Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 133

- A defesa social, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica visando a:

I - garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, coma finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;

II - prestar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;

III - promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade.


Art. 134

- O Conselho da Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação:

Emenda Constitucional MG 43, de 14/11/2000 (Nova redação ao caput e incisos. D. O. 15/11/2000).

I - do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;

II - do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;

III - do Secretário de Estado da Educação;

IV - de um membro do Poder Legislativo Estadual;

V - do Comandante Geral da Polícia Militar;

VI - do Chefe da Polícia Civil;

VII - de um representante da Defensoria Pública;

VIII - de um representante do Ministério Público;

IX - de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei.

§ 1º - Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - valorização dos direitos individuais e coletivos;

II - estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;

III - valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;

IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;

V - preservação da ordem pública;

VI - eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional da lei penal.

§ 2º - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social.


Art. 135

- A lei disporá sobre a criação e a organização de serviços autônomos de assistência psicossocial e jurídica, a cargo de profissionais com exercício de suas atividades junto das unidades policiais.


Art. 136

- A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Civil;

II - Polícia Militar;

III - Corpo de Bombeiros Militar.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Acrescenta o inc. III. D. O. 03/06/1999).


Art. 137

- A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao artigo. D. O. 03/06/1999).


Art. 138

- O Município pode constituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos do art. 144, § 8º, da CF/88. [[CF/88, art. 144.]]


Art. 139

- À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, do território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:

I - Polícia técnico-científica;

II - processamento e arquivo de identificação civil e criminal;

III - registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor.


Art. 140

- A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao critério alternado de antiguidade e merecimento.

§ 1º - O ingresso na Polícia Civil se dará em classe inicial das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia Civil.

§ 2º - O exercício de cargo policial civil é privativo de integrantes das respectivas carreiras.

§ 3º - Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, é exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, e exigido curso de nível superior de escolaridade para a de Perito Criminal.

§ 4º - O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado.

Emenda Constitucional MG 82, de 14/04/2010 (Acrescenta o § 4º. D. O. 15/04/2010).


Art. 141

- O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.


Art. 142

- A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo:

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação artigo. D. O. 03/06/1999).

I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;

II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;

III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.

§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército.

§ 2º - Por decisão fundamentada do Governador do Estado, o comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação.

§ 3º - Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM - é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.

Emenda Constitucional MG 83, de 03/08/2010 (Acrescenta o § 3º. D. O. 04/08/2010).

§ 4º - O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM -, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.

Emenda Constitucional MG 83, de 03/08/2010 (Acrescenta o § 4º. D. O. 04/08/2010).


Art. 143

- Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao artigo. D. O. 03/06/1999).

Parágrafo único - Os regulamentos disciplinares das corporações a que se refere o caput deste artigo serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização.


Art. 185

- A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.


Art. 186

- A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de:

I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;

II - acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;

III - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

IV - participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.


Art. 187

- As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.

Parágrafo único - A execução das ações e serviços será feita pelo Poder Público e, complementarmente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.


Art. 188

- As ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Estado integram rede nacional regionalizada e hierarquicamente constituída em sistema único, e se pautam também pelas seguintes diretrizes:

I - descentralização com direção única, em nível estadual e municipal;

II - regionalização de ações da competência do Estado;

III - integralidade na prestação de ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, com prioridade para as ações preventivas e consideradas as características socioeconômicas da população e de cada região, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

IV - participação da comunidade;

V - participação complementar das instituições privadas no sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, assegurada a preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;

VI - valorização do profissional da área da saúde, com a garantia de planos de carreira e condições para reciclagem periódica.


Art. 189

- O sistema único de saúde será financiado com recursos provenientes dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado, dos Municípios, e com os de outras fontes.


Art. 190

- Compete ao Estado, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, e bebidas e águas para o consumo humano;

VII - participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho;

IX - adotar rígida política de fiscalização e controle da infecção hospitalar e de endemias;

X - garantir o atendimento prioritário nos casos legais de interrupção da gravidez;

XI - gerir o fundo especial de reserva de medicamentos essenciais, na forma da lei;

XII - promover, quando necessária, a transferência do paciente carente de recursos para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do sistema único de saúde, mais próximo de sua residência;

XIII - promover a instalação de estabelecimentos de assistência médica de emergência nas cidades-polo;

XIV - executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação, nos casos de deficiência física, mensal e sensorial;

XV - implementar, em conjunto com os órgãos federais e municipais, o sistema de informação na área da saúde.

Parágrafo único - O Estado instituirá instrumentos para controle unificado dos bancos de sangue.


Art. 191

- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a participação direta ou indireta de empresa ou capital estrangeiro na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei federal.

§ 3º - O Estado suplementará a legislação federal sobre as condições que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, e sobre coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização nos termos do § 4º do art. 199 da CF/88. [[CF/88, art. 199.]]

Lei 10.205/2001 (Regulamenta o § 4º do art. 199 da CF/88, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades).

Lei 9.434/1997 (Remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. Dec. 2.268/1997 - Regulamentação).


Art. 192

- O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico.

§ 1º - A política e os planos plurianuais

serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico.

§ 2º - O Estado proverá os recursos necessários para a implementação da política estadual de saneamento básico.

§ 3º - A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei.


Art. 193

- A assistência social será prestada pelo Estado a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da CF/88. [[CF/88, art. 203.]]


Art. 194

- As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:

I - desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, comparticipação de entidade beneficente e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único - O Estado promoverá plano de assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios.


Art. 195

- A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada coma colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo único - Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Estado deverá garantir o ensino de Filosofia, Sociologia e noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio.

Emenda Constitucional MG 62, de 23/12/2003 (Nova redação ao parágrafo. D. O. 24/12/2003).


Art. 196

- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e frequência à escola e permanência nela;

II - liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;

IV - preservação dos valores educacionais regionais e locais;

V - gratuidade do ensino público;

VI - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Estado para seus servidores;

VII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VIII - (STF - ADIN 640. Declarado inconstitucional. J. 05/02/1997.- DJ 11/04/1997. Liminar concedida ex nunc. J. 22/11/1991 - DJ 13/03/1992).

Redação anterior: [VIII - seleção competitiva interna para o exercício de cargo comissionado de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos; ]

IX - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;

X - garantia do padrão de qualidade, mediante:

a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;

b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino;

XI - coexistência de instituições públicas e privadas.

Parágrafo único - A gratuidade do ensino a cargo do Estado inclui a de todo o material escolar e a da alimentação do educando, quando na escola.


Art. 197

- A descentralização do ensino, por cooperação, na forma da lei, submete-se às seguintes diretrizes:

I - atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;

II - garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros.

Parágrafo único - A cessão de pessoal do magistério se dará com todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício em unidade do sistema estadual de ensino.


Art. 198

- A garantia de educação pelo Poder Público se dá mediante:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria, em período de oito horas diárias para o curso diurno;

II - prioridade para o ensino médio, para garantir, gradativamente, a gratuidade e a obrigatoriedade desse grau de ensino;

III - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência;

IV - apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência;

V - cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, como dispuser a lei;

VI - incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;

VII - formação integral do educando no ensino médio, orientada para a continuidade dos estudos, a preparação para o trabalho e o exercício da cidadania;

Emenda Constitucional MG 108, de 18/12/2020 (Nova redação ao inc. VII. D.O. 19/12/2020).

Redação anterior: [VII - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes no ensino médio;]

VIII - expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados;

IX - desenvolvimento da educação profissional, em sintonia com as vocações produtivas locais e regionais e as demandas do mercado de trabalho;

Emenda Constitucional MG 108, de 18/12/2020 (Nova redação ao inc. IX. D.O. 19/12/2020).

Redação anterior: [IX - promoção da expansão da rede de estabelecimentos oficiais que ofereçam cursos gratuitos de ensino técnico industrial, agrícola e comercial, observadas as peculiaridades regionais e as características dos grupos sociais;]

X - atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de até seis anos de idade, em período diário de oito horas, com a garantia de acesso ao ensino fundamental;

XI - propiciamento de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

XII - expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando;

XIII - criação de sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais;

XIV - programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados, na forma da lei;

XV - supervisão e orientação educacional nas escolas públicas, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;

XVI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

XVII - oferta de educação básica e educação profissional aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e aos jovens e adultos em cumprimento de pena, bem como aos egressos dos sistemas socioeducativo e prisional;

Emenda Constitucional MG 108, de 18/12/2020 (Nova redação ao inc. XVII. D.O. 19/12/2020).

Redação anterior: [XVII - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em curso profissionalizante.]

XVIII - orientação aos alunos do ensino médio sobre as formações técnica, tecnológica e acadêmica, bem como sobre as profissões e o mercado de trabalho relacionados com essas formações.

Emenda Constitucional MG 108, de 18/12/2020 (Acrescenta o inc. XVIII. D.O. 19/12/2020).

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Estado recensear os educandos do ensino fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela frequência à escola.

§ 4º - O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:

I - observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente em nível estadual;

II - autorização de funcionamento e supervisão e avaliação de qualidades pelo Poder Público.


Art. 199

- As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º- (STF - ADIN 2.447 - Declarado inconstitucional. J. 04/03/2009. Liminar deferida. J. 09/05/2002 - DJ 02/08/2002).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 47, de 27/12/2000 - acrescenta. D. O. 28/12/2000): [§ 1º - O Estado destinará dotações e recursos à operacionalização e à manutenção das atividades necessárias à total implantação e desenvolvimento da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMGe da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, no valor de, no mínimo, 2%da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos do total, no mesmo exercício. ]

§ 2º- (STF - ADIN 2.447 - Declarado inconstitucional. J. 04/03/2009. Liminar deferida. J. 09/05/2002 - DJ 02/08/2002).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional MG 47, de 27/12/2000. D. O. 28/12/2000): [§ 2º - Dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, 7,5% serão destinados prioritariamente à criação e à implantação de cursos superiores nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, podendo, justificadamente, ser empregados na manutenção de outras atividades das respectivas universidades. ]

§ 3º - Na instalação das unidades da Universidade Estadual de Minas Gerais ou na encapação de entidades educacionais de ensino universitário, levar-se-ão em conta, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.

Emenda Constitucional MG 47, de 27/12/2000 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 28/12/2000).

§ 4º - As atividades acadêmicas e administrativas das universidades públicas estaduais serão reguladas por normas específicas.

Emenda Constitucional MG 72, de 24/11/2005 (Acrescenta o § 4º. D. O. 25/11/2005).


Art. 200

- Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União, o Estado lhe fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação política, cultural e regional.

Parágrafo único - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.


Art. 201

- O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º - A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo.

§ 2º - Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, serão considerados o sistema estadual de ensino, os recursos transferidos para o sistema municipal de ensino e os aplicados na forma do art. 203.

§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano estadual de educação, observadas as diretrizes nacionais da educação.

§ 4º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, na forma da legislação federal.

§ 5º - O percentual mínimo a que se refere este artigo será obtido de acordo com os valores reais dos recursos na data de sua arrecadação.


Art. 201-A

- O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República. [[CF/88, art. 206.]]

Emenda Constitucional MG 97, de 01/08/2018, art. 1º (Acrescenta o artigo. D. O. 02/08/2018).

§ 1º - Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais.

§ 2º - Serão reajustados na mesma periodicidade e no mesmo percentual adotados para a atualização do piso salarial a que se refere o caput os valores de vencimento das carreiras de Professor de Educação Básica - PEB -, Especialista em Educação Básica - EEB -, Analista de Educação Básica - AEB -, Assistente Técnico de Educação Básica - ATB -, Técnico da Educação - TDE -, Analista Educacional - ANE -, Assistente de Educação - ASE - e Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB -, sem prejuízo de revisão geral ou outros reajustes.


Art. 202

- O Estado publicará no órgão oficial, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.


Art. 203

- Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas e podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, obrigado o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.


Art. 204

- O plano estadual de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao plano nacional, com os objetivos de:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica.

Parágrafo único - Os planos de educação serão encaminhados, para apreciação da Assembleia Legislativa, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.


Art. 205

- É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino.


Art. 206

- Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:

I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;

II - interpretar a legislação de ensino;

III - autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade;

IV - desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.

Parágrafo único - A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.


Art. 207

- O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade mineira, mediante, sobretudo:

I - definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais das diversas regiões do Estado;

II - criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico culturais;

III - criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da memória do Estado, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;

IV - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Estado;

V - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Estado, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;

VI - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;

VII - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional e as folclóricas;

VIII - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.

Emenda Constitucional MG 81, de 09/07/2009-MG (Acrescenta o inc. VIII. D. O. 10/07/2009).

§ 1º - O Estado, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas e bandas musicais, guardas de congo e cavalhadas.

§ 2º - O Estado manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.

§ 3º - A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento das ações de que tratamos incisos I a VIII deste artigo e de outras consideradas relevantes pelo poder público para a garantia do exercício dos direitos culturais pela população.

Emenda Constitucional MG 81, de 09/07/2009-MG (Acrescenta o § 3º. D. O. 10/07/2009).


Art. 208

- Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.


Art. 209

- O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.

Parágrafo único - A lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Estado, notadamente dos núcleos urbanos mais significativos.


Art. 210

- A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.


Art. 211

- O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas.

§ 1º - A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do Estado, com vistas ao bem público e ao progresso do conhecimento e da ciência.

§ 2º - A pesquisa e a difusão tecnológicas se voltarão preponderantemente para a solução de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado, com prioridade para o consumo interno.

§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho.


Art. 212

- O Estado manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa e lhe atribuirá dotações e recursos necessários à sua efetiva operacionalização, a serem por ela privativamente administrados, correspondentes a, no mínimo, um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, os quais serão repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos no mesmo exercício.

Emenda Constitucional MG 17, de 20/12/1995 (Nova redação ao artigo. D. O. 21/12/1995).

Parágrafo único - A entidade destinará os recursos de que trata este artigo prioritariamente a projetos que se ajustem às diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT -, definidos como essenciais ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, e à reestruturação da capacidade técnico científica das instituições de pesquisa do Estado, em conformidade com os princípios definidos nos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDIs - e contemplados nos Programas dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAGs.


Art. 213

- Entre outros estímulos, a lei disporá, observado o art. 146, XI, sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais a empresas brasileiras de capital nacional, com sede e administração no Estado, que concorram para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente:

I - as do setor privado:

a) que tenham sua produção voltada para o mercado interno, em particular as dedicadas à produção de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para a exploração dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;

b) que promovam pesquisa tecnológica e desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica, publiquem e divulguem seus resultados e produzam equipamentos especializados destinados ao uso de portador de deficiência;

c) que promovam pesquisa tecnológica voltada para o desenvolvimento de métodos e técnicas apropriadas à geração, interpretação e aplicação de dados minero geológicos, além de criação, desenvolvimento, inovação e adaptação técnica, em equipamentos;

d) que promovam pesquisa tecnológica no desenvolvimento e adaptação de equipamentos eletroeletrônicos;

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista cujos investimentos em pesquisa científica e criação de tecnologia se revelem necessários e relevantes ao desenvolvimento socioeconômico estadual;

III - as empresas que promovam a pesquisa e a utilização de tecnologias alternativas.


Art. 214

- Todos têm direito ameio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.

§ 1º - Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições:

I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

II - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;

III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial;

V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação e o patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;

VI - definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial;

VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território;

VIII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades;

IX - estabelecer, através de órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais;

X - manter instituição de pesquisa, planejamento e execução que assegure ao órgão indicado no inciso anterior o suporte técnico e operacional necessário

ao cumprimento de sua finalidade;

XI - preservar os recursos bioterapêuticos regionais.

§ 2º - O licenciamento de que trata o inc. IV do parágrafo anterior dependerá, nos casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

§ 3º - Parte dos recursos estaduais previstos no art. 20, § 1º, da CF/88 será aplicada de modo a garantir o disposto no § 1º, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias. [[CF/88, art. 20.]]

§ 4º - Quem explorar recurso ambiental fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.

§ 5º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sempre juízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.

§ 6º - São indisponíveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para a proteção dos ecossistemas naturais.

§ 7º - Os remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, os campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio ambiental do Estado e sua utilização se fará, na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.


Art. 215

- É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.


Art. 216

- O Estado criará mecanismos de fomento a:

I - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;

II - programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d’água interiores naturais ou artificiais;

III - programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;

IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento.

§ 1º - O Estado promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.

§ 2º - O Estado auxiliará o Município na implantação e na manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa.


Art. 217

- As atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria-prima, deverão, para o fim de licenciamento ambiental e na forma estabelecida em lei, comprovar que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.

Parágrafo único - É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras, nos limites do Estado, preferencialmente no território do Município produtor de carvão vegetal.


Art. 218

- O Estado garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com:

I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;

II - a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação mineira;

III - o tratamento diferenciado para desporto profissional e não profissional;

IV - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário.

Parágrafo único - O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.


Art. 219

- O clube e a associação que fomentem práticas esportivas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros formas adequadas de acompanhamento médico e de exames.


Art. 220

- O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social.

Parágrafo único - O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.


Art. 221

- A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.

Parágrafo único - O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:

I - o livre exercício do planejamento familiar;

II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;

IV - o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele.


Art. 222

- É dever do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

§ 2º - O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil.

§ 3º - A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.


Art. 223

- As ações do Estado de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I - desconcentração do atendimento;

II - valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;

III - atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais e socioeconômicas locais;

IV - participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.

Parágrafo único - O Estado manterá programas socioeducativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza de iniciativa de entidade filantrópica.


Art. 224

- O Estado assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.

§ 1º - Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:

I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;

II - celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;

III - estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão de obra de portador de deficiência;

IV - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;

V - implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimento da rede oficial de ensino de cidade polo regional, de modo a atender às necessidades educacionais e sociais de portador de deficiência visual ou auditiva;

VI - criar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável;

VII - promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos estaduais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;

VIII - assegurar, nas emissoras oficiais de televisão do Estado, tradução, por intérprete, para portador de deficiência auditiva, dos noticiários e comunicações oficiais;

IX - promover a formação dos policiais militares e demais servidores públicos responsáveis pela segurança do trânsito, para habilitá-los ao atendimento das necessidades do portador de deficiência;

X - destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência.

§ 2º - Ao servidor público que passe à condição de deficiente no exercício de cargo ou função pública, o Estado assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida.


Art. 225

- O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.

§ 1º - O amparo ao idoso será, quanto possível, exercido no próprio lar.

§ 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.

§ 3º - Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação.

Emenda Constitucional MG 28, de 01/10/1997 (Acrescenta o § 3º. D. O. 03/10/1997.

CF/88, art. 230 (Amparo ao idoso).

Lei 10.741/2003, art. 71 (Estatuto do Idoso).


Art. 226

- Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso.

Emenda Constitucional MG 6 de 21/12/1992, art. 1º (Nova redação ao caput. D. O. 22/12/1992).

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso serão instituídos até o dia 15/03/1993.

Emenda Constitucional MG 6, de 21/12/1992, art. 1º (Acrescenta o parágrafo. D. O. 22/12/1992).


Art. 227

- A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição.

Parágrafo único - Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderão constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, observado o seguinte:

I - é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;

II - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem;

III - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano, material ou moral, decorrente de sua violação;

IV - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei federal estabelecer;

V - a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;

VI - é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.


Art. 228

- A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção das culturas nacional e regional e estímulo a produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização de produções culturais artística e jornalística, nos percentuais estabelecidos em lei federal;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Parágrafo único - As emissoras de rádio e de televisão sob controle do Estado ou de entidade de administração indireta reservarão horário para a divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.


Art. 229

- Os veículos de comunicação social da administração direta e indireta do Estado são obrigados a:

I - manter conselhos editoriais integrados paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil;

II - manter comissões de redação compostas de representantes dos profissionais habilitados, eleitos diretamente por seus pares.


Art. 230

- Para os efeitos do disposto nesta seção, o Estado instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Estadual de Comunicação Social, composto de representantes da sociedade civil, na forma da lei.


Art. 231

- O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.

§ 1º - Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil.

§ 2º - O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:

I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;

II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;

III - o incremento das atividades produtivas do Estado;

IV - a expansão social do mercado consumidor;

V - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;

VI - a expansão do mercado de trabalho;

VII - o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;

VIII - o desenvolvimento tecnológico do Estado.

§ 3º - Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar e preservar os valores culturais.

§ 4º - O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado.

§ 5º - Como subsídio ao plano a que se refere o caput, o Estado instituirá um plano estratégico de transportes, que conterá programação de investimentos para o prazo mínimo de quinze anos a contar da data de sua instituição, estabelecerá diretrizes para o planejamento das ações governamentais e a elaboração do orçamento do Estado e terá como princípios:

Emenda Constitucional MG 105, de 04/12/2020 (Acrescenta o § 5º. D.O. 05/12/2020).

I - a integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, ferroviário e rodoviário;

II - a eficiência econômica, a sustentabilidade ambiental, a responsabilidade social e o estímulo à livre concorrência;

III - a articulação com os planos federais e municipais de transporte vigentes.


Art. 232

- A exploração, pelo Estado, de atividade econômica não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo.

§ 1º - As entidades de administração indireta no exercício de atividade econômica não poderão gozar de privilégio fiscal não extensivo ao setor privado.

§ 2º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 2º. D. O. 23/12/2010).

I - a sua função social e as formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - a licitação e a contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.


Art. 233

- O Estado adotará instrumentos para:

I - restrição ao abuso do poder econômico;

II - defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim;

III - fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;

IV - eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica;

V - apoio à pequena e à microempresa;

VI - apoio ao associativismo e estímulo à organização da atividade econômica em cooperativas, mediante tratamento jurídico diferenciado.

§ 1º - O Estado dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de lei.

§ 2º - O Estado, para consecução dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da lei.

§ 3º - O Poder Público manterá órgão especializado para a execução da política de defesa do consumidor.


Art. 234

- O serviço público estadual de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado será executado por instituições creditícias oficiais.


Art. 235

- Fica criado fundo destinado ao fomento e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, voltado para as médias, pequenas e microempresas e para as cooperativas, na forma da lei.


Art. 236

- O sistema financeiro público estadual, estruturado de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, coma função precípua de democratizar o crédito e permitir à população o acesso aos serviços bancários, é constituído pelas instituições financeiras oficiais estaduais.


Art. 237

- As instituições financeiras estaduais são órgãos de execução da política de crédito do Governo do Estado, sendo constituídas nos segmentos do sistema financeiro que convierem ao desenvolvimento financeiro estadual.


Art. 238

- A transformação, a fusão, a cisão, a incorporação ou a extinção das instituições financeiras oficiais estaduais dependerão de prévia autorização da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único - Ainda que ocorra modificação na estrutura das instituições de que trata este artigo, o Estado deterá, no mínimo, cinquenta e um por cento das ações com direito a voto nas constituídas sob a forma de sociedade anônima.


Art. 239

- Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, o recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais será efetuado nos estabelecimentos públicos ou privados autorizados pela administração fazendária.

Emenda Constitucional MG 53, de 12/12/2002 (Nova redação ao artigo. D. O. 13/12/2002).

Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput deste artigo será publicada no órgão de imprensa oficial dos Poderes do Estado e divulgada na internet, na página eletrônica do Estado.


Art. 240

- Os recursos captados pelas instituições oficiais estaduais serão integralmente aplicados no interesse do desenvolvimento do Estado.


Art. 241

- O Conselho Diretor de cada instituição financeira estadual terá, entre seus membros, um Diretor representante dos servidores, com direito a voz e voto e por estes eleito livremente.

§ 1º - O Diretor representante dos servidores não executará funções operacionais, cabendo-lhe promover e incentivar a participação dos servidores na melhor gestão da empresa.

§ 2º - O Diretor representante dos servidores terá estabilidade no emprego durante o período de representação e por mais um ano depois de terminado o mandato.


Art. 242

- O Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento, social e cultural.


Art. 243

- O Estado, juntamente como órgão colegiado representativo dos segmentos do setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:

I - adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, observado o princípio da regionalização;

II - incentivo ao turismo para a população de baixa renda, inclusive mediante estímulos fiscais e criação de colônias de férias, observado o disposto no inciso anterior;

III - desenvolvimento de infraestrutura e conservação dos parques estaduais, reservas biológicas, cavernas e abrigos sob rocha e de todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;

IV - estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços estaduais, conforme especificação em lei;

V - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional e ao desenvolvimento de projetos turísticos municipais;

VI - criação de fundo de assistência ao turismo, em benefício das cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras localidades com reconhecido potencial turístico desprovidas de recursos;

VII - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;

VIII - manutenção e aparelhamento das estâncias hidrominerais;

IX - proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado;

X - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população;

XI - apoio a eventos turísticos, na forma da lei;

XII - promoção da educação para o turismo em todos os níveis educacionais;

Emenda Constitucional MG 51, de 29/10/2001 (Acrescenta o inc. XII. D. O. 30/10/2001).

XIII - divulgação de informações sobre a atividade do turismo, com vistas a conscientizar a população da importância do desenvolvimento do setor no Estado.

Emenda Constitucional MG 51, de 29/10/2001 (Acrescenta o inc. XIII. D. O. 30/10/2001).

Parágrafo único - O Estado incentivará o turismo social, mediante benefícios fiscais, na forma da lei.


Art. 244

- Compete ao Estado participar do processo de execução das diretrizes dos planos diretores, na forma deste artigo.

§ 1º - As atividades e serviços a cargo do Estado e de suas entidades de administração indireta, no âmbito urbano, serão articulados com os do Município, visando a harmonizar e racionalizar a execução das diretrizes do respectivo plano diretor, em favor do objetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 2º - A articulação de que trata o parágrafo anterior será incumbência de órgão constituído, paritariamente, por representantes dos Poderes Públicos estadual e municipal.

§ 3º - As entidades da Administração Pública Estadual, concessionárias dos serviços públicos relativos a equipamentos urbanos, obrigam-se a realizar e instalar os respectivos serviços de infraestrutura urbana nos loteamentos novos, no prazo de cento e oitenta dias contados de sua aprovação pelas autoridades municipais.


Art. 245

- O Estado assistirá os Municípios que o solicitarem na elaboração dos planos diretores.

§ 1º - Na liberação de recursos do erário estadual e na concessão de outros benefícios em favor de objetivos de desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor, incluídas, entre suas diretrizes, as de:

I - ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

II - aprovação e fiscalização de edificações, observadas as condições geológicas, minerais e hídricas e respeitado o patrimônio cultural a que se refere o art. 208, entre outros requisitos compatibilizados com o disposto neste inciso;

III - preservação do meio ambiente e da cultura;

IV - garantia do saneamento básico;

V - urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;

VI - participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes;

VII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo urbano;

VIII - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social.

§ 2º - O Estado incentivará, mediante assistência técnica, a criação de cidades-satélites, para expansão urbana de cidades consideradas históricas, com o objetivo de preservação do núcleo cultural.

§ 3º - Adotar-se-á o mapeamento geológico básico como subsídio técnico para a planificação do uso e ocupação do solo.


Art. 246

- O Poder Público adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil.

§ 1º - O direito à moradia compreende o acesso aos equipamentos urbanos.

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 09/07/1998).

§ 2º - A legitimação de terras devolutas situadas no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana, assim considerada a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2km (dois quilômetros) de largura, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano, é limitada, respectivamente, a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), permitida ao ocupante a legitimação da área remanescente, quando esta for insuficiente à constituição de um novo lote.

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 2º. D. O. 09/07/1998).

§ 3º - Será onerosa a legitimação:

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 3º. D. O. 09/07/1998).

I - de terreno ocupado por proprietário de outro imóvel urbano ou rural no mesmo município;

II - de área superior a 1.000m2, situada em zona de expansão urbana;

III - da área remanescente.

§ 4º - O Poder Executivo poderá delegar aos municípios, nos termos da lei, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 4º. D. O. 09/07/1998).

§ 5º - A legitimação onerosa efetuada pelo município obedecerá à tabela de preços previamente aprovada pela Câmara Municipal.

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 5º. D. O. 09/07/1998).

§ 6º - Das áreas arrecadadas pelo município em processo discriminatório administrativo ou ação judicial discriminatória, 30% continuarão a pertencer ao Estado e serão destinadas, prioritariamente, a:

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 6º. D. O. 09/07/1998).

I - construção de habitações populares;

II - implantação de equipamentos comunitários;

III - preservação do meio ambiente;

IV - instalação de obras e serviços municipais, estaduais e federais.

§ 7º - Serão encaminhados à Assembleia Legislativa:

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 7º. D. O. 09/07/1998).

I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;

II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas administrativamente, com antecedência mínima de 90 dias da expedição do título.


Art. 247

- O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.

§ 1º - Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;

III - a assistência técnica e a extensão rural;

IV - o seguro agrícola;

V - o cooperativismo;

VI - a eletrificação rural e a irrigação;

VII - a habitação para o trabalhador rural;

VIII - o cumprimento da função social da propriedade;

IX - a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública para assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, compatibilizadas com os objetivos da reforma agrária e limitadas a 100ha.

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Nova redação ao inc. IX. D. O. 09/07/1998).

§ 2º - A alienação ou concessão de que trata o inc. IX do parágrafo anterior será permitida uma única vez a cada beneficiário, ainda que a negociação se verifique após o prazo fixado no § 4º.

§ 3º - Independem da prévia autorização legislativa:

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Nova redação ao § 3º. D. O. 09/07/1998).

I - a alienação ou concessão de terra pública previstas no plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei;

II - a concessão gratuita do domínio de área devoluta rural não superior a 50ha (cinquenta hectares) a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.

§ 4º - Será outorgado título de domínio ou de concessão de uso, inegociável pelo prazo de dez anos, ao beneficiário do disposto no inc. IX do § 1º que comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, nos termos e condições previstas em lei.

§ 5º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei.

§ 6º - Quem tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal a ela terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de duzentos e cinquenta hectares, contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.

§ 7º - São vedadas a alienação e a concessão de terra pública:

I - a membro dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e a dirigente de órgão e entidade de administração pública direta e indireta;

II - a servidor de órgão ou entidade da Administração Pública vinculado ao sistema de política rural do Estado;

III - a proprietário de mais de duzentos e cinquenta hectares;

IV - a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro;

V - a cônjuge ou a parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incs. I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário.

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Nova redação ao inc. V. D. O. 09/07/1998).

§ 8º - Na ação judicial discriminatória, o Estado poderá firmar acordo com a legitimação de terra devoluta rural com área de até 250ha, atendidos os seguintes requisitos:

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 8º. D. O. 09/07/1998).

I - cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; e

II - devolução, pelo ocupante, da área remanescente.

§ 9º - Serão encaminhados à Assembleia Legislativa:

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 9º. D. O. 09/07/1998).

I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;

II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas ou concedidas administrativamente, com antecedência mínima de 90 dias da expedição do título ou da celebração do contrato.


Art. 248

- O Estado formulará, mediante lei, a política rural, conforme a regionalização prevista nesta constituição, observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais, asseguradas as seguintes medidas:

I - implantação e manutenção de núcleos gratuitos de profissionalização específica;

II - criação e manutenção de fazendas-modelo e de serviços de preservação e controle da saúde animal;

III - divulgação de dados técnicos relevantes concernentes à política rural;

IV - oferta, pelo Poder Público, de infraestrutura de armazenagem, de garantia de mercado na área estadual e de sistema viário adequado ao escoamento da produção;

V - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxico;

VI - incentivo, com a participação do Município, à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;

VII - estímulo à organização participativa da população rural;

VIII - adoção de treinamento de prática preventiva de medicinas humana e veterinária e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;

IX - oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e centros de treinamento de mão de obra rural, e de condições para implantação de instalações de saneamento básico;

X - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;

XI - programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;

XII - programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;

XIII - assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas e aos beneficiários de projeto de reforma agrária;

XIV - prioridade para o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos;

XV - criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;

XVI - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.


Art. 249

- A política hídrica e minerária executada pelo Poder Público se destina ao aproveitamento racional, em seus múltiplos usos, e à proteção dos recursos hídricos e minerais, observada a legislação federal.


Art. 250

- Para assegurar a efetividade do objetivo do artigo anterior, o Poder Público, por meio de sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e sistema estadual de gerenciamento de recursos minerários, observará, entre outros, os seguintes preceitos:

I - adoção da bacia hidrográfica como base de gerenciamento e de classificação dos recursos hídricos;

II - proteção e utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, as nascentes e sumidouros e das áreas úmidas adjacentes;

III - criação de incentivo a programas nas áreas de turismo e saúde, com vistas ao uso terapêutico das águas minerais e termais na prevenção e no tratamento de doenças;

IV - conservação dos ecossistemas aquáticos;

V - fomento das práticas náuticas, de pesca desportiva e de recreação pública em rios de preservação permanente;

VI - fomento à pesquisa, à exploração racional e ao beneficiamento dos recursos minerais do subsolo, por meio das iniciativas pública e privada;

VII - adoção de instrumentos de controle dos direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais e energéticos;

VIII - adoção de mapeamento geológico básico, como suporte para o gerenciamento e a classificação de recursos minerais;

IX - democratização das informações cartográficas, de geociências e de recursos naturais;

X - estímulo à organização das atividades de garimpo, sob a forma de cooperativas, com vistas à promoção socioeconômica de seus membros, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessa atividade.

§ 1º - Para a execução do gerenciamento previsto no inc. I, o Estado instituirá circunscrições hidrográficas integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma da lei.

§ 2º - Para preservação dos recursos hídricos do Estado, a lei estabelecerá as hipóteses em que será exigido o lançamento de efluentes industriais a montante do ponto de captação.

§ 3º - Para cumprimento do disposto no inc. V, a lei instituirá sistema estadual de rios de preservação permanente.


Art. 251

- A exploração de recursos hídricos e minerais do Estado não poderá comprometer os patrimônios natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.


Art. 252

- Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes de sua participação na exploração de recursos minerais em seu território ou e compensação financeira correspondente, serão, prioritariamente, aplicados de forma a garantir o disposto no art. 253, sem prejuízo da destinação assegurada no § 3º do art. 214. [[CE/MG, art. 214. CE/MG, art. 253.]]


Art. 253

- O Estado assistirá, de modo especial, o Município que se desenvolva em torno de atividade mineradora, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento socioeconômico.

§ 1º - A assistência de que trata este artigo será objeto de plano de integração e de assistência aos Municípios mineradores, a se efetivar, tanto quanto possível, por meio de associação que os congregue.

§ 2º - A lei que estabelecer o critério de rateio da parte disponível do imposto a que se refere o art. 144, I, [b], reservará percentual específico para os Municípios considerados mineradores. [[CE/MG, art. 144.]]

§ 3º - A lei criará o Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios Mineradores, formado por recursos oriundos do Estado e dos Municípios interessados, cuja gestão dará prioridade à diversificação de atividades econômicas desses Municípios, na forma de lei complementar.


Art. 254

- O Estado promoverá e incentivará sua política de desenvolvimento energético e a exploração de recursos hídricos, de gás canalizado e de outras formas de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação federal pertinente.

§ 1º - A exploração de fontes energéticas e a produção de energia receberão tratamento prioritário do Estado, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico regional e à criação de recursos para a viabilização de projetos pioneiros considerados estratégicos para esses fins.

§ 2º - O Estado executará a política a que se refere este artigo, observadas as condições nele estabelecidas, por intermédio das suas entidades constituídas para esse fim ou de empresas privadas delegatárias.


Art. 255

- O Estado alocará recursos para o atendimento de projetos prioritários para o desenvolvimento energético nas áreas de geração, de transmissão, de transporte e de distribuição de energia.

Parágrafo único - O aporte de recursos, para os fins deste artigo, levará em consideração a arrecadação tributária proveniente do setor e a sua capacidade de execução técnica de tais projetos.