Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 63

- O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - Emenda à Constituição;

II - lei complementar;

III - lei ordinária;

IV - lei delegada; ou

V - resolução.

Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

Emenda Constitucional MG 60, de 19/12/2003 (Acrescenta o parágrafo. D. O. 20/12/2003).


Art. 64

- A Constituição pode ser emendada por proposta:

I - de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;

II - do Governador do Estado; ou

III - de, no mínimo, 100 Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.

Emenda Constitucional MG 23, de 07/07/1997 (Nova redação ao inc. III. D. O. 08/07/1997).

§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.

§ 2º - A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.

§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 4º - A Emenda à Constituição, como respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.


Art. 65

- A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.

§ 1º - A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 2º - Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:

I - o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;

II - a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;

III - o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as leis que instituírem os respectivos regimes de previdência;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. III. D. O. 23/12/2010).

IV - as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar.


Art. 66

- São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:

I - da Mesa da Assembleia:

a) o Regimento Interno da Assembleia Legislativa;

b) o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2º; 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República; [[CF/88, art. 27. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

c) os subsídios do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República; [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

d) a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

e) a criação de entidade da administração indireta da Assembleia Legislativa;

f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;

g) a mudança temporária da sede da Assembleia Legislativa;

h) a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 32.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 16 (Acrescenta a alínea. D. O. 23/12/2010).

II - do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores da sua Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).

III - do Governador do Estado:

a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação a alínea. D. O. 03/06/1999).

b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 3º (Nova redação a alínea. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [c) o regime de previdência dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade; ]

d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;

e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;

f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração pública, respeitada a competência normativa da União;

g) os planos plurianuais;

h) as diretrizes orçamentárias;

i) os orçamentos anuais;

IV - do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:

a) a criação e a organização de juízo inferior e de vara judiciária, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 32.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

b) a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 32.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

c) a organização e a divisão judiciárias e suas alterações.

§ 1º - A iniciativa de que tratam as alíneas [a], [d], [e], [f] e [g] do inciso I do caput será formalizada por meio de projeto de resolução.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010, art. 16 (Nova redação ao § 1º. D. O. 23/12/2010).

§ 2º - Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição. [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 32.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 2º. D. O. 23/12/2010).


Art. 67

- Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

§ 1º - Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.

§ 2º - (Suprimido pela Emenda Constitucional MG 32, de 18/03/1998. D. O. 19/03/1998).

Redação anterior: [§ 2º - Em cada sessão legislativa, o número de proposições populares é limitado a cinco projetos de lei. ]


Art. 68

- Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III; [[CE/MG, art. 160.]]

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.


Art. 69

- O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1º - Se a Assembleia Legislativa não se manifestar em até 45 dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º - O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Assembleia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de quorum especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional.

Emenda Constitucional MG 42, de 14/11/2000 (Nova redação ao § 2º. D. O. 15/11/2000).


Art. 70

- A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de seu recebimento:

I - se aquiescer, sanciona-la-á; ou;

II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, veta-la-á total ou parcialmente.

§ 1º - O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção.

§ 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.

§ 3º - O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Assembleia Legislativa.

§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 5º - A Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.

Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 4º (Nova redação ao § 5º. D. O. 19/07/2013).

§ 6º - Se o veto não formam tido, será a proposição de lei enviada ao Governador do Estado para promulgação.

§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria

de que trata o § 1º do artigo anterior.

§ 8º - Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de 48 horas, promulgada pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.


Art. 71

- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.


Art. 72

- As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por solicitação à Assembleia Legislativa.

§ 1º - Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias;

II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.