Legislação
CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)
- São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
- A atividade administrativa permanente é exercida:
I - na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao inc. I. D. O. 14/06/2001).
II - nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).
III - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Acrescenta o inc. III. D. O. 14/06/2001).
Parágrafo único - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a informações privilegiadas.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o parágrafo. D. O. 23/12/2010).
- Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 4º (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).
§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º - A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
- A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério.
- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao caput. D. O. 14/06/2001).
§ 1º - Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superior será provido por servidor ou empregado público de carreira da respectiva instituição.
Emenda Constitucional MG 85, de 22/12/2010 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. de 23/12/2010).
§ 2º - Lei complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
Emenda Constitucional MG 85, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 2º. D. O. de 23/12/2010).
- A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).
§ 1º - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5º deste artigo. [[CF/88, art. 37.]]
Emenda Constitucional MG 79, de 11/07/2008 (Nova redação ao § 1º. D. O. 12/07/2008).
§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º - É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000 (Nova redação ao § 3º. D. O. 25/05/2000).
§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 4º. D. O. 23/12/2010).
§ 5º - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 4º e 7º deste artigo e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 5º. D. O. 23/12/2010).
§ 6º - A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 6º. D. O. 23/12/2010).
§ 7º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 7º. D. O. 23/12/2010).
§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 7º deste artigo.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 8º. D. O. 23/12/2010).
§ 9º - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 9º. D. O. 23/12/2010).
§ 10 - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias, que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 10. D. O. 23/12/2010).
§ 11 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos, funções e empregos públicos.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 11. D. O. 23/12/2010).
- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24: [[CE/MG, art. 24.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Nova redação ao inc. III. D. O. 16/07/2003).
Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao parágrafo. D. O. 23/12/2010).
- Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
- A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao artigo. D. O. 14/06/2001).
§ 1º - A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido em lei para a adaptação aos parâmetros por ela previstos, serão suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os limites legalmente estabelecidos.
§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado adotará as seguintes providências, sucessivamente:
I - redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável, admitido em órgão da administração direta ou em entidade autárquica ou fundacional, que conte menos de três anos de efetivo exercício no Estado;
III - dispensa ou exoneração de servidor não estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei.
- A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
- Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
- O Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de:
Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000 (Renumera a Seção. D. O. 25/05/2000).
I - integrar o planejamento a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, em área de intensa urbanização;
II - contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;
III - assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento.
- O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
- A eleição simultânea do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, será realizada, no primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, no segundo turno, se houver, no último domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição da República. [[CF/88, art. 77.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).
§ 1º - Perderá o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 26, I, IV e V. [[CE/MG, art. 26.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 23/12/2010).
§ 2º - O Governador do Estado e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 2º. D. O. 23/12/2010).
- A eleição do Governador do Estado importará, para mandato correspondente, a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 1º - O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.
§ 2º - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado, sempre que por ele convocado para missões especiais.
- O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em reunião da Assembleia Legislativa, prestando o seguinte compromisso: [Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo mineiro e sustentar a integridade e a autonomia de Minas Gerais. ]
- No caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado ou no de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Governo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.
§ 1º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma de lei complementar.
§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
- Se, decorridos 10 dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
- O Governador residirá na Capital do Estado e não poderá, sem autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de 15 dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.
Parágrafo único - O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade.
- São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Tribunal de Justiça;
II - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004, art. 5º. D. O. 20/07/2004).
Redação anterior: [II - os Tribunais de Alçada; ]
III - o Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar;
IV - os Tribunais do Júri;
V - os Juízes de Direito;
VI - os Juizados Especiais.
Lei Compl. MG 40, de 24/11/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
- Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela não-satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 23/12/2010).
§ 2º - As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 2º. D. O. 23/12/2010).
- Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:
I - o ingresso na carreira se dará no cargo inicial de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as fases, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. I. D. O. 23/12/2010).
II - promoção de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
a) na apuração de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, desde que integre o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) a promoção por merecimento, atendido o disposto na alínea anterior, resultará de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, composta pelos nomes mais votados dentre os que tenham obtido maioria de votos dos membros do órgão, e se procederá, para alcançá-la, a até três votações, examinados, em primeiro lugar, os remanescentes de lista anterior;
d) a aferição do merecimento será feita conforme o desempenho, observados os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos, bem como o funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
e) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
f) não será promovido ou removido a pedido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, enquanto perdurar a paralisação;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).
III - o acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, apurados, respectivamente, entre os Juízes de Direito da entrância mais elevada e entre os Juízes Auditores;
Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação ao inc. III. D. O. 20/07/2004).
IV - serão previstos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. IV. D. O. 23/12/2010).
V - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 36 desta Constituição; [[CE/MG, art. 36.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. V. D. O. 23/12/2010).
VI - o Juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. VI. D. O. 23/12/2010).
VII - a criação ou restauração de comarca ou vara importará a previsão das respectivas estruturas administrativa, judiciária, notarial e de registro definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. VIII. D. O. 23/12/2010).
IX - os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as decisões, fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público no que se refere à informação;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. IX. D. O. 23/12/2010).
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, assegurada a ampla defesa;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. X. D. O. 23/12/2010).
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade, e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. XI. D. O. 23/12/2010).
XII - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas [b], [d], [e] e [f] do inciso II;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XII. D. O. 23/12/2010).
XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e seu funcionamento será garantido, nos dias em que não houver expediente forense normal, por Juízes em plantão permanente;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XIII. D. O. 23/12/2010).
XIV - o número de Juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XIV. D. O. 23/12/2010).
XV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XV. D. O. 23/12/2010).
XVI - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. XVI. D. O. 23/12/2010).
Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 71, de 31/08/2005. D. O. de 01/09/2005).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 - acrescentado): [Parágrafo único - Para o acesso ao Tribunal de Justiça, a última entrância, prevista no inciso III deste artigo, será integrada pelos Juízes de Direito titulares de varas do juizado comum e pelos Juízes Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte. ]
- Um quinto dos lugares dos tribunais de segundo grau será composto de membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla.
Parágrafo único - Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice e a enviará ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação ao parágrafo. D. O. 20/07/2004).
- São garantias do Magistrado:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após o período de dois anos de exercício;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. I. D. O. 23/12/2010).
II - inamovibilidade, salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o disposto no inciso VIII do art. 98 desta Constituição; [[CE/MG, art. 98.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).
III - irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. [[CE/MG, art. 24. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. III. D. O. 23/12/2010).
§ 1º - O magistrado vitalício somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º - Os tribunais estaduais poderão, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada ampla defesa, decidir pela exoneração, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do estágio, do magistrado de carreira:
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput do § 2º. D. O. 23/12/2010).
I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das suas funções; ou
III - de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível como bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
§ 3º - Dar-se-á exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.
§ 4º - Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com subsídio integral até seu aproveitamento na magistratura.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 4º. D. O. 23/12/2010).
- O subsídio do magistrado será fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, e não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo. D. O. 23/12/2010).
§ 1º ao § 5º - (Revogados pela Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 49).
Redação anterior: [Art. 101 - Os vencimentos do magistrado serão fixados com diferença não superior a 10% de uma para outra das categorias da carreira, não podendo exceder, a qualquer título, os de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Os vencimentos do Desembargador, excluídas as vantagens de caráter pessoal, manterão sempre a equivalência resultante do disposto nos arts. 24, § 1º, e 32.
§ 2º - Alterada a remuneração dos membros dos demais Poderes, o Tribunal de Justiça proporá à Assembleia Legislativa o reajustamento dos vencimentos do magistrado, observado o disposto neste artigo.
§ 3º - O magistrado se sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, aos extraordinários e aos descontos fixados em lei, observada a isonomia com os membros dos demais Poderes.
§ 4º - Os proventos do magistrado na inatividade serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos do magistrado em atividade.
§ 5º - Em caso de morte do magistrado, ativo ou inativo, é assegurado o benefício de pensão correspondente à totalidade da remuneração ou proventos, observado o disposto no parágrafo anterior. ]
- Ao magistrado é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas, ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária;
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. IV. D. O. 23/12/2010).
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. V. D. O. 23/12/2010).
- Compete privativamente:
I - aos tribunais de segundo grau:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes e dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
c) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; e
d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Tribunal de Justiça:
a) prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
b) expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar;
Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação a alínea. D. O. 20/07/2004).
c) por iniciativa de seu Presidente, elaborar o Regimento Interno e organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, e os dos juízos que lhe forem vinculados.
Parágrafo único - Para a eleição a que se refere a alínea a do inc. I terão direito a voto todos os membros do Tribunal.
- Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações desta Constituição:
I - a alteração do número de seus membros;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. I. D. O. 23/12/2010).
II - a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).
III - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 49).
Redação anterior: [III - a criação ou a extinção dos tribunais inferiores; ]
IV - a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente.
- É facultado ao Município:
I - associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio ADIn 770, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
Expressão: [previamente aprovado pela Câmara Municipal] declarada inconstitucional pelo STF - ADIN 770. J. 01/07/2002 - DJ 20/09/2002. Liminar concedida ex nunc. J. 26/08/1992 - DJ 25/09/1992.
II - cooperar coma União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio ADIn 770, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
Expressão: [previamente aprovados pela Câmara Municipal] declarada inconstitucional pelo STF - ADIN 770. J. 01/07/2002 - DJ 20/09/2002. Liminar concedida ex nunc. J. 26/08/1992 - DJ 25/09/1992.
III - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.
§ 1º - O município que, na forma da lei, receber recursos públicos estaduais para a execução de convênios, contratos de repasse, ajustes e termos de parcerias estará sujeito a prestar contas ao órgão ou à entidade estadual parceira demonstrando a boa e regular aplicação dos referidos recursos.
Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 1º. D. O. 27/07/2018).
§ 2º - O município não será considerado inadimplente e não será inscrito nos cadastros informativos de créditos não quitados de órgãos e entidades estaduais em caso de irregularidades praticadas na gestão anterior, se o atual prefeito tiver adotado as providências cabíveis para saná-las.
Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 2º. D. O. 27/07/2018).
§ 3º - Na impossibilidade de o atual prefeito prestar contas dos recursos estaduais recebidos provenientes de convênios, ajustes, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores, deverá ele apresentar ao órgão ou à entidade estadual parceira a justificativa da referida impossibilidade e solicitar a instauração de tomada de contas especial.
Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 3º. D. O. 27/07/2018).
§ 4º - Apresentada a justificativa e feita a solicitação da instauração de tomada de contas especial, caberá ao órgão ou à entidade estadual parceira efetuar, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão do registro de inadimplência.
Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 4º. D. O. 27/07/2018).
- A cooperação técnica e financeira do Estado, para a manutenção de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e para a prestação de serviços de saúde de que trata o art. 30, VI e VII, da CF/88, obedecerá ao plano definido em lei estadual. [[CF/88, art. 30.]]
Parágrafo único - A cooperação somente se dará por força de convênio que, em cada caso, assegure ao Município os recursos técnicos e financeiros indispensáveis a manter os padrões de qualidade dos serviços e a atender as necessidades supervenientes da coletividade.
- São considerados:
Emenda Constitucional MG 89, de 07/12/2011 (Nova redação ao artigo. D. O. 08/12/2011).
I - data magna do Estado o dia 21 de abril, Dia de Tiradentes;
II - Dia de Minas o dia 16 de julho;
III - Dia dos Gerais o dia 8 de dezembro.
§ 1º - As semanas em que recaírem os dias 16 de julho e 8 de dezembro serão denominadas Semana de Minas e Semana dos Gerais, respectivamente, e constituirão períodos de celebrações cívicas em todo o território do Estado.
§ 2º - A Capital do Estado será transferida simbolicamente para a cidade de Ouro Preto no dia 21 de abril, para a cidade de Mariana no dia 16 de julho e para a cidade de Matias Cardoso no dia 8 de dezembro.
- O Governador eleito designará Comissão de Transição, cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo, 30 dias antes de sua posse.
Parágrafo único - O Governo do Estado oferecerá as condições necessárias para que a Comissão possa efetuar completo levantamento da situação da administração direta e da indireta, inclusive mediante a contratação de auditoria externa.
- Todo agente político ou agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.
Parágrafo único - Obrigam-se a declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os membros do Poder Judiciário, os Secretários de Estado e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato de posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade.
- O Estado assegurará a participação de representantes de associações profissionais nos órgãos colegiados de sua administração direta e indireta, na forma da lei.
- As diretrizes para a atuação estatal nas áreas de que trata o Título IV serão definidas conjuntamente pelo Estado e pela sociedade civil por meio de órgãos colegiados que serão criados em lei.
- É facultado a qualquer pessoa e obrigatório para o servidor público representar ao Ministério Público, quando for o caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico ou histórico, ao turismo ou paisagismo e aos direitos do consumidor.
- A não-instalação e a não-manutenção das creches previstas nesta Constituição acarretarão direito do servidor a indenização, na forma da lei, sem prejuízo do disposto nos arts. 5º, LXXI e § 1º, e 103, § 2º, da CF/88, e nos arts. 4º, § 7º, V, 106, I, [h], e 118, § 4º, desta Constituição. [[CF/88, art. 5º. CF/88, 103. CE/MG, art. 4º. CE/MG, art. 106. CE/MG, art. 118.]]
- O Estado instituirá contencioso administrativo para a apreciação de recursos contra as decisões da Fazenda Estadual, com composição paritária entre o Estado e os contribuintes, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário.
- Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
- Na forma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, a instrução dos processos de fiscalização financeira e orçamentária será promovida por Auditor quando não estiver substituindo Conselheiro.
Parágrafo único - A substituição de Conselheiro por Auditor se fará em regime de rodízio.
- O Estado dará prioridade ao aumento de sua participação no capital da Telecomunicações de Minas Gerais S/A. - TELEMIG - por meio de subscrição de novas ações, até atingir o montante de 25%do capital social, emparcelas anuais da ordem de 5% cada uma, para custear projetos em áreas prioritárias e regiões servidas deficientemente e para atender a populações de baixa renda.
- A empresa pública que se constituir a partir do patrimônio da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais será mantida, vedada sua alienação ou extinção.
- Lei complementar, de iniciativa privativa da Assembleia Legislativa, disporá sobre a Ouvidoria do Povo, órgão auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização da execução dos serviços públicos estaduais.
Parágrafo único - A lei de que trata este artigo estabelecerá a competência e a organização da Ouvidoria do Povo e os critérios de nomeação do Ouvidor Geral.
- A recusa de posse, pelo candidato nomeado para ingresso na magistratura de carreira ou no Ministério Público, importa perda do direito ao provimento durante o período de validade do concurso a que se tenha submetido.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça, na designação da comarca ou vara para exercício do Juiz Substituto, dará preferência à que estiver vaga há mais tempo.
- (Revogado pela Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004, art. 5º. D. O. 20/07/2004).
Redação anterior: [Art. 270 -O magistrado que tiver proferido e remetido à Corregedoria de Justiça, cada mês, mais de dez acórdãos, como Relator no Tribunal de Alçada, ou mais de dez sentenças demérito, em primeira instância, terá preferência para promoção por merecimento.
Parágrafo único - A presteza no exercício da jurisdição, segundo o critério definido neste artigo, será informada ao Tribunal de Justiça, pelo Corregedor de Justiça, para efeito de elaboração de lista de promoção por merecimento, sem prejuízo do exame dos demais critérios indicados no art. 98, II e III. ]
- Para o fim de plantão forense diuturno, em Comarca com mais de uma vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
- O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer.
- (Suprimido pela Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000. D. O. 25/05/2000).
Redação anterior: [Art. 273 - Para cumprimento do disposto no art. 131, é assegurada isonomia de remuneração entre os cargos finais das carreiras ADIn 171, de Procurador do Estado, de Procurador da Fazenda Estadual, de Defensor Público e de Delegado de Polícia, observada a diferença não excedente a dez por cento de uma para outra classe das respectivas carreiras. ]
Expressão: [do Ministério Público] declarada inconstitucional pelo STF. ADIN 171 - J. 15/04/1993 - DJ 03/06/1994. Liminar concedida ex nunc. J. 14/02/1990 - DJ 11/05/1990.
- As serventias do foro judicial constituem serviço público sujeito à administração, controle e fiscalização do Poder Judiciário.
- O ingresso em cargo das serventias do foro judicial se fará mediante concurso público de provas e títulos, realizado, coma participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, pelo Tribunal de Justiça, que fará o provimento respectivo.
- Os servidores das serventias do foro judicial estarão sujeitos, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, ao regime jurídico único a que se refere o art. 30.
- Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - A lei regulará as atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário, observada a legislação federal.
§ 2º - Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro serão estabelecidos no Regimento de Custas e Emolumentos, observada a legislação federal.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, realizado coma participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.
§ 4º - Nenhuma serventia permanecerá vaga por mais de 6 meses sem abertura de concurso para provimento ou remoção.
- Lei ordinária fixará os critérios populacionais, socioeconômicos e estatísticos, para criação, fusão e desmembramento dos serviços notariais e de registro.
- O Estado promoverá, no âmbito de sua competência, condições necessárias à instalação, na rede hospitalar, de alas para atendimento de hemofílicos e aidéticos.
- A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgão para transplante, na forma da lei federal, sob cadastramento e controle a cargo do Estado.
- O Oficial do corpo, quadro ou serviço de saúde ou veterinário que possua curso universitário, terá contado, como tempo de efetivo serviço, um ano para cada cinco anos de efetivo serviço prestado, até que esse acréscimo perfaça o total de anos de duração do mencionado curso.
- O vencimento do integrante do Quadro do Magistério será fixado, respeitado o critério de habilitação profissional, a partir de valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, e terá reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
Parágrafo único - O vencimento será fixado com diferença não excedente a cinquenta por cento de um nível para outro da carreira.
- Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras da área de educação do Poder Executivo do Estado e o pessoal civil da Polícia Militar poderão ser remunerados na forma de subsídio, fixado nos termos de lei específica, observados os limites e parâmetros estabelecidos nesta Constituição e o disposto neste artigo.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o artigo. D. O. 23/12/2010).
§ 1º - A lei instituidora do regime de subsídio de que trata o caput poderá facultar ao servidor a opção entre o regime de remuneração composto de vencimento básico e vantagens e o regime de subsídio.
§ 2º - Ao servidor remunerado na forma de subsídio fica assegurada a percepção de verbas de natureza indenizatória, inclusive as relativas à extensão de carga horária, de vantagens decorrentes de direitos remuneratórios estabelecidos no caput do art. 31 desta Constituição, exceto o adicional de desempenho e os direitos estabelecidos em lei não aplicáveis ao regime de subsídio, e do abono de permanência de que trata a Constituição da República. [[CE/MG, art. 31.]]
§ 3º - O servidor remunerado na forma de subsídio não perceberá qualquer outra parcela que lhe tenha sido concedida, no regime remuneratório anterior à instituição do regime do subsídio, por força desta Constituição e da legislação ordinária, inclusive aquelas de que tratam o art. 284 e o inciso II do art. 290 desta Constituição e os arts. 112, 113, 114, II, 115, 118 e 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, assegurado o direito às férias-prêmio adquiridas e a adquirir. [[ADCT/MG, art. 112. ADCT/MG, art. 113. ADCT/MG, art. 114. ADCT/MG, art. 115. ADCT/MG, art. 118. ADCT/MG, art. 120.]]
§ 4º - É assegurado ao servidor enquadrado no regime de subsídio o pagamento pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, nos termos da lei.
§ 5º - O servidor enquadrado no regime de subsídio em exercício de cargo em comissão ou função de confiança não fará jus à percepção das parcelas remuneratórias vedadas ao servidor remunerado na forma de subsídio, nem ao cômputo do tempo para a aquisição de novos adicionais.
§ 6º - Os servidores integrantes das carreiras de que trata o caput cujas vantagens pecuniárias tenham sido incorporadas pela implantação do regime de subsídio e que posteriormente retornem ao regime de remuneração farão jus, unicamente, a vantagens pecuniárias, gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras parcelas estabelecidos na lei que reinstituir o regime remuneratório e na legislação específica superveniente. [[Retroagindo efeitos. Emenda Constitucional MG 94/2015, art. 2º.]]
Emenda Constitucional MG 94, de 30/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º. D. O. 01/07/2015).
- Fica assegurada ao Professor e ao Regente de Ensino, enquanto no exercício de regência ou na orientação de aprendizagem, a percepção de gratificação de pelo menos dez por cento de seus vencimentos, a título de incentivo à docência.
- (Revogado pela Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003, art. 6º. D. O. 16/07/2003).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 3, de 22/05/1992, art. 1º. D. O. 26/05/1992): [Art. 285 - Ao servidor público que tenha tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada, na rede estadual, federal ou municipal de ensino, é assegurada, em relação ao respectivo tempo de serviço:
I - percepção da gratificação quinquenal, no índice concedido ao integrante do Quadro do Magistério;
II - contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais. ]
- (STF - ADIN 152. Declarado inconstitucional. J. 10/03/1992 - DJ 24/04/1992. Liminar concedida ex nunc. J. 02/05/1990 - DJ 15/06/1990).
Redação anterior: [Art. 286 - Considera-se como de Professor, para os fins de aposentadoria e disponibilidade e de todos os direitos e vantagens da carreira, o tempo de serviço de ocupante de cargo ou função do Quadro do Magistério, ou do de Regente de Ensino, inclusive o de exercício de cargo de provimento em comissão prestado em unidade escolar, em unidade regional, no órgão central da educação ou em conselho de educação. ]
- (Revogado pela Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 49).
Redação anterior: [Art. 287 - A servidor submetido ao regime de convocação, não ocupante de cargo efetivo, é assegurado o disposto no art. 36, I e II. ]
- A jornada de trabalho de ocupante de cargo das classes de Especialista de Educação será cumprida no regime básico de vinte e quatro horas semanais.
§ 1º - Ao ocupante de cargo das classes de que trata este artigo fica ressalvado o direito de optar pelo regime de quarenta horas semanais, assegurado o vencimento correspondente a essa jornada.
§ 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser manifestada no prazo de 90 dias contados da data do início do respectivo exercício.
- Para o exercício em substituição de atividade de magistério mediante designação para função pública, dar-se-á prioridade ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente.
Parágrafo único - No caso de vacância, só se aplica o disposto neste artigo quando não houver candidato aprovado em concurso público, ou, se houver, não aceitar a nomeação.
- O servidor público que desempenhe a sua atividade profissional em unidade escolar localizada na zona rural fará jus, proporcionalmente ao tempo de exercício na mencionada unidade escolar:
I - a férias prêmio em dobro, em relação às previstas no art. 31, § 4º, desta Constituição, se integrante do Quadro de Magistério; [[CE/MG, art. 31.]]
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Nova redação ao inc. I. D. O. 16/07/2003).
II - a gratificação calculada sobre seu vencimento básico, incorporável à remuneração.;
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Nova redação ao inc. II. D. O. 16/07/2003).
- Para os fins do art. 203, o Estado apoiará, prioritariamente, o ensino comunitário da rede estadual das unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC. [[CE/MG, art. 203.]]
- O disposto no art. 196, V, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual e existentes na data da promulgação da Constituição da República que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. [[CE/MG, art. 196.]]
- Fica assegurada a cada unidade do sistema estadual de ensino público dotação mensal de recursos para os fins de conservação, manutenção e funcionamento.
- O Estado manterá suas atuais instituições de pesquisa ou as que lhes venham a suceder e lhes assegurará as condições necessárias ao cumprimento do disposto na parte final do parágrafo único do art. 212. [[CE/MG, art. 212.]]
Parágrafo único - Fica mantida a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais com as atribuições constantes do art. 212.
- Incumbe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais, e das causas da deficiência para orientação do planejamento de ações públicas.
- O Estado instituirá apólice seguro, com valor definido em lei, que será devida e paga integralmente à família da vítima de homicídio qualificado por motivo fútil ou torpe, latrocínio, rapto ou sequestro seguidos de morte ou de que resulte incapacidade física, mental ou motora permanente.
Parágrafo único - O réu incurso em condenação definitiva resgatará a apólice seguro ao Estado, mediante ressarcimento em amortizações iguais e sucessivas, pelo fruto do trabalho assalariado prestado ao estabelecimento penal designado, e a pena será proporcional à capacidade de quitação do débito, se cumprida mais da metade da sentença condenatória.
- Os sistemas de informações pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relativos à segurança pública serão utilizados de forma integrada pelos órgãos responsáveis por aquela atividade, conforme dispuser a lei.
- Ao proprietário rural cujo imóvel seja atingido por inundação causada por represamento de águas decorrentes de construção de usina hidrelétrica serão assegurados, pelo Estado, o fornecimento prioritário de energia elétrica e a recomposição de malha rodoviária, na área de influência da barragem.
- A variação nominal da folha global de pessoal de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça não poderá ser superior, em cada quadrimestre, à variação nominal da receita estadual ocorrida no período.
Emenda Constitucional MG 11, de 17/12/1993 (Acrescenta o artigo. D. O. 18/12/1993).
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se a data de 01 de janeiro como termo inicial do primeiro quadrimestre.
§ 2º - A variação nominal da folha global de pessoal e a composição da receita estadual a que se refere este artigo serão apuradas segundo critérios definidos em lei. Palácio da Inconfidência, 21/09/1989.
Kemil Kumaira - Presidente da ALMG - Clêuber Carneiro - 1º-Vice-Presidente - Geraldo Rezende - 2º-Vice-Presidente - Elmo Braz - 1º-Secretário - Márcio Maia 2º-Secretário - Paulo César Guimarães - 3º-Secretário - Romeu Queiroz - 4º-Secretário - Jaime Martins - 1º Suplente - Eduardo Ottoni - 2º Suplente e Relator Adjunto - Anderson Adauto - 3º Suplente - Adelino Dias - 4º Suplente - Bonifácio Mourão - Relator.