Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 165

- Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil.

§ 1º - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.

§ 2º - Ao Município incumbe gerir interesses da população situada em área contínua do território do Estado, de extensão variável, delimitada em lei.

§ 3º - O Município se sujeita às vedações do art. 19 da CF/88. [[CF/88, art. 19.]]

§ 4º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos de sua Lei Orgânica e da Constituição da República.

§ 5º - O Município pode subdividir-se em Distritos e, estes, em Subdistritos.


Art. 166

- O Município tem os seguintes objetivos prioritários:

I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;

II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos;

IV - promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;

V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição;

VI - preservar a moralidade administrativa.


Art. 167

- Lei complementar estabelecerá os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, observado o disposto no art. 18, § 4º, da CF/88. [[CF/88, art. 18, § 4º.]]


Art. 168

- O topônimo pode ser alterado em lei estadual, verificado o seguinte:

I - resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros;

II - aprovação da população interessada, em plebiscito, com manifestação favorável de, no mínimo, metade dos respectivos eleitores.


Art. 169

- O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição.


Art. 170

- A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:

I - elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;

II - eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

III - instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sempre juízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criação, organização e supressão de Distrito, observada a legislação estadual;

V - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação;

Emenda Constitucional MG 44, de 18/12/2000 (Nova redação ao inc. V. D. O. 19/12/2000).

VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial.

Parágrafo único - No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva, federal ou estadual.


Art. 171

- Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

a) o plano diretor;

b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;

c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;

d) a matéria indicada nos incs. I, III, IV, V e VI do artigo anterior; [[CE/MG, art. 170.]]

e) o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;

f) a organização dos serviços administrativos;

g) a administração, utilização e alienação de seus bens;

II - sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:

a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;

c) educação, cultura, ensino e desporto;

d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.

§ 1º - O Município se sujeita às limitações ao poder de tributar de que trata o art. 150 da CF/88. [[CF/88, art. 150.]]

§ 2º - As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por Distrito, nos planos de que trata a alínea [a] do inc. II deste artigo.


Art. 172

- A Lei Orgânica pela qual se regerá o Município será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.


Art. 173

- São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

§ 2º - À Câmara Municipal cabe, entre outras matérias de sua competência privativa, suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.


Art. 174

- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos, para mandato de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o Estado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato daqueles a quem devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da República no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores. [[CF/88, art. 77.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).

§ 1º - A equipe de transição de governo indicada pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de governo, nos termos de lei municipal.

Emenda Constitucional MG 80, de 17/07/2008 (Acrescenta o § 1º. D. O. 18/07/2008).

§ 2º - A posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Emenda Constitucional MG 80, de 17/07/2008 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 18/07/2008).

§ 3º - O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o § 3º. D. O. 23/12/2010).


Art. 175

- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores.

§ 1º - O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.

§ 2º - No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, à Câmara Municipal, declaração de seus bens.

§ 3º - O Vereador se sujeita, no que couber, às proibições, incompatibilidades e perda de mandato aplicáveis ao Deputado Estadual.

§ 4º - Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.


Art. 176

- Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62. [[CE/MG, art. 62.]]


Art. 177

- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 2º - Na posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão, à Câmara Municipal declaração de seus bens, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 258.

§ 3º- (STF - ADIN 322. Declarado inconstitucional. J. 03/10/2002 - DJ 31/10/2002. Liminar concedida ex nunc. J. 08/08/1990 - DJ 14/09/1990).

Redação anterior: [§ 3º - A matéria de competência do Município, excluída a de que trata o art. 176, será objeto de lei municipal, de iniciativa do Prefeito, excetuados os atos privativos previstos na Lei Orgânica. ]


Art. 178

- O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

Parágrafo único - Na forma da Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por infração político administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175. [[CE/MG, art. 175.]]


Art. 179

- A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal.

Parágrafo único - Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.


Art. 180

- A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que terá 360 dias de prazo, contados de seu recebimento, para emiti-lo, na forma da lei.

§ 1º - Como procedimento fiscalizador e orientador, o Tribunal de Contas realizará habitualmente inspeções locais nas Prefeituras, Câmaras Municipais e demais órgãos e entidades da administração direta e da indireta dos Municípios.

§ 2º - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 3º - No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.

§ 4º - O Tribunal de Contas exercerá, em relação ao Município e às entidades de sua administração indireta, as atribuições previstas no art. 76 desta Constituição, observado o disposto no art. 31 da Constituição da República. [[CE/MG, art. 76. CF/88, art. 31.]]


Art. 181

- É facultado ao Município:

I - associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio ADIn 770, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;

Expressão: [previamente aprovado pela Câmara Municipal] declarada inconstitucional pelo STF - ADIN 770. J. 01/07/2002 - DJ 20/09/2002. Liminar concedida ex nunc. J. 26/08/1992 - DJ 25/09/1992.

II - cooperar coma União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio ADIn 770, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;

Expressão: [previamente aprovados pela Câmara Municipal] declarada inconstitucional pelo STF - ADIN 770. J. 01/07/2002 - DJ 20/09/2002. Liminar concedida ex nunc. J. 26/08/1992 - DJ 25/09/1992.

III - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.

§ 1º - O município que, na forma da lei, receber recursos públicos estaduais para a execução de convênios, contratos de repasse, ajustes e termos de parcerias estará sujeito a prestar contas ao órgão ou à entidade estadual parceira demonstrando a boa e regular aplicação dos referidos recursos.

Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 1º. D. O. 27/07/2018).

§ 2º - O município não será considerado inadimplente e não será inscrito nos cadastros informativos de créditos não quitados de órgãos e entidades estaduais em caso de irregularidades praticadas na gestão anterior, se o atual prefeito tiver adotado as providências cabíveis para saná-las.

Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 2º. D. O. 27/07/2018).

§ 3º - Na impossibilidade de o atual prefeito prestar contas dos recursos estaduais recebidos provenientes de convênios, ajustes, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores, deverá ele apresentar ao órgão ou à entidade estadual parceira a justificativa da referida impossibilidade e solicitar a instauração de tomada de contas especial.

Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 3º. D. O. 27/07/2018).

§ 4º - Apresentada a justificativa e feita a solicitação da instauração de tomada de contas especial, caberá ao órgão ou à entidade estadual parceira efetuar, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão do registro de inadimplência.

Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018, art. 3º (Acrescenta o § 4º. D. O. 27/07/2018).


Art. 182

- A cooperação técnica e financeira do Estado, para a manutenção de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e para a prestação de serviços de saúde de que trata o art. 30, VI e VII, da CF/88, obedecerá ao plano definido em lei estadual. [[CF/88, art. 30.]]

Parágrafo único - A cooperação somente se dará por força de convênio que, em cada caso, assegure ao Município os recursos técnicos e financeiros indispensáveis a manter os padrões de qualidade dos serviços e a atender as necessidades supervenientes da coletividade.


Art. 183

- O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao município de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.

§ 1º - A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços:

I - abertura e manutenção de estrada municipal ou caminho vicinal;

II - instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico;

III - difusão intensiva das potencialidades da região;

IV - implantação de mecanismo de escoamento da produção regional;

V - assistência técnica às Prefeituras, Câmaras Municipais e microrregiões;

VI - implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programa de reforma agrária;

VII - concessão de incentivos, com o objetivo de fixar o homem no meio rural;

VIII - implantação de processo adequado para tratamento do lixo urbano.

§ 2º - A coordenação da execução dos programas especiais será confiada à autarquia territorial de desenvolvimento implantada na região, assegurada na forma da lei a participação de representantes dos Municípios envolvidos.

§ 3º - Na execução de programa especial, ter-se-á em vista a participação das populações interessadas, por meio de órgãos comunitários e regionais de consulta e acompanhamento.

§ 4º - A Polícia Militar poderá, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e de seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.


Art. 184

- O Estado não intervirá no Município, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiverem sido aplicados, no ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino; ou

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípio indicado nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Parágrafo único - A intervenção será decretada e seus efeitos cessarão na forma da Constituição da República.