Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo IV - DO MUNICÍPIO (Ir para)
Seção III - DOS PODERES (Ir para)
Art. 174- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos, para mandato de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o Estado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato daqueles a quem devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da República no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores. [[CF/88, art. 77.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).
§ 1º - A equipe de transição de governo indicada pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de governo, nos termos de lei municipal.
Emenda Constitucional MG 80, de 17/07/2008 (Acrescenta o § 1º. D. O. 18/07/2008).
§ 2º - A posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Emenda Constitucional MG 80, de 17/07/2008 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 18/07/2008).
§ 3º - O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 3º. D. O. 23/12/2010).
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