Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 129

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Ir para)
Subseção III - DA DEFENSORIA PÚBLICA (Ir para)
Lei Compl. MG 65/2003 (Organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua Competência e dispõe sobre a Carreira de Defensor Público).
Art. 129

- A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados.

§ 1º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.

Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 1º. D. O. 09/08/2006).

§ 2º - Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.

Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 2º. D. O. 09/08/2006).

§ 3º - No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente.

Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 3º. D. O. 09/08/2006).

§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária a que se refere este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 4º. D. O. 09/08/2006).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total