Legislação
CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)
- A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição.
Parágrafo único - Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderão constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, observado o seguinte:
I - é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;
II - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem;
III - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano, material ou moral, decorrente de sua violação;
IV - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei federal estabelecer;
V - a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;
VI - é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
- A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção das culturas nacional e regional e estímulo a produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização de produções culturais artística e jornalística, nos percentuais estabelecidos em lei federal;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Parágrafo único - As emissoras de rádio e de televisão sob controle do Estado ou de entidade de administração indireta reservarão horário para a divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.
- Os veículos de comunicação social da administração direta e indireta do Estado são obrigados a:
I - manter conselhos editoriais integrados paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil;
II - manter comissões de redação compostas de representantes dos profissionais habilitados, eleitos diretamente por seus pares.
- Para os efeitos do disposto nesta seção, o Estado instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Estadual de Comunicação Social, composto de representantes da sociedade civil, na forma da lei.