrafo único - É obrigatória a representação das partes por advogado, para ingresso ou defesa em Juízo, perante juiz ou tribunal estadual.
- A defesa social, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica visando a:
I - garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, coma finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;
II - prestar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;
III - promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade.
- O Conselho da Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação:
Emenda Constitucional MG 43, de 14/11/2000 (Nova redação ao caput e incisos. D. O. 15/11/2000).
I - do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
II - do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
III - do Secretário de Estado da Educação;
IV - de um membro do Poder Legislativo Estadual;
V - do Comandante Geral da Polícia Militar;
VI - do Chefe da Polícia Civil;
VII - de um representante da Defensoria Pública;
VIII - de um representante do Ministério Público;
IX - de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei.
§ 1º - Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - valorização dos direitos individuais e coletivos;
II - estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;
III - valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;
IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;
V - preservação da ordem pública;
VI - eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional da lei penal.
§ 2º - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social.
- A lei disporá sobre a criação e a organização de serviços autônomos de assistência psicossocial e jurídica, a cargo de profissionais com exercício de suas atividades junto das unidades policiais.
- A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar.
Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Acrescenta o inc. III. D. O. 03/06/1999).
- A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.
Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao artigo. D. O. 03/06/1999).
- O Município pode constituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos do art. 144, § 8º, da CF/88. [[CF/88, art. 144.]]
- À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, do território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:
I - Polícia técnico-científica;
II - processamento e arquivo de identificação civil e criminal;
III - registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor.
- A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao critério alternado de antiguidade e merecimento.
§ 1º - O ingresso na Polícia Civil se dará em classe inicial das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia Civil.
§ 2º - O exercício de cargo policial civil é privativo de integrantes das respectivas carreiras.
§ 3º - Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, é exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, e exigido curso de nível superior de escolaridade para a de Perito Criminal.
§ 4º - O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado.
Emenda Constitucional MG 82, de 14/04/2010 (Acrescenta o § 4º. D. O. 15/04/2010).
- O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.
- A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo:
Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação artigo. D. O. 03/06/1999).
I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.
§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército.
§ 2º - Por decisão fundamentada do Governador do Estado, o comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação.
§ 3º - Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM - é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.
Emenda Constitucional MG 83, de 03/08/2010 (Acrescenta o § 3º. D. O. 04/08/2010).
§ 4º - O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM -, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.
Emenda Constitucional MG 83, de 03/08/2010 (Acrescenta o § 4º. D. O. 04/08/2010).
- Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao artigo. D. O. 03/06/1999).
Parágrafo único - Os regulamentos disciplinares das corporações a que se refere o caput deste artigo serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização.
- Ao Estado compete instituir:
I - imposto sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de bem ou direito;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
d) (Revogada pela Emenda Constitucional MG 10, de 02/09/1993. D. O. 03/09/1993).
Redação anterior: [d) adicional de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, em até 5% do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado; ]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição de seus servidores, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, para custeio de regime próprio de previdência;
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. D. O. 15/09/2020).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 - acrescentado): [IV - contribuição de seus servidores e militares, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, com alíquota não inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, para custeio de regime próprio de previdência. ]
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto, ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação.
§ 3º - A instituição do imposto previsto na alínea [a] do inciso I obedecerá ao disposto em lei complementar federal, nas hipóteses mencionadas no inc. III do § 1º do art. 155 da CF/88. [[CF/88, art. 155, § 1º.]]
§ 4º - A alíquota da contribuição a que se refere o inciso IV do caput não poderá ser inferior à alíquota da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial, nem, em nenhuma hipótese, inferior às alíquotas aplicáveis ao regime geral de previdência social.
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 4º (Acrescenta o § 4º. D. O. 15/09/2020).
- O imposto previsto na alínea [a] do inc. I do artigo anterior é devido ao Estado:
I - relativamente a bem imóvel e aos respectivos direitos, quando situado no Estado;
II - relativamente a bem móvel, título e crédito, quando o inventário ou arrolamento se processar em seu território, ou nele tiver domicílio o doador.
Parágrafo único - O Estado respeitará, na fixação da alíquota do imposto de que trata este artigo, o índice máximo estabelecido pelo Senado Federal.
- Aplicam-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as seguintes normas:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - as alíquotas estabelecidas em resolução do Senado Federal serão aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação;
V - o Estado fixará as alíquotas para as operações internas, observado o seguinte:
a) limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:
1 - deliberação em contrário estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto na alínea [g] do inc. XII do § 2º do art. 155 da CF/88; [[CF/88, art. 155.]]
2 - por resolução do Senado Federal, na forma da alínea [a] do inc. V do § 2º do art. 155 da CF/88; [[CF/88, art. 155.]]
b) limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para a solução de conflito específico que envolva interesse do Estado;
VI - para as operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; ou
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VII - caberá ao Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que lhe destinem mercadorias e serviços para contribuinte do imposto, na qualidade de consumidor final;
VIII - o imposto incidirá ainda:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, se no Estado estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária do Município;
IX - não haverá incidência do imposto, ressalvada a hipótese prevista no inc. XI;
a) sobre operação que destine mercadoria para o exterior nem sobre serviço prestado a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
b) sobre operação que destine a outro Estado petróleo, lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
d) (STF - ADIN 84. Declarada inconstitucional. J. 15/02/1996 - DJ 19/04/1996. Liminar concedida ex nunc. J. 27/09/1989 - DJ 06/10/1995).
Redação anterior: [d) sobre encargo financeiro incorporado ao valor de operação de venda a prazo, realizada mediante sistema de crediário, diretamente a consumidor final; ]
e) (STF - ADIN 84. Declarada inconstitucional. J. 15/02/1996 - DJ 19/04/1996. Liminar concedida ex nunc. J. 27/09/1989 - DJ 06/10/1995).
Redação anterior: [e) sobre a saída de leite [in natura], para consumo, em operação interna; ]
f) sobre prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta a alínea. D. O. 23/12/2010).
X - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização configure fato gerador dos dois impostos;
XI - as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais poderão ser concedidos ou revogados pelo Estado, na forma de lei complementar federal;
XII - à exceção deste imposto, nenhum outro tributo estadual poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais.
Emenda Constitucional MG 10, de 02/09/1993 (Nova redação ao inc. XII. D. O. 03/09/1993).
- A saída de carvão vegetal será acobertada por documento fiscal emitido no Município produtor e, quando destinada a industrialização neste Estado, seu imposto poderá ser diferido.
- (ADIN 84. Declarado inconstitucional. J. 15/02/1996 - DJ 19/04/1996. Liminar concedida ex nunc. J. 27/09/1989 - DJ 06/10/1995).
Redação anterior: [Art. 148 - A microempresa, assim definida em lei, gozará de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Parágrafo único - Os benefícios estabelecidos neste artigo serão aplicados ao pequeno e mini produtor rural, assim classificado pelas normas do Manual de Crédito Rural. ]
- Em relação aos impostos de competência da União, na repartição das respectivas receitas, pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir nos termos do art. 154, I, da CF/88; [[CF/88, art. 154.]]
III - a quota-parte do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, na forma a que se refere o art. 159, I, [a], e II, da CF/88; [[CF/88, art. 159.]]
IV - trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, § 5º, da CF/88. [[CF/88, art. 153.]]
- Na repartição das respectivas receitas, em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem aos Municípios:
I - 50% do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
II - 25% por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
III - 25% por cento dos recursos recebidos pelo Estado, em razão do disposto no inc. II do art. 159 da CF/88, na forma estabelecida no § 1º deste artigo. [[CF/88, art. 159.]]
§ 1º - As parcelas a que se referem os incisos serão diretamente creditadas em contas próprias dos Municípios beneficiários, em estabelecimento oficial de crédito, onde houver, observados, quanto às indicadas nos incs. II e III, os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei.
§ 2º - As parcelas do imposto a que se refere o inc. I serão transferidas pelo Poder Executivo Estadual aos Municípios até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação.
§ 3º - É vedada a retenção ou a restrição à entrega ou ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios e previstos nesta subseção, não estando impedido o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
Emenda Constitucional MG 10, de 02/09/1993 (Nova redação ao § 3º. D. O. 03/09/1993).
- O Estado divulgará, no órgão oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os transferidos sob forma de convênio, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único - Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.
- É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da CF/88 e na legislação complementar específica: [[CF/88, art. 150.]]
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;
II - instituir isenção de tributo da competência do Município;
III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual.
Emenda Constitucional MG 41, de 08/11/2000 (Acrescenta o § 1º. D. O. 09/11/2000).
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal.
Emenda Constitucional MG 41, de 08/11/2000 (Acrescenta o § 2º. D. O. 09/11/2000).
- Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual de ação governamental;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - o orçamento anual.
- A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Parágrafo único - O plano plurianual e os programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa.
- A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível como plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais.
§ 1º - O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas parciais de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, compatibilizadas em regime de colaboração.
Emenda Constitucional MG 73, de 29/11/2005 (Nova redação ao § 1º. D. O. 01/12/2005).
§ 2º - Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de seis membros, indicados:
Emenda Constitucional MG 73, de 29/11/2005 (Nova redação ao § 2º. D. O. 01/12/2005).
I - um, pela Mesa da Assembleia;
II - um, pelo Governador do Estado;
III - um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - um, pelo Procurador-Geral de Justiça;
V - um, pelo Presidente do Tribunal de Contas;
VI - um, pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º - A comissão a que se refere o parágrafo anterior, com amplo acesso a todos os documentos pertinentes à sua função, emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do Estado de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa com a receita.
§ 4º - A lei definirá os critérios e a competência desta comissão, que acompanhará e avaliará as receitas do Estado, para o fim de se estabelecer a justa remuneração do servidor.
§ 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual não inferior a um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, destinado ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual e executado, com o respectivo pagamento, até o final do exercício financeiro correspondente, sob pena de responsabilidade, nos termos do inc. VI do art. 91. [[CE/MG, art. 91.]]
Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Acrescenta o § 5º. D. O. 30/12/1998).
- As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão elaboradas, respectivamente, pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Justiça, observados os limites estipulados conjuntamente e incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, no que couber, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
- A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Integrará a lei orçamentária demonstrativo específico com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo, de:
I - objetivos e metas especificados em subprojetos e subatividades;
Emenda Constitucional MG 27, de 04/09/1997 (Nova redação ao inc. I. D. O. 05/09/1997).
II - fontes de recursos;
III - natureza da despesa;
IV - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa;
V - órgão ou entidade beneficiários;
VI - identificação dos investimentos, por região do Estado;
VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º - O orçamento, compatibilizado como Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre as regiões do Estado, segundo critério populacional.
§ 3º - A lei orçamentária anual não conterá disposição estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas a autorização para a abertura de crédito suplementar e a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 4º - O Estado publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária e financeira.
Emenda Constitucional MG 4, de 29/05/1992, art. 1º (Nova redação ao § 4º. D. O. 02/06/1992).
§ 5º - Para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual de ação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembleia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional, realizada a cada dois anos, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação.
Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Nova redação ao § 5º. D. O. 30/12/1998).
§ 6º - O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo, coma finalidade de prestarem informações e colherem subsídios para as ações pertinentes a seu âmbito de competência, participarão da audiência pública regional a que se refere o § 5º.
Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Nova redação ao § 6º. D. O. 30/12/1998).
§ 7º - (Suprimido pela Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998. D. O. 30/12/1998).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 12/1994. D. O. 02/09/1994 - acrescentado): [§ 7º - Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos Municípios e nas datas designados para a realização das audiências públicas regionais pela Assembleia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência. ]
- A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura e ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais.
Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Nova redação ao caput. D. O. 30/12/1998).
§ 1º - Os recursos para os programas de saúde não serão inferiores aos destinados aos investimentos em transporte e sistema viário.
Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 30/12/1998).
§ 2º - Tomando-se como referência as respectivas dotações orçamentárias, o percentual executado e pago das despesas com publicidade não será superior, em cada trimestre, ao percentual executado e pago das despesas decorrentes das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, ressalvados os casos de despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Acrescenta o § 2º. D. O. 30/12/1998).
Redação anterior (do caput da Emenda Constitucional MG 2/1991, art. 1º).
- Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, e condições para a instituição e funcionamento de fundo;
III - dispor sobre procedimentos que serão adotados em caso de impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 6º do art. 160. [[CE/MG, art. 160.]]
Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 1º (Acrescenta o inc. III. D. O. 27/07/2018).
- Os projetos de lei relativos a plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados pela Assembleia Legislativa, observado o seguinte:
I - caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa:
a) examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentários, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembleia Legislativa;
II - as emendas serão apresentadas na Comissão indicada no inc. I, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa;
III - as emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
1) dotação para pessoal e seus encargos;
2) serviço da dívida;
3) transferência tributária constitucional para Município; ou
c) sejam relacionadas:
1) com a correção de erro ou omissão; ou
2) com as disposições do projeto de lei.
§ 1º - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o inc. I, a votação da parte cuja alteração for proposta.
§ 2º - Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 159. [[[[CE/MG, art. 159.]]
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º - As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, ressalvado o disposto no art. 139 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/MG, art. 139.]]
Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 2º (Acrescenta o § 4º. D. O. 27/07/2018).
§ 5º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. [[CF/88, art. 198.]]
Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 2º (Acrescenta o § 5º. D. O. 27/07/2018).
§ 6º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por:
Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º. D. O. 05/09/2019).
I - emendas individuais, nos termos previstos no § 4º, no montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, ressalvado o disposto no art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/MG, art. 140.]]
II - emendas de blocos e bancadas constituídos nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, ressalvado o disposto no caput do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/MG, art. 141.]]
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [§ 6º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual, nos termos previstos no § 4º, em montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, ressalvado o disposto no art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ] [[ADCT/MG, art. 140.]]
§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 7º. D. O. 05/09/2019).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. ]
§ 8º - Em até dois dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo promoverá a abertura de sistema para que os parlamentares, no prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, façam as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas especificadas nos incisos I e II do § 6º, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância dos percentuais destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18. [[Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 5º. Efeitos.]]
Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 8º. D. O. 05/09/2019).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [§ 8º - Em até sessenta dias após a publicação da Lei do Orçamento Anual, o Poder Executivo deverá receber as indicações referentes às programações incluídas por emendas individuais, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância do percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a indicação da ordem de prioridade de cada emenda. ]
§ 9º - As programações a que se refere o § 6º não serão de execução obrigatória nos casos em que ocorram impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 9º. D. O. 05/09/2019).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [§ 9º - As programações a que se refere o § 6º não serão de execução obrigatória nos casos em que ocorram impedimentos de ordem técnica, observado o disposto no § 10. ]
§ 10 - Para cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos de execução observarão o cronograma de análise e verificação de eventuais impedimentos e de indicação de prioridades, pelos parlamentares, pelo bloco ou pela bancada, para a execução das programações, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que conterá também os procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 10. D. O. 05/09/2019).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [§ 10 - Nos casos de impedimento de ordem técnica no empenho da despesa que integre a programação prevista no § 6º, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - até cento e vinte dias após a publicação da Lei do Orçamento Anual, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos;
II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras para os demais impedimentos apresentados;
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei do Orçamento Anual. ]
§ 11 - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 4º).
Redação anterior (Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescentado): § 11 - Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, a execução das programações a que se refere o § 6º não será obrigatória nos casos dos impedimentos justificados nos termos do inciso I do § 10. ]
§ 12 - A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no § 6º deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, observado o seguinte:
Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 12. D. O. 05/09/2019).
I - no caso das emendas previstas no inciso I do § 6º, é vedado o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias para o cumprimento da execução orçamentária e financeira;
II - no caso das emendas previstas no inciso II do § 6º, poderão ser consideradas, para o cômputo da execução orçamentária, as despesas inscritas em restos a pagar no exercício da respectiva Lei Orçamentária Anual relativas exclusivamente às emendas executadas na modalidade de aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas emendas;
III - na hipótese de não pagamento ou de cancelamento dos restos a pagar a que se refere o inciso II deste parágrafo no exercício seguinte ao da inscrição, montante equivalente deverá ter sua execução orçamentária e financeira realizada até o término do exercício subsequente, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual a ser executado no exercício.
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [§ 12 - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 6º até o limite de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. ]
§ 13 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 6º poderá ser reduzido em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 2º (Acrescenta o § 13. D. O. 27/07/2018).
§ 14 - Transferência obrigatória do Estado destinada a município, para a execução da programação prevista no § 6º deste artigo, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição da República. [[CF/88, art. 169.]]
Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 2º (Acrescenta o § 14. D. O. 27/07/2018).
§ 15 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Assembleia Legislativa relação atualizada das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual nos termos do § 6º, detalhando o estágio da execução e indicando os impedimentos, caso existentes, e as eventuais reduções em seu montante a que se refere o § 13.
Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 15. D. O. 05/09/2019).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [§ 15 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública manterão na internet relação atualizada das programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual, nos termos previstos no § 4º, detalhando o estágio da execução e indicando os impedimentos, caso existentes, e as eventuais reduções em seu montante a que se refere o § 13. ]
§ 16 - A relação de que trata o § 15 conterá:
Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 2º (Acrescenta o § 16. D. O. 27/07/2018).
I - classificação funcional e programática da programação;
II - número da emenda;
III - número e beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres;
IV - execução orçamentária e financeira;
V - eventuais impedimentos, bloqueios e outras ocorrências, com a devida justificação.
§ 17 - Nos três meses a que se refere o inciso VI do art. 73 da Lei Federal 9.504, de 30/09/1997, poderão ser executadas, abrangendo o empenho, a liquidação e o pagamento, as programações relativas às ações de apoio à manutenção de unidades de saúde, inclusive as decorrentes de emendas individuais ou de blocos e bancadas, com destinação de recursos correntes para manutenção de entidades públicas e privadas. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]
Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 17. D. O. 05/09/2019).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [§ 17 - Nos três meses a que se refere o inciso VI do art. 73 da Lei Federal 9.504, de 30/09/1997, poderão ser executadas, abrangendo o empenho, a liquidação e o pagamento, as programações relativas às ações de apoio à manutenção de unidades de saúde, inclusive as decorrentes de emendas individuais, com destinação de recursos correntes para manutenção de entidades públicas e privadas. ]
§ 18 - No mínimo 50% (cinquenta por cento) do montante a que se refere o inciso II do § 6º serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e o restante será destinado a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental como de atuação estratégica, ressalvado o disposto no § 1º do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. [[ADCT/MG, art. 141.]]
Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Acrescenta o artigo. D. O. 05/09/2019).
§ 19 - Regulamento da Assembleia Legislativa disporá sobre os procedimentos de apresentação das emendas a que se refere o § 6º, sendo vedada, no caso do inciso II, a apresentação de emenda por bancada que componha bloco parlamentar.
Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 1º (Acrescenta o artigo. D. O. 05/09/2019).
- A transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas nos termos do § 6º do art. 160 poderá ser feita por meio de uma das seguintes modalidades: [[CE/MG, art. 160.]]
Emenda Constitucional MG 101, de 20/12/2019, art. 1º (Acrescenta o artigo. D. O. 21/12/2019).
I - transferência especial;
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º - Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita dos municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 14 do art. 160, e do endividamento do ente federado beneficiado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput no pagamento de: [[CE/MG, art. 160.]]
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º - Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - passarão a pertencer ao ente federado beneficiado no ato da efetiva transferência financeira;
III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º - O ente federado beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º - Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput, os recursos:
I - serão vinculados às programações estabelecidas nas emendas parlamentares ou indicadas na forma do § 8º do art. 160; [[CE/MG, art. 160.]]
II - serão aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.
§ 5º - Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
- São vedados:
I - o início de programa ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II - a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que excedamos créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, pela maioria de seus membros;
IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas:
a) a repartição da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 149; [[CE/MG, art. 149.]]
b) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 201; [[CE/MG, art. 201.]]
c) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 157, § 3º; [[CE/MG, art. 157.]]
d) a destinação de recursos para o amparo e fomento à pesquisa, prevista no art. 212; [[CE/MG, art. 212.]]
e) a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta;
Emenda Constitucional MG 10, de 02/09/1993 (Acrescenta a alínea. D. O. 03/09/1993).
f) (STF - ADIN 2.447/7 - Declarada inconstitucional. J. em 04/03/2009. Liminar deferida. J. em 09/05/2002 - DJ 02/08/2002).
Redação anterior (da menda Constitucional MG 47, de 27/12/2000 - acrescentado): [f) a destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e para a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, prevista no art. 199. ]
g) a realização de atividades da administração tributária;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta a alínea. D. O. 23/12/2010).
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitado;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos previstos no art. 158, para suprir necessidade ou cobrir deficit de empresa, fundação pública ou fundo;
IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - o lançamento de títulos da dívida pública estadual e a realização de operação de crédito interna e externa, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa;
XI - a aplicação de disponibilidade de caixa do Estado em títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada;
XII - o aporte de recursos pelo Estado, por suas autarquias e fundações, por empresas públicas e sociedades de economia mista, a entidade de previdência complementar privada, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XII. D. O. 23/12/2010).
XIII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Estado e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas dos Municípios;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XIII. D. O. 23/12/2010).
XIV - a autorização por meio da Lei do Orçamento Anual para a abertura de crédito suplementar, a que se referem o § 8º do art. 165 da Constituição da República e o § 3º do art. 157 desta Constituição, quando se tratar de despesa cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total. [[CF/88, art. 168. CE/MG, art. 157.]]
Emenda Constitucional MG 107, de 04/12/2020 (Acrescenta o inc. XIV. D.O. 05/12/2020).§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá, sob pena de crime de responsabilidade, ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que a autorize.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, ouvido o Conselho de Governo e ad referendum da Assembleia Legislativa, por resolução, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
§ 4º - É permitida a vinculação dos recursos de que trata o art. 149 para os efeitos previstos no inc. IV, alínea [e], deste artigo. [[CE/MG, art. 149.]]
Emenda Constitucional MG 10, de 02/09/1993 (Acrescenta o § 4º. D. O. 03/09/1993).
§ 5º - Deverá ser autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a despesa, ainda que prevista na Lei do Orçamento Anual, cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total.
Emenda Constitucional MG 107, de 04/12/2020 (Acrescenta o § 5º. D.O. 05/12/2020).- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues em duodécimos, até o dia 20 de cada mês.
Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Nova redação ao caput. D. O. 09/08/2006).
§ 1º - (STF - ADIN 1.901/5 - Declarado inconstitucional. J. 03/02/2003 - DJ 09/05/2003. Liminar deferida. J. 18/11/1998 - DJ 01/09/2000).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 31, de 30/12/1997. D. O. 31/12/1997): [§ 1º - O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no caput deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado. ]
§ 2º - É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos órgãos mencionados no caput deste artigo, ADIn 1.901.
Expressão: [sob pena de crime de responsabilidade] declarada inconstitucional pelo STF. ADIn 1.901. J. 03/02/2003 - DJ 09/05/2003. Liminar deferida. J. 18/11/1998 - DJ 01/09/2000.
- Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo. D. O. 23/12/2010).
§ 1º - É obrigatória, no orçamento das entidades de direito público, a inclusão da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento, em valores atualizados monetariamente, até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar o sequestro da quantia respectiva, a requerimento do credor, exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito.
§ 3º - O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
§ 4º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
§ 5º - O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica ao pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, devidas pelas Fazendas Públicas estadual ou municipal em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 6º - O Estado e os Municípios poderão fixar, por leis próprias, valores distintos para os débitos das entidades de direito público a serem considerados de pequeno valor para fins do disposto no § 5º, segundo a capacidade econômica de cada entidade, valores esses que não poderão ser inferiores ao do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social.
§ 7º - É proibida a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, vedado o pagamento em parte na forma estabelecida no § 5º deste artigo e em parte mediante expedição de precatório.
- Os projetos de lei de que trata esta seção serão apreciados, na forma do Regimento, por comissão permanente da Assembleia Legislativa, com a competência indicada no inc. I do art. 160. [[CE/MG, art. 160.]]
- Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil.
§ 1º - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.
§ 2º - Ao Município incumbe gerir interesses da população situada em área contínua do território do Estado, de extensão variável, delimitada em lei.
§ 3º - O Município se sujeita às vedações do art. 19 da CF/88. [[CF/88, art. 19.]]
§ 4º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos de sua Lei Orgânica e da Constituição da República.
§ 5º - O Município pode subdividir-se em Distritos e, estes, em Subdistritos.
- O Município tem os seguintes objetivos prioritários:
I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;
III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos;
IV - promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;
V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição;
VI - preservar a moralidade administrativa.
- Lei complementar estabelecerá os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, observado o disposto no art. 18, § 4º, da CF/88. [[CF/88, art. 18, § 4º.]]
- O topônimo pode ser alterado em lei estadual, verificado o seguinte:
I - resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros;
II - aprovação da população interessada, em plebiscito, com manifestação favorável de, no mínimo, metade dos respectivos eleitores.
- O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição.
- A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
I - elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;
II - eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sempre juízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criação, organização e supressão de Distrito, observada a legislação estadual;
V - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação;
Emenda Constitucional MG 44, de 18/12/2000 (Nova redação ao inc. V. D. O. 19/12/2000).
VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial.
Parágrafo único - No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva, federal ou estadual.
- Ao Município compete legislar:
I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
a) o plano diretor;
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
d) a matéria indicada nos incs. I, III, IV, V e VI do artigo anterior; [[CE/MG, art. 170.]]
e) o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;
f) a organização dos serviços administrativos;
g) a administração, utilização e alienação de seus bens;
II - sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desporto;
d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
§ 1º - O Município se sujeita às limitações ao poder de tributar de que trata o art. 150 da CF/88. [[CF/88, art. 150.]]
§ 2º - As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por Distrito, nos planos de que trata a alínea [a] do inc. II deste artigo.
- A Lei Orgânica pela qual se regerá o Município será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.
- São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
§ 2º - À Câmara Municipal cabe, entre outras matérias de sua competência privativa, suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.
- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos, para mandato de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o Estado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato daqueles a quem devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da República no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores. [[CF/88, art. 77.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).
§ 1º - A equipe de transição de governo indicada pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de governo, nos termos de lei municipal.
Emenda Constitucional MG 80, de 17/07/2008 (Acrescenta o § 1º. D. O. 18/07/2008).
§ 2º - A posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Emenda Constitucional MG 80, de 17/07/2008 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 18/07/2008).
§ 3º - O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 3º. D. O. 23/12/2010).
- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores.
§ 1º - O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.
§ 2º - No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, à Câmara Municipal, declaração de seus bens.
§ 3º - O Vereador se sujeita, no que couber, às proibições, incompatibilidades e perda de mandato aplicáveis ao Deputado Estadual.
§ 4º - Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
- Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62. [[CE/MG, art. 62.]]
- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 2º - Na posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão, à Câmara Municipal declaração de seus bens, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 258.
§ 3º- (STF - ADIN 322. Declarado inconstitucional. J. 03/10/2002 - DJ 31/10/2002. Liminar concedida ex nunc. J. 08/08/1990 - DJ 14/09/1990).
Redação anterior: [§ 3º - A matéria de competência do Município, excluída a de que trata o art. 176, será objeto de lei municipal, de iniciativa do Prefeito, excetuados os atos privativos previstos na Lei Orgânica. ]
- O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
Parágrafo único - Na forma da Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por infração político administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175. [[CE/MG, art. 175.]]
- A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal.
Parágrafo único - Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.
- A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que terá 360 dias de prazo, contados de seu recebimento, para emiti-lo, na forma da lei.
§ 1º - Como procedimento fiscalizador e orientador, o Tribunal de Contas realizará habitualmente inspeções locais nas Prefeituras, Câmaras Municipais e demais órgãos e entidades da administração direta e da indireta dos Municípios.
§ 2º - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 3º - No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
§ 4º - O Tribunal de Contas exercerá, em relação ao Município e às entidades de sua administração indireta, as atribuições previstas no art. 76 desta Constituição, observado o disposto no art. 31 da Constituição da República. [[CE/MG, art. 76. CF/88, art. 31.]]
- É facultado ao Município:
I - associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio ADIn 770, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
Expressão: [previamente aprovado pela Câmara Municipal] declarada inconstitucional pelo STF - ADIN 770. J. 01/07/2002 - DJ 20/09/2002. Liminar concedida ex nunc. J. 26/08/1992 - DJ 25/09/1992.
II - cooperar coma União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio ADIn 770, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
Expressão: [previamente aprovados pela Câmara Municipal] declarada inconstitucional pelo STF - ADIN 770. J. 01/07/2002 - DJ 20/09/2002. Liminar concedida ex nunc. J. 26/08/1992 - DJ 25/09/1992.
III - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.
§ 1º - O município que, na forma da lei, receber recursos públicos estaduais para a execução de convênios, contratos de repasse, ajustes e termos de parcerias estará sujeito a prestar contas ao órgão ou à entidade estadual parceira demonstrando a boa e regular aplicação dos referidos recursos.
Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 1º. D. O. 27/07/2018).
§ 2º - O município não será considerado inadimplente e não será inscrito nos cadastros informativos de créditos não quitados de órgãos e entidades estaduais em caso de irregularidades praticadas na gestão anterior, se o atual prefeito tiver adotado as providências cabíveis para saná-las.
Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 2º. D. O. 27/07/2018).
§ 3º - Na impossibilidade de o atual prefeito prestar contas dos recursos estaduais recebidos provenientes de convênios, ajustes, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores, deverá ele apresentar ao órgão ou à entidade estadual parceira a justificativa da referida impossibilidade e solicitar a instauração de tomada de contas especial.
Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 3º. D. O. 27/07/2018).
§ 4º - Apresentada a justificativa e feita a solicitação da instauração de tomada de contas especial, caberá ao órgão ou à entidade estadual parceira efetuar, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão do registro de inadimplência.
Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 4º. D. O. 27/07/2018).
- A cooperação técnica e financeira do Estado, para a manutenção de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e para a prestação de serviços de saúde de que trata o art. 30, VI e VII, da CF/88, obedecerá ao plano definido em lei estadual. [[CF/88, art. 30.]]
Parágrafo único - A cooperação somente se dará por força de convênio que, em cada caso, assegure ao Município os recursos técnicos e financeiros indispensáveis a manter os padrões de qualidade dos serviços e a atender as necessidades supervenientes da coletividade.
- O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao município de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.
§ 1º - A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços:
I - abertura e manutenção de estrada municipal ou caminho vicinal;
II - instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico;
III - difusão intensiva das potencialidades da região;
IV - implantação de mecanismo de escoamento da produção regional;
V - assistência técnica às Prefeituras, Câmaras Municipais e microrregiões;
VI - implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programa de reforma agrária;
VII - concessão de incentivos, com o objetivo de fixar o homem no meio rural;
VIII - implantação de processo adequado para tratamento do lixo urbano.
§ 2º - A coordenação da execução dos programas especiais será confiada à autarquia territorial de desenvolvimento implantada na região, assegurada na forma da lei a participação de representantes dos Municípios envolvidos.
§ 3º - Na execução de programa especial, ter-se-á em vista a participação das populações interessadas, por meio de órgãos comunitários e regionais de consulta e acompanhamento.
§ 4º - A Polícia Militar poderá, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e de seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.
- O Estado não intervirá no Município, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiverem sido aplicados, no ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino; ou
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípio indicado nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único - A intervenção será decretada e seus efeitos cessarão na forma da Constituição da República.