Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção V - DA SEGURANÇA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE (Ir para)
Subseção II - DA SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 142- A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo:
Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação artigo. D. O. 03/06/1999).
I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.
§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército.
§ 2º - Por decisão fundamentada do Governador do Estado, o comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação.
§ 3º - Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM - é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.
Emenda Constitucional MG 83, de 03/08/2010 (Acrescenta o § 3º. D. O. 04/08/2010).
§ 4º - O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM -, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.
Emenda Constitucional MG 83, de 03/08/2010 (Acrescenta o § 4º. D. O. 04/08/2010).
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