Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 52

- O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, que se compõe de representantes do povo mineiro, eleitos na forma da lei.

§ 1º - O número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.

§ 2º - O número de Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.

§ 3º - Cada legislatura terá a duração de 4 anos.


Art. 53

- A Assembleia Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a dezoito de julho e de primeiro de agosto a vinte de dezembro de cada ano.

Emenda Constitucional MG 74, de 11/05/2006 (Nova redação ao caput. D. O. 12/05/2006).

§ 1º - As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sema aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual.

Emenda Constitucional MG 74, de 11/05/2006 (Nova redação ao § 2º. D. O. 12/05/2006).

§ 3º - No início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias, entre os dias primeiro e quinze de fevereiro, coma finalidade de:

Emenda Constitucional MG 74, de 11/05/2006 (Nova redação ao caput do § 3º. D. O. 12/05/2006).

I - dar posse aos Deputados diplomados;

II - eleger a Mesa da Assembleia para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte.

Emenda Constitucional MG 64, de 10/11/2004 (Nova redação ao inc. II. D. O. 11/11/2004).

§ 4º - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

§ 5º - A convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:

I - pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com a aprovação da maioria dos membros da Assembleia Legislativa;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. I. D. O. 23/12/2010).

II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.

§ 6º - Na sessão extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

Emenda Constitucional MG 74, de 11/05/2006 (Nova redação ao § 6º. D. O. 12/05/2006).

§ 7º - (Suprimido pela Emenda Constitucional MG 21, de 03/07/1997. D. O. 04/07/1997).

Redação anterior: [§ 7º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observado o seguinte:
I - seus membros são eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária e inelegíveis para o recesso subsequente;
II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno;
III - o Presidente da Assembleia será seu membro e a presidirá. ]


Art. 54

- Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, semestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no semestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.

Emenda Constitucional MG 103, de 20/12/2019, art. 3º (Nova redação ao caput. D. O. 21/12/2019).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 99, de 12/03/2019): [Art. 54 - Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, quadrimestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa. ]

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 19, de 20/12/1996): [Art. 54 - A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário de Estado, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada. ]

§ 1º - O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Assembleia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º - A Mesa da Assembleia poderá encaminhar ao Secretário de Estado pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade.

§ 3º - A Mesa da Assembleia poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais, e a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no caput para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.

Emenda Constitucional MG 99, de 12/03/2019, art. 1º (Acrescenta o § 4º).


Art. 55

- As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo. D. O. 19/07/2013).

Parágrafo único - Adotar-se-á a votação nominal nas deliberações sobre as proposições a que se refere o art. 63. [[CE/MG, art. 63.]]


Art. 56

- O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Emenda Constitucional MG 54, de 18/12/2002 (Nova redação ao artigo. D. O. 19/12/2002).

§ 1º - O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 3º. D. O. 23/12/2010).

§ 4º - Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 5º - O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pelo Mesa.

§ 6º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 7º - O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação.

§ 8º - Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.


Art. 57

- O Deputado não pode:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inc. I, [a];

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inc. I, [a];

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.


Art. 58

- Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;

IV - que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem indevida.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 2º (Nova redação ao § 2º. D. O. 19/07/2013).

§ 3º - Nos casos dos incs. III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 4º. D. O. 23/12/2010).


Art. 59

- Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a hipótese de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária.

Emenda Constitucional MG 90, de 12/07/2012G (Nova redação ao § 1º. D. O. de 13/07/2012).

§ 2º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inc. I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.


Art. 59-A

- À Deputada será concedida licença-maternidade, com duração de cento e vinte dias, prorrogável automática e imediatamente por mais sessenta dias, salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e ao Deputado será concedida licença-paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio.

Emenda Constitucional MG 102, de 20/12/2019, art. 1º (Acrescenta o artigo. D. O. 21/12/2019).


Art. 60

- A Assembleia Legislativa terá comissões

permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.

§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Assembleia Legislativa.

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Assembleia;

II - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;

III - realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;

IV - convocar, além das autoridades a que se refere o art. 54, outra autoridade estadual para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não-atendimento no prazo de 30 dias;

V - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Estado, da região metropolitana, de aglomeração urbana e de microrregião;

VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos estaduais neles investidos.

§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.


Art. 61

- Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:

I - plano plurianual e orçamentos anuais;

II - diretrizes orçamentárias;

III - sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;

IV - dívida pública, abertura e operação de crédito;

V - plano de desenvolvimento;

VI - normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;

VII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao inc. VII. D. O. 03/06/1999).

VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IX - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade;

X - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;

XI - criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. XI. D. O. 23/12/2010).

XII - organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública;

XIII - organização e divisão judiciárias;

XIV - bens do domínio público;

XV - aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;

XVI - transferência temporária da sede do Governo Estadual;

XVII - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República; [[CF/88, art. 23.]]

XVIII - matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República; [[CF/88, art. 24.]]

XIX - matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 25.]]

XX - fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7º, e 53, § 6º, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2º; 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República; [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 53. CF/88, art. 27. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XX. D. O. 23/12/2010).

XXI - fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1º e 7º, desta Constituição, e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. [[CE/MG, art. 24. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XXI. D. O. 23/12/2010).


Art. 62

- Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

I - eleger a Mesa e constituir as comissões;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

IV - dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. IV. D. O. 23/12/2010).

V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Constituição;

VI - resolver sobre prisão e sustar o andamento de ação penal contra Deputado, observado o disposto no art. 56; [[CE/MG, art. 56.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. VI. D. O. 23/12/2010).

VII - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 49).

VIII - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 49).

IX - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;

X - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador do Estado;

XI - conceder licença ao Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções;

XII - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;

XIII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra o Secretário de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador;

XIV - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e, o Secretário de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

XV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Advogado-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;

Emenda Constitucional MG 56, de 11/07/2003 (Nova redação ao inc. XV. D. O. 12/07/2003).

XVI - aprovar, por maioria de seus membros, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato;

Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 3º (Nova redação ao inc. XVI. D. O. 19/07/2013).

XVII - destituir, na forma da lei orgânica do Ministério Público, por maioria de seus membros, o Procurador-Geral de Justiça;

Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 3º (Nova redação ao inc. XVII. D. O. 19/07/2013).

XVIII - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador do Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;

XIX - proceder à tomada de contas do Governador do Estado não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;

XX - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XXI - escolher quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. XXI. D. O. 23/12/2010).

XXII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;

XXIII - aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha:

Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 3º (Nova redação ao caput do inc. XXIII. D. O. 19/07/2013).

a) dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;

b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social;

c) de Interventor em Município;

d) ADIN 1.642, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual;

STF - ADIN 1.642. Declara a inconstitucionalidade da expressão [dos Presidentes das entidades da administração pública indireta. ] J. em 03/04/2008. DJ 19/09/2008. Liminar deferida, j. em 16/12/1998 - DJ 14/06/2002, para o fim de restringir o disposto na alínea [d] às autarquias e fundações públicas.

e) de titular de cargo, quando a lei o determinar;

XXIV - eleger os quatro membros do Conselho de Governo a que se refere o inc. V do art. 94; [[CE/MG, art. 94.]]

XXV - (STF - ADIN 165/5. J. 07/08/1997.- DJ 26/09/1997. Liminar concedida ex nunc. J. 01/02/1990 - DJ 23/02/1990).

XXVI - aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites;

XXVII - solicitar a intervenção federal;

XXVIII - aprovar ou suspender a intervenção em Município;

XXIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo estadual declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;

XXX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XXXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXXII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;

XXXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XXXIV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de terra pública, ressalvados:

a) os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247; [[CE/MG, art. 246. CE/MG, art. 247.]]

b) a alienação ou a concessão de terras públicas e devolutas rurais previstas no art. 247, com área de até 100ha; [[CE/MG, art. 247.]]

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Nova redação ao inc. XXXIV. D. O. 09/07/1998).

XXXV - mudar temporariamente sua sede;

XXXVI - dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus membros e o sistema de assistência social dos servidores de sua Secretaria;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010G (Nova redação ao inc. XXXVI. D. O. 23/12/2010).

XXXVII - manifestar-se, perante o Congresso Nacional, após resolução aprovada pela maioria de seus membros, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da CF/88; [[CF/88, art. 48.]]

XXXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito nas questões de competência do Estado;

Emenda Constitucional MG 46, de 27/12/2000 (Nova redação ao inc. XXXVIII. D. O. 28/12/2000).

XXXIX - conceder título de cidadão honorário do Estado.

Emenda Constitucional MG 103, de 20/12/2019, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIX. D. O. 21/12/2019).

§ 1º - No caso previsto no inc. XIV, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, com prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

§ 2º - A representação judicial da Assembleia Legislativa é exercida por sua Procuradoria Geral, à qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.

§ 3º - O não-encaminhamento, à Assembleia Legislativa, dos convênios a que se refere o inciso XXV, nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração, implica a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.

§ 4º - O exercício da competência a que se refere o inc. XXXVIII dar-se-á nos termos da lei.

Emenda Constitucional MG 46, de 27/12/2000 (Acrescenta o § 4º. D. O. 28/12/2000).


Art. 63

- O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - Emenda à Constituição;

II - lei complementar;

III - lei ordinária;

IV - lei delegada; ou

V - resolução.

Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

Emenda Constitucional MG 60, de 19/12/2003 (Acrescenta o parágrafo. D. O. 20/12/2003).


Art. 64

- A Constituição pode ser emendada por proposta:

I - de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;

II - do Governador do Estado; ou

III - de, no mínimo, 100 Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.

Emenda Constitucional MG 23, de 07/07/1997 (Nova redação ao inc. III. D. O. 08/07/1997).

§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.

§ 2º - A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.

§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 4º - A Emenda à Constituição, como respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.


Art. 65

- A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.

§ 1º - A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 2º - Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:

I - o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;

II - a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;

III - o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as leis que instituírem os respectivos regimes de previdência;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. III. D. O. 23/12/2010).

IV - as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar.


Art. 66

- São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:

I - da Mesa da Assembleia:

a) o Regimento Interno da Assembleia Legislativa;

b) o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2º; 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República; [[CF/88, art. 27. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

c) os subsídios do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República; [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

d) a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

e) a criação de entidade da administração indireta da Assembleia Legislativa;

f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;

g) a mudança temporária da sede da Assembleia Legislativa;

h) a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 32.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 16 (Acrescenta a alínea. D. O. 23/12/2010).

II - do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores da sua Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).

III - do Governador do Estado:

a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação a alínea. D. O. 03/06/1999).

b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 3º (Nova redação a alínea. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [c) o regime de previdência dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade; ]

d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;

e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;

f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração pública, respeitada a competência normativa da União;

g) os planos plurianuais;

h) as diretrizes orçamentárias;

i) os orçamentos anuais;

IV - do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:

a) a criação e a organização de juízo inferior e de vara judiciária, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 32.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

b) a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 32.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

c) a organização e a divisão judiciárias e suas alterações.

§ 1º - A iniciativa de que tratam as alíneas [a], [d], [e], [f] e [g] do inciso I do caput será formalizada por meio de projeto de resolução.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 16 (Nova redação ao § 1º. D. O. 23/12/2010).

§ 2º - Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição. [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 32.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 2º. D. O. 23/12/2010).


Art. 67

- Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

§ 1º - Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.

§ 2º - (Suprimido pela Emenda Constitucional MG 32, de 18/03/1998. D. O. 19/03/1998).

Redação anterior: [§ 2º - Em cada sessão legislativa, o número de proposições populares é limitado a cinco projetos de lei. ]


Art. 68

- Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III; [[CE/MG, art. 160.]]

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.


Art. 69

- O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1º - Se a Assembleia Legislativa não se manifestar em até 45 dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º - O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Assembleia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de quorum especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional.

Emenda Constitucional MG 42, de 14/11/2000 (Nova redação ao § 2º. D. O. 15/11/2000).


Art. 70

- A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de seu recebimento:

I - se aquiescer, sanciona-la-á; ou;

II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, veta-la-á total ou parcialmente.

§ 1º - O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção.

§ 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.

§ 3º - O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Assembleia Legislativa.

§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 5º - A Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.

Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 4º (Nova redação ao § 5º. D. O. 19/07/2013).

§ 6º - Se o veto não formam tido, será a proposição de lei enviada ao Governador do Estado para promulgação.

§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria

de que trata o § 1º do artigo anterior.

§ 8º - Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de 48 horas, promulgada pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.


Art. 71

- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.


Art. 72

- As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por solicitação à Assembleia Legislativa.

§ 1º - Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias;

II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.


Art. 73

- A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.

§ 1º - Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão a:

I - controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade envolvida;

II - controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas; e

III - controle direto, pelo cidadão e associações representativa da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.

§ 2º - É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar:

I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesse legítimos, coletivos ou difusos;

II - prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;

III - propaganda enganosa do Poder Público;

IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo e de programas e projetos priorizados em audiências públicas regionais; ou

Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Nova redação ao inc. IV. D. O. 30/12/1998).

V - ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Constituição.

§ 3º - Os Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros.

Emenda Constitucional MG 61, de 23/12/2003 (Acrescenta o § 3º. D. O. 24/12/2003).


Art. 74

- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

§ 1º - A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:

I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;

II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e

III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço e a execução orçamentária de propostas priorizadas em audiências públicas regionais.

Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Nova redação ao inc. III. D. O. 30/12/1998).

§ 2º - Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:

I - utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; ou

II - assumir, em nome do Estado ou de entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.

§ 3º - As unidades administrativas dos Poderes do Estado e as entidades da administração indireta publicarão, mensalmente, no órgão oficial e, facultativamente, em jornais locais, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.


Art. 75

- As disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei federal.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo. D. O. 23/12/2010).


Art. 76

- O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio, em 60 dias, contados de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem ou valor públicos, de órgão de qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta, facultado valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade técnica;

III - fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a entidade da administração indireta;

IV - promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal;

V - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou para função de confiança;

VI - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;

VII - realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembleia Legislativa ou de comissão sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos poderes e em entidade da administração indireta;

VIII - emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Legislativa, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;

IX - emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial;

X - fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;

XI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;

XII - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, no mínimo por um terço de seus membros, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas em órgão de qualquer dos Poderes ou entidade da administração indireta;

XIII - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

XIV - examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;

XV - apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidade da administração indireta;

XVI - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao comprimento da lei, se apurada ilegalidade;

XVII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado e comunicar a decisão à Assembleia Legislativa;

XVIII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurados;

XIX - acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para apreciação da Assembleia Legislativa.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será praticado diretamente pela Assembleia Legislativa, que, de imediato, solicitará ao Poder competente a medida cabível.

§ 2º - Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior não seja efetivada no prazo de 90 dias, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

§ 5º - O Tribunal prestará contas à Assembleia Legislativa.

§ 6º - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 78, de 05/10/2007. D. O. 06/10/2007).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 24, de 07/07/1997. D. O. 08/07/1997): [§ 6º - Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de Licitação, à qual incumbirá apreciar conclusivamente a matéria a que se refere o inc. XIV deste artigo, cabendo recurso de sua decisão ao Plenário. ]

Redação anterior (original): [§ 6º - Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de Licitação, a que incumbirá examinar e instruir a matéria a que se refere o inc. XIV deste artigo e, com parecer conclusivo, encaminhá-la à decisão do Plenário. ]

§ 7º - O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, nos termos da legislação em vigor.

Emenda Constitucional MG 78, de 05/10/2007 (Acrescenta o § 7º. D. O. 06/10/2007).


Art. 77

- O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, é composto de sete Conselheiros e tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado.

§ 1º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, cuja composição será renovada periodicamente.

Emenda Constitucional MG 78, de 05/10/2007 (Nova redação ao § 1º. D. O. 06/10/2007).

§ 2º - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 78, de 05/10/2007. D. O. 06/10/2007).

Redação anterior: [§ 2º - Haverá uma câmara composta de três Conselheiros, renovável anualmente, para o exercício exclusivo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios. ]

§ 3º - Ao Tribunal de Contas compete privativamente:

I - elaborar seu Regimento Interno, por iniciativa de seu Presidente, eleger seu órgão diretivo e organizar sua Secretaria;

II - submeter à Assembleia Legislativa projeto de lei relativo a criação e extinção de cargo e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).

III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos seus servidores e aos que lhe forem imediatamente vinculados.

§ 4º - Haverá um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e ao qual incumbe, na forma de lei complementar, a guarda da lei e a fiscalização de sua execução.

Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 4º. D. O. 05/01/2005).

§ 5º - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores, brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma de lei complementar.

Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 5º. D. O. 05/01/2005).


Art. 78

- Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de 35 e menos de 65 anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e

IV - mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijamos conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 1º- (STF - ADINs 3.361-1 e 2.959/2. Declarado inconstitucional o § 1º. J. 06/10/2005 - DJ 11/11/2005).

Redação anterior: [§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:
I - dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembleia Legislativa; e
II - cinco pela Assembleia Legislativa. ]

§ 2º Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembleia duas [...] vagas de Conselheiro.

Expressão [ou três] declarada inconstitucional pelo STF em 06/10/2005 - ADIN 2.959.

§ 3º - (STF - ADINs 3.361-1 e 2.959/2. Declarado inconstitucional o § 3º. J. 06/10/2005 - DJ 11/11/2005).

Redação anterior: [§ 3º - Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. ]

§ 4º - O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio do Desembargador, aplicando-se-lhe, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 36 desta Constituição.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 4º. D. O. 23/12/2010).


Art. 79

- (STF - ADIN 1.067/1 - caput declarado inconstitucional. J. 05/03/1997.- DJ 21/11/1997. Liminar concedida ex nunc. J. 23/05/1994 - DJ 23/09/1994).

Redação anterior: [Art. 79 - Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de sete, são nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, cumpridos os seguintes requisitos:
I - ter título de curso superior de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração Pública;
II - ter mais de cinco anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos da formação mencionada no inciso anterior;
III - ter idoneidade moral e reputação ilibada; e
IV - ter, no mínimo, trinta, e no máximo, sessenta e cinco anos de idade na data da indicação. ]

§ 1º - O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos impedimentos e garantias deste.

Emenda Constitucional MG 78, de 05/10/2007 (Nova redação ao § 1º. D. O. 06/10/2007).

§ 2º - O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por mais de 5 anos.

§ 3º - Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de quatro, serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e os requisitos previstos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 3º. D. O. 05/01/2005).

§ 4º - Sempre que ocorrer a vacância de cargo de Auditor do Tribunal de Contas, será realizado concurso público para seu provimento.

Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 4º. D. O. 05/01/2005).

§ 5º - O edital do concurso público a que se refere o § 4º deste artigo será publicado no prazo de 180 dias contados da ocorrência da vacância.

Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 5º. D. O. 05/01/2005).


Art. 80

- A Comissão Permanente a que se refere o art. 164 pode, diante de indício de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídio não aprovado, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 5 dias, preste os esclarecimentos necessários. [[CE/MG, art. 164.]]

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias.

§ 2º - Se o Tribunal entender irregular a despesa, a Comissão proporá à Assembleia Legislativa a sua sustação.


Art. 81

- Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;

III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.


Art. 82

- Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.

Parágrafo único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembleia Legislativa, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.


Art. 83

- O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.


Art. 84

- A eleição simultânea do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, será realizada, no primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, no segundo turno, se houver, no último domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição da República. [[CF/88, art. 77.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).

§ 1º - Perderá o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 26, I, IV e V. [[CE/MG, art. 26.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 23/12/2010).

§ 2º - O Governador do Estado e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 2º. D. O. 23/12/2010).


Art. 85

- A eleição do Governador do Estado importará, para mandato correspondente, a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 1º - O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.

§ 2º - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado, sempre que por ele convocado para missões especiais.


Art. 86

- O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em reunião da Assembleia Legislativa, prestando o seguinte compromisso: [Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo mineiro e sustentar a integridade e a autonomia de Minas Gerais. ]


Art. 87

- No caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado ou no de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Governo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.

§ 1º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma de lei complementar.

§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.


Art. 88

- Se, decorridos 10 dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.


Art. 89

- O Governador residirá na Capital do Estado e não poderá, sem autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de 15 dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.

Parágrafo único - O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade.


Art. 90

- Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - nomear e exonerar o Secretário de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder Executivo;

III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Constituição;

IV - prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;

V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembleia Legislativa;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

VIII - vetar proposições de lei, total ou parcialmente;

IX - elaborar leis delegadas;

X - remeter mensagem e planos de governo à Assembleia Legislativa, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Estado;

XI - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual de ação governamental, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;

XII - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;

XIII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;

XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;

XV - decretar intervenção em Município e nomear Interventor;

XVI - celebrar convênio com entidade de direito público ou privado, STF. ADIN 165;

Expressão [observado o disposto no art. 62, XXV] declarada inconstitucional pelo STF. ADIN 165. J. 07/08/1997 - DJ 26/09/1997. Liminar concedida ex nunc. J. 01/02/1990 - DJ 23/02/1990.

XVII - conferir condecoração e distinção honoríficas, ressalvado o disposto no inc. XXXIX do caput do art. 62 desta Constituição; [[CE/MG, art. 62.]]

Emenda Constitucional MG 103, de 20/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. XVII. D. O. 21/12/2019).

Redação anterior: [XVII - conferir condecoração e distinção honorífica; ]

XVIII - contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;

XIX - solicitar intervenção federal, ressalvado o disposto nesta Constituição;

XX - convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa;

XXI - apresentar ao órgão federal competente o plano de aplicação dos créditos concedidos pela União, a título de auxílio, e prestar as contas respectivas;

XXII - prover um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado, observado o disposto no art. 94 e seu parágrafo da Constituição da República; [[CF/88, art. 94.]]

XXIII - nomear Conselheiros e os Auditores do Tribunal de Contas e os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, nos termos desta Constituição;

XXIV - nomear dois dos membros do Conselho de Governo, a que se refere o inc. V do art. 94; [[CF/88, art. 94.]]

XXV - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao inc. XXV. D. O. 03/06/1999).

XXVI - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, nos termos desta Constituição;

Emenda Constitucional MG 56, de 11/07/2003 (Nova redação ao inc. XXVI. D. O. 12/07/2003).

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;

XXVIII - relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas a servidores civis e a militares do Estado, quando julgar conveniente.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Acrescenta o inc. XXVIII. D. O. 03/06/1999).

Parágrafo único - É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição.

Emenda Constitucional MG 85, de 22/12/2010 (Acrescenta o parágrafo. D. O. de 23/12/2010).


Art. 91

- São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição da República, esta Constituição e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da União e do Estado;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;

IV - a segurança interna do País e do Estado;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

§ 1º - Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.

§ 2º - É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade.

§ 3º - Nos crimes de responsabilidade, o Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante a Assembleia Legislativa, se admitida a acusação por dois terços de seus membros.


Art. 92

- O Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns.

§ 1º - O Governador será suspenso de suas funções:

I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça; e

II - nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa.

§ 2º - Na hipótese do inc. II do parágrafo anterior, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Governador do Estado, sempre juízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - (STF - ADIN 1.018/2 - Declarado inconstitucional. J. 19/10/1995 - DJ 24/11/1995. Liminar concedida ex nunc. J. 15/06/1994 - DJ 09/09/1994).

Redação anterior: [§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimes comuns, o Governador não estará sujeito a prisão. ]

§ 4º - (STF - ADIN 1.018/2 - Declarado inconstitucional. J. 19/10/1995 - DJ 24/11/1995. Liminar concedida ex nunc. J. 15/06/1994 - DJ 09/09/1994).

Redação anterior: [§ 4º - O Governador não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções. ]


Art. 93

- O Secretário de Estado será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.

Emenda Constitucional MG 85, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. de 23/12/2010).

§ 1º - Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições conferidas em lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;

II - referendar ato e decreto do Governador;

III - expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;

IV - apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Estado;

V - comparecer à Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição;

VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.

§ 2º - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Secretário será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado, pela Assembleia Legislativa.

§ 3º - O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual, ressalvado o exercício de um cargo de magistério.

§ 4º - As condições e a vedação previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, de Subsecretário de Estado e para outros cargos que se equiparem a esses e ao de Secretário de Estado, nos termos da lei.

Emenda Constitucional MG 85, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 4º. D. O. de 23/12/2010).


Art. 94

- O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob sua presidência, e dele participam:

I - o Vice-Governador do Estado;

II - o Presidente da Assembleia Legislativa;

III - os líderes da maioria e da minoria na Assembleia Legislativa;

IV - o Secretário de Estado da Justiça;

V - 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, 2 dos quais nomeados pelo Governador do Estado e 4 eleitos pela Assembleia Legislativa, todos com mandato de 2 anos, vedada a recondução.


Art. 95

- Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo Estadual, incluídos a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.

Parágrafo único - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho.


Art. 96

- São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Tribunal de Justiça;

II - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004, art. 5º. D. O. 20/07/2004).

Redação anterior: [II - os Tribunais de Alçada; ]

III - o Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar;

IV - os Tribunais do Júri;

V - os Juízes de Direito;

VI - os Juizados Especiais.

Lei Compl. MG 40, de 24/11/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).


Art. 97

- Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela não-satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 23/12/2010).

§ 2º - As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 2º. D. O. 23/12/2010).


Art. 98

- Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:

I - o ingresso na carreira se dará no cargo inicial de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as fases, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. I. D. O. 23/12/2010).

II - promoção de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:

a) na apuração de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, desde que integre o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;

c) a promoção por merecimento, atendido o disposto na alínea anterior, resultará de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, composta pelos nomes mais votados dentre os que tenham obtido maioria de votos dos membros do órgão, e se procederá, para alcançá-la, a até três votações, examinados, em primeiro lugar, os remanescentes de lista anterior;

d) a aferição do merecimento será feita conforme o desempenho, observados os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos, bem como o funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

e) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

f) não será promovido ou removido a pedido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, enquanto perdurar a paralisação;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

III - o acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, apurados, respectivamente, entre os Juízes de Direito da entrância mais elevada e entre os Juízes Auditores;

Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação ao inc. III. D. O. 20/07/2004).

IV - serão previstos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. IV. D. O. 23/12/2010).

V - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 36 desta Constituição; [[CE/MG, art. 36.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. V. D. O. 23/12/2010).

VI - o Juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. VI. D. O. 23/12/2010).

VII - a criação ou restauração de comarca ou vara importará a previsão das respectivas estruturas administrativa, judiciária, notarial e de registro definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias;

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. VIII. D. O. 23/12/2010).

IX - os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as decisões, fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público no que se refere à informação;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. IX. D. O. 23/12/2010).

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, assegurada a ampla defesa;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. X. D. O. 23/12/2010).

XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade, e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. XI. D. O. 23/12/2010).

XII - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas [b], [d], [e] e [f] do inciso II;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XII. D. O. 23/12/2010).

XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e seu funcionamento será garantido, nos dias em que não houver expediente forense normal, por Juízes em plantão permanente;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XIII. D. O. 23/12/2010).

XIV - o número de Juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XIV. D. O. 23/12/2010).

XV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XV. D. O. 23/12/2010).

XVI - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XVI. D. O. 23/12/2010).

Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 71, de 31/08/2005. D. O. de 01/09/2005).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 - acrescentado): [Parágrafo único - Para o acesso ao Tribunal de Justiça, a última entrância, prevista no inciso III deste artigo, será integrada pelos Juízes de Direito titulares de varas do juizado comum e pelos Juízes Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte. ]


Art. 99

- Um quinto dos lugares dos tribunais de segundo grau será composto de membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla.

Parágrafo único - Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice e a enviará ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação ao parágrafo. D. O. 20/07/2004).


Art. 100

- São garantias do Magistrado:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após o período de dois anos de exercício;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. I. D. O. 23/12/2010).

II - inamovibilidade, salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o disposto no inciso VIII do art. 98 desta Constituição; [[CE/MG, art. 98.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).

III - irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. [[CE/MG, art. 24. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. III. D. O. 23/12/2010).

§ 1º - O magistrado vitalício somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

§ 2º - Os tribunais estaduais poderão, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada ampla defesa, decidir pela exoneração, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do estágio, do magistrado de carreira:

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput do § 2º. D. O. 23/12/2010).

I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das suas funções; ou

III - de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível como bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§ 3º - Dar-se-á exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.

§ 4º - Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com subsídio integral até seu aproveitamento na magistratura.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 4º. D. O. 23/12/2010).


Art. 101

- O subsídio do magistrado será fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, e não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo. D. O. 23/12/2010).

§ 1º ao § 5º - (Revogados pela Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 49).

Redação anterior: [Art. 101 - Os vencimentos do magistrado serão fixados com diferença não superior a 10% de uma para outra das categorias da carreira, não podendo exceder, a qualquer título, os de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Os vencimentos do Desembargador, excluídas as vantagens de caráter pessoal, manterão sempre a equivalência resultante do disposto nos arts. 24, § 1º, e 32.
§ 2º - Alterada a remuneração dos membros dos demais Poderes, o Tribunal de Justiça proporá à Assembleia Legislativa o reajustamento dos vencimentos do magistrado, observado o disposto neste artigo.
§ 3º - O magistrado se sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, aos extraordinários e aos descontos fixados em lei, observada a isonomia com os membros dos demais Poderes.
§ 4º - Os proventos do magistrado na inatividade serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos do magistrado em atividade.
§ 5º - Em caso de morte do magistrado, ativo ou inativo, é assegurado o benefício de pensão correspondente à totalidade da remuneração ou proventos, observado o disposto no parágrafo anterior. ]


Art. 102

- Ao magistrado é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas, ou participação em processo;

III - dedicar-se a atividade político-partidária;

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. IV. D. O. 23/12/2010).

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. V. D. O. 23/12/2010).


Art. 103

- Compete privativamente:

I - aos tribunais de segundo grau:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes e dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;

c) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; e

d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Tribunal de Justiça:

a) prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

b) expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar;

Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação a alínea. D. O. 20/07/2004).

c) por iniciativa de seu Presidente, elaborar o Regimento Interno e organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, e os dos juízos que lhe forem vinculados.

Parágrafo único - Para a eleição a que se refere a alínea a do inc. I terão direito a voto todos os membros do Tribunal.


Art. 104

- Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações desta Constituição:

I - a alteração do número de seus membros;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. I. D. O. 23/12/2010).

II - a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).

III - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 49).

Redação anterior: [III - a criação ou a extinção dos tribunais inferiores; ]

IV - a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente.


Art. 105

- O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de desembargadores em número fixado em lei de sua iniciativa, com competência definida nesta Constituição e na legislação pertinente.

§ 1º - O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 1º. D. O. 23/12/2010).

§ 2º - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 2º. D. O. 23/12/2010).


Art. 106

- Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:

a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;

Emenda Constitucional MG 56, de 11/07/2003 (Nova redação a alínea. D. O. 12/07/2003).

b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; [[CE/MG, art. 93.]]

Emenda Constitucional MG 76, de 21/12/2006 (Nova redação a alínea. D. O. 22/12/2006).

c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito;

Emenda Constitucional MG 58, de 18/12/2003 (Nova redação a alínea. D. O. 19/12/2003).

d) habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

e) habeas data contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

f) mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade estadual da administração direta ou indireta;

g) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;

h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição;

Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Nova redação a alínea. D. O. de 03/12/2011).

i) conflito de competência entre Juízes de Direito, em matéria de sua competência recursal;

j) as causas e os conflitos entre o Estado e os municípios, entre estes e entre as respectivas entidades da administração indireta;

Emenda Constitucional MG 38, de 01/01/1099-MG (Acrescenta a alínea. D. O. 08/01/1999).

k) reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, conforme estabelecido em lei;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta a alínea. D. O. 23/12/2010).

II - julgar em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, ressalvadas as de competência de Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça Militar ou de órgãos recursais dos juizados especiais;

Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação ao inc. II. D. O. 20/07/2004).

III - solicitar a intervenção no Estado e em Município, nos casos previstos nesta e na Constituição da República.

§ 1º - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004, art. 5º. D. O. 20/07/2004).

Redação anterior: [§ 1º - Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último. ]

§ 2º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ato de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.


Art. 107

- (Revogado pela Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004, art. 5º. D. O. 20/07/2004).

Redação anterior: [Art. 107 - Os Tribunais de Alçada terão a jurisdição, a sede e os juízes que a lei determinar. ]


Art. 108

- (Revogado pela Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004, art. 5º. D. O. 20/07/2004).

Redação anterior: [Art. 108 - Compete aos Tribunais de Alçada:

I - processar e julgar originariamente:
a) mandado de segurança e habeas corpus contra ato e decisão de Juiz de primeira instância, desde que relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, seja da sua competência;
b) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;
II - julgar em grau de recurso causa não atribuída expressamente à competência do Tribunal de Justiça ou a órgão recursal dos juizados especiais. ]


Art. 109

- A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo. D. O. 23/12/2010).


Art. 110

- O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao caput. D. O. 03/06/1999).

§ 1º - Os juízes Oficiais da ativa e os integrantes do quinto constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado, obedecendo-se à regra do art. 99. [[CE/MG, art. 99.]]

§ 2º - O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e vantagens do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância mais elevada e sujeitam-se às mesmas vedações.

Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação ao § 2º. D. O. 20/07/2004).

§ 3º - O subsídio do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o do Juiz Auditor serão fixados em lei, observado o disposto no art. 101 desta Constituição.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 3º. D. O. 23/12/2010).


Art. 111

- Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações contra atos administrativos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo. D. O. 23/12/2010).

Parágrafo único - Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.


Art. 112

- Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, coma composição e a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.


Art. 113

- O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas comarcas e juízes e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar.

Parágrafo único - Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de autarquia ou fundação pública municipais.


Art. 114

- O Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).

Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio.


Art. 115

- O Tribunal de Justiça avaliará, periodicamente, as comarcas e o volume dos trabalhos forenses e proporá, se necessário, a reavaliação das entrâncias e a criação de novas varas.


Art. 116

- A competência e a composição dos juizados especiais, inclusive dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, I, da CF/88, e, no que couber, no inc. VII do art. 98 desta Constituição. [[CF/88, art. 98. CE/MG, art. 98.]]

CF/88, art. 98, I (Juizados especiais).


Art. 117

- A lei disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Parágrafo único - A eleição do Juiz de Paz, observado o sistema majoritário e a coincidência comas eleições municipais, será disciplinada na lei.


Art. 118

- São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade:

Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Nova redação ao caput. D. O. de 03/12/2011).

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia;

III - o Procurador Geral de Justiça;

IV - o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;

V - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais;

VI - partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. VI. D. O. 23/12/2010).

VII - entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado;

VIII - a Defensoria Pública.

Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Acrescenta o inc. VIII. D. O. de 03/12/2011).

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ADIn 699/1.

Expressão: [em face da Constituição da República], declarada inconstitucional pelo STF. ADIN 699 - J. 12/02/2003 - DJ 23/05/2003.

ADIN 508/1 (Profere a mesma decisão).

§ 2º - O Procurador Geral de Justiça será ouvido, previamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal.

§ 4º - Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

§ 5º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.

Emenda Constitucional MG 56, de 11/07/2003 (Nova redação ao § 5º. D. O. 12/07/2003).

§ 6º - Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta, ou declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que seja objeto de ação declaratória de constitucionalidade.

Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Nova redação ao § 6º. D. O. de 03/12/2011).

§ 7º - As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas estadual e municipal.

Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Acrescenta o § 7º. D. O. de 03/12/2011).

§ 8º - Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Acrescenta o § 8º. D. O. de 03/12/2011).

§ 9º - Na hipótese de processamento simultâneo de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade que tenham identidade de objeto, o Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à efetivação do princípio da economia processual, ouvindo-se todos os envolvidos nesses processos a fim de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Acrescenta o § 9º. D. O. de 03/12/2011).


Art. 119

- O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


Art. 120

- São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efeito respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e representação para o fim de intervenção do Estado em Município, nos casos previstos nesta Constituição;

Emenda Constitucional MG 88, de 02/12/2011 (Nova redação ao inciso. D. O. de 03/12/2011).

V - expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informação e documento para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

STF - ADIn 3.318-2 - Pede que se declare a inconstitucionalidade deste inc. V. Sem liminar e aguardando julgamento.

VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar respectiva;

VII - requisitar diligência investigatória e instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidade pública.


Art. 121

- Além das funções previstas na Constituição da República e nas leis, incumbe ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:

I - exercer a fiscalização de estabelecimento prisional ou que abrigue idoso, menor, incapaz ou portador de deficiência;

II - participar de organismo estatal de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação.


Art. 122

- Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. I. D. O. 23/12/2010).

II - expedir, nos termos desta Constituição, ato de provimento de cargo inicial de carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, de remoção, de readmissão e de reversão;

III - editar ato de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem vacância de cargo de carreira ou dos serviços auxiliares;

IV - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

V - elaborar regimento interno;

VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. VI. D. O. 23/12/2010).

§ 1º - Os atos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput deste artigo são da competência do Procurador-Geral de Justiça.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Renumera com nova redação o parágrafo. D. O. 23/12/2010).

§ 2º - Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no inciso VI do caput deste artigo.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 2º. D. O. 23/12/2010).

§ 3º - Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 3º. D. O. 23/12/2010).

§ 4º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 4º. D. O. 23/12/2010).


Art. 123

- O Ministério Público Estadual é exercido:

I - pelo Procurador Geral de Justiça;

II - pelos Procuradores de Justiça;

III - pelos Promotores de Justiça.

§ 1º - Os membros do Ministério Público, em exercício, que gozem de vitaliciedade, formarão lista tríplice entre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada, na forma da lei complementar, para escolha de seu Procurador Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

§ 2º - Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado, nos 20 dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes e lhe dará posse.

§ 3º - Caso o Governador do Estado não nomeie ou emposse o procurador Geral de Justiça no prazo do parágrafo anterior, será investido no cargo o mais votado entre os integrantes da lista, para o exercício do mandato.

§ 4º - O Procurador Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria dos membros do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.


Art. 124

- O Ministério Público junto ADIn 2.068 do Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual.

Expressão: [do Tribunal de Contas e] declarada inconstitucional pelo STF - ADIn 2.068 - J. 03/04/2003 - DJ 16/05/2003. Liminar concedida ex nunc. J. 15/12/1999 - DJ 25/02/2000.

Lei Compl. MG 102/2008 (Organização do Tribunal de Contas).


Art. 125

- É facultada ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei complementar que disponha sobre:

I - organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observado o seguinte:

a) ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em sua realização, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

b) promoção, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância mais elevada para o cargo imediato de Procurador de Justiça, aplicado, no que couber, o disposto no art. 98, II; [[CE/MG, art. 98.]]

c) subsídio fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, não podendo exceder o valor atribuído ao Procurador-Geral de Justiça, que não poderá ser superior ao que perceber o Desembargador do Tribunal de Justiça;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

d) aposentadoria dos membros do Ministério Público e pensão de seus dependentes, nos termos do art. 36 desta Constituição; [[CE/MG, art. 36.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

e) direitos previstos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República, no § 4º e no inciso I do § 6º do art. 31 desta Constituição; [[CF/88, art. 7º. CE/MG, art. 31.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

CF/88, Art. 7º - Direitos trabalhistas - VIII (13º salário), XII (salário-família), XVII (férias) e XIX (licença paternidade).

II - controle externo da atividade policial, por meio do exercício das seguintes atribuições, entre outras:

a) fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão;

b) receber, diretamente da autoridade policial, os inquéritos e quaisquer outras peças de informação;

STF - ADIn 3.318-2 - Pede que se declare a inconstitucionalidade desta alínea [b]. Sem liminar e aguardando julgamento.

c) fixar prazo para prosseguimento de inquérito policial;

STF - ADIn 3.318-2 - Pede que se declare a inconstitucionalidade desta alínea [c]. Sem liminar e aguardando julgamento;

d) requisitar diligência à autoridade policial;

e) inspecionar as unidades policiais civis ou militares;

f) receber cópia de ocorrência lavrada pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar;

g) avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento;

STF - ADIn 3.318-2 - Pede que se declare a inconstitucionalidade desta alínea [g]. Sem liminar e aguardando julgamento.

III - procedimentos administrativos de sua competência;

IV - manutenção de curadorias especializadas para atuação na defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural do Estado.

Parágrafo único - A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o parágrafo. D. O. 23/12/2010).


Art. 126

- Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. [[CE/MG, art. 24. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. III. D. O. 23/12/2010).

Parágrafo único - Aplica-se aos casos de disponibilidade e aposentadoria, por interesse público, o disposto no inc. II deste artigo.


Art. 127

- Os membros do Ministério Público se sujeitam, entre outras, às seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. III. D. O. 23/12/2010).

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - exercer atividade político-partidária;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. V. D. O. 23/12/2010).

VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. VI. D. O. 23/12/2010).

§ 1º - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Renumera com nova redação o parágrafo. D. O. 23/12/2010).

§ 2º - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no inc. V do art. 102 desta Constituição. [[CE/MG, art. 102.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 2º. D. O. 23/12/2010).


Art. 128

- A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.

Emenda Constitucional MG 56, de 12/07/2003 (Nova redação ao artigo. D. O. 20/07/2004).

§ 1º - A Advocacia-Geral do Estado será chefiada pelo Advogado-Geral do Estado, nomeado pelo Governador entre Procuradores do Estado, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado, estáveis e maiores de trinta e cinco anos.

Emenda Constitucional MG 93, de 16/06/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º. D. O. 17/06/2014).

§ 2º - Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado-Geral do Estado as consultorias, as assessorias, os departamentos jurídicos, as procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo.

§ 3º - O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia Pública do Estado depende de concurso público de provas e títulos, realizado coma participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases.

§ 4º - Ao integrante da carreira referida no § 3º deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão.

§ 5º - No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do § 2º do art. 62. [[CE/MG, art. 62.]]


Lei Compl. MG 65/2003 (Organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua Competência e dispõe sobre a Carreira de Defensor Público).
Art. 129

- A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados.

§ 1º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.

Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 1º. D. O. 09/08/2006).

§ 2º - Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.

Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 2º. D. O. 09/08/2006).

§ 3º - No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente.

Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 3º. D. O. 09/08/2006).

§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária a que se refere este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Emenda Constitucional MG 75, de 08/08/2006 (Acrescenta o § 4º. D. O. 09/08/2006).


Art. 130

- Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, realizado com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, assegurada aos seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.

§ 1º - O Defensor Público Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º - É obrigatória a criação de órgão da Defensoria Pública em todas as comarcas.


Art. 131

- Às carreiras disciplinadas nas Seções I, II e III e nas Subseções I, II e III da Seção IV deste capítulo aplica-se o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição, devendo os servidores integrantes das carreiras a que se referem as Subseções II e III da Seção IV ser remunerados na forma do § 7º do art. 24. [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 32.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo. D. O. 23/12/2010).


Art. 132

- O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Parágrafo único - É obrigatória a representação das partes por advogado, para ingresso ou defesa em Juízo, perante juiz ou tribunal estadual.


Art. 133

- A defesa social, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica visando a:

I - garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, coma finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;

II - prestar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;

III - promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade.


Art. 134

- O Conselho da Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação:

Emenda Constitucional MG 43, de 14/11/2000 (Nova redação ao caput e incisos. D. O. 15/11/2000).

I - do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;

II - do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;

III - do Secretário de Estado da Educação;

IV - de um membro do Poder Legislativo Estadual;

V - do Comandante Geral da Polícia Militar;

VI - do Chefe da Polícia Civil;

VII - de um representante da Defensoria Pública;

VIII - de um representante do Ministério Público;

IX - de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei.

§ 1º - Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - valorização dos direitos individuais e coletivos;

II - estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;

III - valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;

IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;

V - preservação da ordem pública;

VI - eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional da lei penal.

§ 2º - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social.


Art. 135

- A lei disporá sobre a criação e a organização de serviços autônomos de assistência psicossocial e jurídica, a cargo de profissionais com exercício de suas atividades junto das unidades policiais.


Art. 136

- A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Civil;

II - Polícia Militar;

III - Corpo de Bombeiros Militar.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Acrescenta o inc. III. D. O. 03/06/1999).


Art. 137

- A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao artigo. D. O. 03/06/1999).


Art. 138

- O Município pode constituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos do art. 144, § 8º, da CF/88. [[CF/88, art. 144.]]


Art. 139

- À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, do território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:

I - Polícia técnico-científica;

II - processamento e arquivo de identificação civil e criminal;

III - registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor.


Art. 140

- A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao critério alternado de antiguidade e merecimento.

§ 1º - O ingresso na Polícia Civil se dará em classe inicial das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia Civil.

§ 2º - O exercício de cargo policial civil é privativo de integrantes das respectivas carreiras.

§ 3º - Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, é exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, e exigido curso de nível superior de escolaridade para a de Perito Criminal.

§ 4º - O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado.

Emenda Constitucional MG 82, de 14/04/2010 (Acrescenta o § 4º. D. O. 15/04/2010).


Art. 141

- O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.


Art. 142

- A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo:

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação artigo. D. O. 03/06/1999).

I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;

II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;

III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.

§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército.

§ 2º - Por decisão fundamentada do Governador do Estado, o comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação.

§ 3º - Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM - é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.

Emenda Constitucional MG 83, de 03/08/2010 (Acrescenta o § 3º. D. O. 04/08/2010).

§ 4º - O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM -, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.

Emenda Constitucional MG 83, de 03/08/2010 (Acrescenta o § 4º. D. O. 04/08/2010).


Art. 143

- Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao artigo. D. O. 03/06/1999).

Parágrafo único - Os regulamentos disciplinares das corporações a que se refere o caput deste artigo serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização.