Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Ir para)
Subseção III - DA DEFENSORIA PÚBLICA (Ir para)
Lei Compl. MG 65/2003 (Organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua Competência e dispõe sobre a Carreira de Defensor Público).Art. 129
- A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados.
§ 1º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.
Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 1º. D. O. 09/08/2006).
§ 2º - Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.
Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 2º. D. O. 09/08/2006).
§ 3º - No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente.
Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 3º. D. O. 09/08/2006).
§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária a que se refere este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 4º. D. O. 09/08/2006).
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