Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 234

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)

Seção I - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (Ir para)
Art. 234

- O serviço público estadual de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado será executado por instituições creditícias oficiais.

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