Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 215

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Seção VI - DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 215

- É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.

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