Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)
Seção IX - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (Ir para)
Art. 228- A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção das culturas nacional e regional e estímulo a produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização de produções culturais artística e jornalística, nos percentuais estabelecidos em lei federal;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Parágrafo único - As emissoras de rádio e de televisão sob controle do Estado ou de entidade de administração indireta reservarão horário para a divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.
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