Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 71

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)
Subseção V - DO PROCESSO LEGISLATIVO (Ir para)
Art. 71

- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.

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