Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 147

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Ir para)

Seção I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)
Art. 147

- A saída de carvão vegetal será acobertada por documento fiscal emitido no Município produtor e, quando destinada a industrialização neste Estado, seu imposto poderá ser diferido.

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