Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 227

- A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição.

Parágrafo único - Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderão constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, observado o seguinte:

I - é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;

II - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem;

III - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano, material ou moral, decorrente de sua violação;

IV - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei federal estabelecer;

V - a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;

VI - é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.


Art. 228

- A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção das culturas nacional e regional e estímulo a produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização de produções culturais artística e jornalística, nos percentuais estabelecidos em lei federal;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Parágrafo único - As emissoras de rádio e de televisão sob controle do Estado ou de entidade de administração indireta reservarão horário para a divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.


Art. 229

- Os veículos de comunicação social da administração direta e indireta do Estado são obrigados a:

I - manter conselhos editoriais integrados paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil;

II - manter comissões de redação compostas de representantes dos profissionais habilitados, eleitos diretamente por seus pares.


Art. 230

- Para os efeitos do disposto nesta seção, o Estado instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Estadual de Comunicação Social, composto de representantes da sociedade civil, na forma da lei.