Legislação

CE/MG 0/1989
(D.O. 05/10/1989)

Art. 144

- Ao Estado compete instituir:

I - imposto sobre:

a) transmissão causa mortis e doação, de bem ou direito;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

d) (Revogada pela Emenda Constitucional MG 10, de 02/09/1993. D. O. 03/09/1993).

Redação anterior: [d) adicional de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, em até 5% do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado; ]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição de seus servidores, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, para custeio de regime próprio de previdência;

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 - acrescentado): [IV - contribuição de seus servidores e militares, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, com alíquota não inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, para custeio de regime próprio de previdência. ]

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto, ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação.

§ 3º - A instituição do imposto previsto na alínea [a] do inciso I obedecerá ao disposto em lei complementar federal, nas hipóteses mencionadas no inc. III do § 1º do art. 155 da CF/88. [[CF/88, art. 155, § 1º.]]

§ 4º - A alíquota da contribuição a que se refere o inciso IV do caput não poderá ser inferior à alíquota da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial, nem, em nenhuma hipótese, inferior às alíquotas aplicáveis ao regime geral de previdência social.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 4º (Acrescenta o § 4º. D. O. 15/09/2020).


Art. 145

- O imposto previsto na alínea [a] do inc. I do artigo anterior é devido ao Estado:

I - relativamente a bem imóvel e aos respectivos direitos, quando situado no Estado;

II - relativamente a bem móvel, título e crédito, quando o inventário ou arrolamento se processar em seu território, ou nele tiver domicílio o doador.

Parágrafo único - O Estado respeitará, na fixação da alíquota do imposto de que trata este artigo, o índice máximo estabelecido pelo Senado Federal.


Art. 146

- Aplicam-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as seguintes normas:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - as alíquotas estabelecidas em resolução do Senado Federal serão aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação;

V - o Estado fixará as alíquotas para as operações internas, observado o seguinte:

a) limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:

1 - deliberação em contrário estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto na alínea [g] do inc. XII do § 2º do art. 155 da CF/88; [[CF/88, art. 155.]]

2 - por resolução do Senado Federal, na forma da alínea [a] do inc. V do § 2º do art. 155 da CF/88; [[CF/88, art. 155.]]

b) limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para a solução de conflito específico que envolva interesse do Estado;

VI - para as operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; ou

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VII - caberá ao Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que lhe destinem mercadorias e serviços para contribuinte do imposto, na qualidade de consumidor final;

VIII - o imposto incidirá ainda:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, se no Estado estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária do Município;

IX - não haverá incidência do imposto, ressalvada a hipótese prevista no inc. XI;

a) sobre operação que destine mercadoria para o exterior nem sobre serviço prestado a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação a alínea. D. O. 23/12/2010).

b) sobre operação que destine a outro Estado petróleo, lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

d) (STF - ADIN 84. Declarada inconstitucional. J. 15/02/1996 - DJ 19/04/1996. Liminar concedida ex nunc. J. 27/09/1989 - DJ 06/10/1995).

Redação anterior: [d) sobre encargo financeiro incorporado ao valor de operação de venda a prazo, realizada mediante sistema de crediário, diretamente a consumidor final; ]

e) (STF - ADIN 84. Declarada inconstitucional. J. 15/02/1996 - DJ 19/04/1996. Liminar concedida ex nunc. J. 27/09/1989 - DJ 06/10/1995).

Redação anterior: [e) sobre a saída de leite [in natura], para consumo, em operação interna; ]

f) sobre prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta a alínea. D. O. 23/12/2010).

X - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização configure fato gerador dos dois impostos;

XI - as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais poderão ser concedidos ou revogados pelo Estado, na forma de lei complementar federal;

XII - à exceção deste imposto, nenhum outro tributo estadual poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais.

Emenda Constitucional MG 10, de 02/09/1993 (Nova redação ao inc. XII. D. O. 03/09/1993).


Art. 147

- A saída de carvão vegetal será acobertada por documento fiscal emitido no Município produtor e, quando destinada a industrialização neste Estado, seu imposto poderá ser diferido.


Art. 148

- (ADIN 84. Declarado inconstitucional. J. 15/02/1996 - DJ 19/04/1996. Liminar concedida ex nunc. J. 27/09/1989 - DJ 06/10/1995).

Redação anterior: [Art. 148 - A microempresa, assim definida em lei, gozará de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Parágrafo único - Os benefícios estabelecidos neste artigo serão aplicados ao pequeno e mini produtor rural, assim classificado pelas normas do Manual de Crédito Rural. ]


Art. 149

- Em relação aos impostos de competência da União, na repartição das respectivas receitas, pertencem ao Estado:

I - o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir nos termos do art. 154, I, da CF/88; [[CF/88, art. 154.]]

III - a quota-parte do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, na forma a que se refere o art. 159, I, [a], e II, da CF/88; [[CF/88, art. 159.]]

IV - trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, § 5º, da CF/88. [[CF/88, art. 153.]]


Art. 150

- Na repartição das respectivas receitas, em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem aos Municípios:

I - 50% do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

II - 25% por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

III - 25% por cento dos recursos recebidos pelo Estado, em razão do disposto no inc. II do art. 159 da CF/88, na forma estabelecida no § 1º deste artigo. [[CF/88, art. 159.]]

§ 1º - As parcelas a que se referem os incisos serão diretamente creditadas em contas próprias dos Municípios beneficiários, em estabelecimento oficial de crédito, onde houver, observados, quanto às indicadas nos incs. II e III, os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei.

§ 2º - As parcelas do imposto a que se refere o inc. I serão transferidas pelo Poder Executivo Estadual aos Municípios até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação.

§ 3º - É vedada a retenção ou a restrição à entrega ou ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios e previstos nesta subseção, não estando impedido o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

Emenda Constitucional MG 10, de 02/09/1993 (Nova redação ao § 3º. D. O. 03/09/1993).


Art. 151

- O Estado divulgará, no órgão oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os transferidos sob forma de convênio, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único - Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.


Art. 152

- É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da CF/88 e na legislação complementar específica: [[CF/88, art. 150.]]

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;

II - instituir isenção de tributo da competência do Município;

III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º - Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual.

Emenda Constitucional MG 41, de 08/11/2000 (Acrescenta o § 1º. D. O. 09/11/2000).

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal.

Emenda Constitucional MG 41, de 08/11/2000 (Acrescenta o § 2º. D. O. 09/11/2000).