Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 202

Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)

Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Seção III - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 202

- O Estado publicará no órgão oficial, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.

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