Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 291- Para os fins do art. 203, o Estado apoiará, prioritariamente, o ensino comunitário da rede estadual das unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC. [[CE/MG, art. 203.]]
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