Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 294

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 294

- O Estado manterá suas atuais instituições de pesquisa ou as que lhes venham a suceder e lhes assegurará as condições necessárias ao cumprimento do disposto na parte final do parágrafo único do art. 212. [[CE/MG, art. 212.]]

Parágrafo único - Fica mantida a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais com as atribuições constantes do art. 212.

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